TJPB - 0822895-75.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/02/2025 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 12:44
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822895-75.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822895-75.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A REU: RODRIGO BISOL - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RODRIGO BISOL-ME em face de sentença proferida no ID 92872470.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que a r.
Sentença se encontra eivada de vício de omissão no que diz respeito a apreciação da documentação acostada aos autos com a petição do Id. 60745342.
Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Intimado o embargado, apresentou as contrarrazões ( ID 99330655).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do pedido.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: " julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Como dito na decisão embargada: "A irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária.
Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância".
A pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. "A contradição q ue autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões.
Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 167.168/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:46
Conclusos para decisão
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28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822895-75.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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13/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822895-75.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A REU: RODRIGO BISOL - ME SENTENÇA SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO.
VALORES DESPENDIDOS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO FEITO À SEGURADA.
APÓLICE VÁLIDA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em desfavor de RODRIGO BISOL.
Descreve a inicial, em síntese, que por conta de contrato de seguro, arcou com a indenização de sua segurada, custeando os danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido por culpa do requerido.
Assim, pretende o ressarcimento da quantia de R$ 11.731,64 (onze mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Instruída a inicial com a documentação.
RODRIGO BISOL (BISOL TRANSPORTES) apresentou contestação ao ID 60745342.
Preliminarmente, arguiu prescrição.
No mérito, pediu a improcedência da demanda, ante a ausência de responsabilidade.
Impugnação à contestação (ID 72454339). É o relatório.
Decido.
O pedido comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a solução da lide prescinde da produção de quaisquer outras provas.
DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição não merece acolhimento, pois tratando-se se ação regressiva da seguradora contra terceiro causados do dano o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, do Código Civil, quando não configurada a relação de consumo.
Uma vez que se trata se ação evolvendo pedido de reparação civil de seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, não se aplica a prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, b do CC, que disciplina a prescrição das ações do segurado contra o segurador.
Nesse contexto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do pagamento da indenização ao segurado.
Conforme se observa no documento ID 21238106, a data do pagamento da indenização ao segurado foi 14/07/2017, marcando o início da contagem do prazo.
Como a ação foi ajuizada em 16/05/2019, dentro do prazo, não há que se falar em prescrição.
Sobre a questão, colaciono pertinente julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DESPENDIDOS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO A QUO.
DATA DO PAGAMENTO DO SINISTRO PELA SEGURADORA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROVIMENTO DO APELO. - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Cobertura de contrato de seguro.
Sub-rogação da seguradora quanto ao direito do segurado, transferindo à primeira não só o direito, mas também a ação para cobrar.
Indiscutível o direito de regresso em face do causador do dano.
Direito de sub-rogação estende-se ao prazo prescricional.
Cabível na ação regressiva o prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária.
Prescrição trienal.
Aplicação do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Termo inicial que é a data do pagamento da indenização securitária.
Ausência de prescrição da pretensão.
Colisão traseira.
Presunção de culpa.
Ausência de prova em contrário.
Exegese dos artigos 28 e 29, II da Lei nº 9503/97.
Inexistência de provas que afastem a responsabilidade do réu.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJRJ; APL 0005140-76.2018.8.19.0067; Queimados; Terceira Câmara Cível; Relª Desig.
Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 03/02/2020; Pág. 224) (grifei) Rejeito a preliminar.
MÉRITO Cuida-se, em essência, de ação de regresso movida pela seguradora em que pretende o ressarcimento de valores pago ao segurado.
No presente caso, a seguradora autora indenizou seu cliente/segurado em relação aos danos sofridos em seu veículo, assim, atribuindo ao requerido a responsabilidade pelo evento danoso, pretendendo o ressarcimento dos valores despendidos com o segurado para reparo das avarias acarretadas pela colisão, sub-rogando-se nos direitos do seu segurado, na forma do artigo 786 do Código Civil.
Diante do que se tem nos autos, incontroversa que a causa do sinistro decorreu de conduta do condutor do veículo de propriedade do réu.
De acordo com o BO rodoviário (ID 21237845), consta que por não manter uma velocidade compatível, o promovido, perdeu o controle da direção, ao desviar de veículo não identificado do tipo motocicleta, colidindo com outros dois veículos.
E que, ao tentar evadir-se do local, causou derramamento de toda a sua carga (refrigerante), face o dano na lateral do baú.
Deste modo, inexistem dúvidas da responsabilidade do requerido em ressarcir os danos acarretados de sua conduta.
Ademais, a parte requerida, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, de rigor é a procedência da ação.
ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 11.731,64 (onze mil, setecentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), com correção pelo INPC a contar da data do pagamento e juros de mora de 1% a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 com fundamento no art. 85 CPC/15.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a parte exequente iniciar o cumprimento de sentença.
Nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 21/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO BISOL - ME em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822895-75.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A REU: RODRIGO BISOL - ME DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por saneado o processo.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
22/07/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:15
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:48
Determinada diligência
-
27/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 14:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/06/2022 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO BISOL - ME em 20/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 14:47
Determinada diligência
-
25/04/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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