TJPB - 0808518-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2024 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808518-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808518-26.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ALINE ALVES DE MELO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE ALVES DE MELO, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em sua inicial, alega, em suma, que realizou empréstimos com o banco promovido, a serem descontados em sua folha de pagamento, contudo, afirma que os empréstimos ultrapassam as margens consignáveis permitidas por lei, descontado acima de 30% os empréstimos consignados, de maneira que requer a limitação dos descontos.
Concedida a antecipação da tutela de urgência (ID 86699884).
Intimada, a promovida contestou, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da ausência de pedido administrativo, bem como argui a inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais.
No mérito, alega que a autora possui 05 (cinco) empréstimos consignados ativos e que o banco promovido somente efetiva o crédito se o próprio órgão (Prefeitura de Lucena-PB) liberar a margem e afirma que tanto o órgão empregador com a autora estavam cientes dos valores que seriam descontados.
Afirma que não há dano moral a ser indenizado, eis que, caso se entenda que houve cobrança indevida, tal fato não enseja dano moral (ID 87824101).
Interposição de agravo de instrumento e indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 88376424).
Impugnação à contestação (ID 89121050).
Vieram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES - Da preliminar de ausência de interesse de agir Como é cediço, após o advento da Constituição da República de 1988, a qual adotou o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV, o esgotamento da via administrativa não é mais condição para o ajuizamento de ação.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental revisto na Constituição Federal de 1988, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de ingressar com processo administrativo, ante a ausência de tal exigência em lei.
Neste sentido, vem entendendo esta Corte de Justiça: PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DIREITO DE AÇÃO E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AFASTAMENTO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO ARCAR COM COMPROMISSOS NÃO ADIMPLIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo, e o interesse processual liga-se à necessidade de satisfação de uma pretensão da parte que, se não propuser a demanda, pode vir a sofrer um prejuízo. – Adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária concedida, pela administração, aos servidores, em razão do tempo de serviço, destinando-se a recompensar os que mantiveram por longo tempo no exercício do cargo e, havendo previsão legal, não há como reconhecer indevido o pagamento desse benefício, tampouco inconstitucionalidade normativa. - Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera a inversão do onus proband. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008284220168150551, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 19-02-2019).
Assim, não merece acolhimento a alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo. - Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos necessários Ora, não subsiste referida preliminar, porquanto a autora juntou os documentos necessários para instruir os fatos alegados em sua inicial, tal como os contracheques com o intuito de demonstrar possível inobservância da promovida no limite da margem consignável.
Destarte, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de provas suplementares.
Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões.
Por sua vez, conforme afirmado acima, a exordial colacionou os documentos necessários ao regular prosseguimento do feito, não havendo vícios a serem sanados.
No que diz respeito ao mérito, a relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, pois admitida pelos litigantes e comprovada pelos documentos constantes dos autos, também não resta dúvida de que a autora é devedora dos promovidos por força de relação contratual.
O cerne da discussão travada em juízo versa sobre a aplicabilidade da limitação da margem consignável ao preceituado pela legislação de regência.
Ora, tem-se que a limitação da margem consignável atende ao princípio da dignidade humana, da máxima de proteção ao consumidor hipossuficiente, e à teoria do crédito responsável, pois as instituições financeiras, na contratação de empréstimos, devem não só adotar cautelas que garantam o adimplemento das obrigações (o retorno financeiro esperado, o lucro), mas também observar medidas que evitem o superendividamento dos consumidores, contribuindo, desse modo, para a preservação do mínimo existencial.
Com efeito, a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Por outro quadrante, registro que a limitação de desconto de 30% (trinta por cento) do salário só se aplica aos empréstimos consignados em folha, pois nesses casos a legislação impõe ao banco a exigência de o cliente apresentar declaração do órgão pagador, informando que o funcionário possui margem consignável disponível, ou seja, que não possui outros empréstimos consignados que ultrapassam 30% (trinta por cento) de sua renda mensal bruta, o que se encaixa ao contexto fático analisado nestes autos.
Assim, o entendimento que deve prevalecer é que o percentual descontado pela instituição financeira deve ser de no máximo 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto, conforme posicionamento firmado no STJ.
Leia-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
OBSERVÂNCIA.
MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS.
AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO.
LEGALIDADE.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
ALTERAÇÃO.
PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
MOTIVO PREVISÍVEL.
