TJPB - 0805457-88.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 05:56
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 06:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:01
Juntada de Certidão de prevenção
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09/06/2025 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de IVO SOARES DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:25
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805457-88.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IVO SOARES DO NASCIMENTO.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Analisando os autos, observa-se que as partes foram intimadas para especificar provas, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito e a ré requerido a produção de prova oral em audiência da esposa do promovente.
Entrementes, a promovida realizou pedido genérico de produção de prova em audiência, cediço que a inquirição de testemunhas requerida de forma vaga, sem especificar a relevância da medida, é entendida como prova protelatória.
Assim sendo, em respeito à ampla defesa, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 10 dias, justificar devidamente a produção de prova oral, especificando o motivo pelo qual precisa ser ouvida.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:01
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:23
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805457-88.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IVO SOARES DO NASCIMENTO.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de IVO SOARES DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805457-88.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: IVO SOARES DO NASCIMENTO.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, aduz que o contrato questionado nos presentes autos foi validamente celebrado pela parte autora através de sua biometria facial.
A parte autora, contudo, aduz que foi induzida a erro por um representante da parte ré através de ligação telefônica.
Diante de tal situação, necessários se fazem maiores esclarecimentos acerca da forma como se deu a contratação objeto dos autos.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se a negociação do contrato firmado entre as partes se deu através de ligação telefônica ou de aplicativo da instituição financeira, devendo apresentar a respectiva documentação comprobatória e, se for o caso, o áudio da ligação telefônica realizada para a parte autora; 2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Após, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte ré foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de IVO SOARES DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVO SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*84-72 (AUTOR).
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29/09/2023 17:23
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2023 07:20
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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