TJPB - 0809194-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:25
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:38
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: EDGAR SMITH NETO Advogado do(a) REQUERENTE: EDGAR SMITH NETO - PB8223-A REQUERIDO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por EDGAR SMITH NETO(*10.***.*07-66), em face de BANCO ITAU VEICULOS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada para juntar a exordial no prazo de 15 dias (ID 86683010), a parte autora informa que é uma simples petição de levantamento de valores de um processo principal, assim requereu o levantamento do valores ou, caso este juízo tenha entendimento diferente, requereu a desistência, conforme petição de ID ID 87527375.
Ausência de citação. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de levamento de valores deve ser formulado nos autos do processo principal, conforme disciplina o Código de Processo Civil.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito pela disistência.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, DATA E ASSINATURA DIGITAIS ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24062012590608800000086847494, Petição: 24032018365577500000082283867, Intimação: 24030710074893400000081578681, Intimação: 24030710074893400000081578681, Decisão: 24030623314331300000081501323, Documento de Comprovação: 24022316291524600000080953733, Documento de Comprovação: 24022316291460700000080953732, Documento de Comprovação: 24022316291372100000080953731, Documento de Comprovação: 24022316291274900000080953730, Documento de Comprovação: 24022316291195200000080953729] - 
                                            
01/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:15
Determinada diligência
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01/07/2024 13:15
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 13:15
Extinto o processo por desistência
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20/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:59
Juntada de informação
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20/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809194-71.2024.8.15.2001 REQUERENTE: EDGAR SMITH NETO REQUERIDO: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
DECISÃO INTIME a parte autora para juntar a exordial, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - 
                                            
07/03/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 23:31
Determinada diligência
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06/03/2024 23:31
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 16:29
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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