SUBSISTÊNCIA DO CONTRATANTE.
NÃO COMPROMETIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) o desconto da prestação de empréstimo consignado do salário bruto do mutuário, por se trata de circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos e de não comprometimento de seus rendimentos, tendo em vista o caráter alimentar do salário e sua imprescindibilidade para manutenção do devedor. 2.
O limite da margem consignável é verificado no momento da contratação, não sendo a perda de função comissionada motivo válido para justificar a alteração daquilo que foi anteriormente celebrado entre as partes, especialmente diante da previsibilidade de livre exoneração e da transitoriedade da investidura. 3.
Na hipótese, a Corte distrital verificou que o limite de 30% (trinta por cento) de desconto na folha de pagamento do servidor foi respeitado no momento da contratação e que a soma das parcelas contratadas não comprometia a subsistência do mutuário a ponto de justificar a violação dos termos pactuados nos respectivos contratos de empréstimo. 4.
Na hipótese, rever as conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme o teor da Súmula nº 83/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Com efeito, infere-se que a autora possui dois contracheques, um proveniente da Prefeitura de João Pessoa e outro da Prefeitura de Lucena.
Analisando bem os referidos contracheques, percebe-se que a margem consignável do valor bruto não excede os 30% por cento do valor bruto percebido, por cada órgão Municipal.
Ao contrário do afirmado pela autora, em sua inicial, verifica-se que no mês de outubro de 2023 (ID 85916801), a autora percebeu o valor bruto de R$ 7.422,97 (sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), e o desconto do empréstimo consignado corresponde a R$ 2.139,45, ou seja, equivale a menos de 30% (trinta por cento) do seu rendimento, não havendo que se falar em inobservância do limite máximo da margem consignável.
O mesmo se infere do contracheque percebido pela Prefeitura de Lucena referente ao mês de outubro de 2023 (ID 85916809), no qual a autora possui o rendimento bruto de R$ 5.718,70 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e setenta centavos), havendo dois descontos de empréstimos consignados que, somados, totalizam o valor de R$ 1.470,84 (mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), ou seja, abaixo do limite de 30% (trinta por cento) do seu rendimento bruto.
Na hipótese, restou demonstrado que não superação da margem consignável, uma vez que as consignações, em cada contracheque emitidos por órgão distintos, não ultrapassaram o patamar de 30% da remuneração bruta da autora, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, diante das digressões supra e nos termos do art. 487, inciso I, do C.P.C, julgo improcedente o pedido exordial, e, por consequência, revogo a tutela antecipada concedida (ID 86699884).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Comunique-se a prolação da sentença à Relatora do Agravo de Instrumento (ID 88376424).
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/06/2024 11:05
Juntada de comunicações
-
19/06/2024 09:12
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 10:19
Determinado o arquivamento
-
13/06/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808518-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora acima identificada, alega que realizou empréstimos com o banco promovido, a serem descontados em sua folha de pagamento, contudo, afirma que os empréstimos ultrapassam as margens consignáveis permitidas por lei, descontado acima de 30% os empréstimos consignados, de maneira que requer a limitação dos descontos.
Determinação deste juízo para que o banco promovido se manifestasse acerca do pedido de antecipação de tutela provisória de urgência (ID 85970028).
Resposta do banco promovido, alegando que os descontos são devidos em razão de empréstimos firmados entre as partes (ID 86651687). É o relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Pois bem.
Em um juízo de cognição sumária, verifico, em parte, a existência de elementos de prova e ante ainda as regras da experiência ordinária que evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Busca então a comprovação da alegação do seu direito ao juntar os contracheques percebidos, os quais se verificam que ultrapassam o limite de 30% da margem consignável (ID 85916801/85916813).
Nessas condições, ante a fundamentação acima, com apoio nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela autora, com o fim de determinar que o banco promovido limite o desconto a margem consignável de 30% incidente sobre o valor bruto, dos empréstimos, em folha de pagamento, referente aos contracheques da Prefeitura de João Pessoa e da Prefeitura de Lucena, sob pena de incidência de multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à um mês.
INTIME-SE a promovida, por seu advogado, para imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/03/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 11:08
Juntada de carta
-
06/03/2024 11:03
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0435-12 (REU)
-
06/03/2024 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 15:12
Juntada de carta
-
22/02/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2024 08:59
Determinada diligência
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21/02/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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