TJPB - 0801246-51.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 06:08
Baixa Definitiva
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11/02/2025 06:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 06:08
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:57
Conhecido o recurso de LUZIA SOARES ALVES - CPF: *64.***.*93-62 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:59
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2024 21:30
Conclusos para despacho
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15/11/2024 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:27
Juntada de Petição de cota
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12/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:18
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:18
Juntada de despacho
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801246-51.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIA SOARES ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
LUZIA SOARES ALVES, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, sustentando, em síntese, que, em análise de seu extrato junto ao INSS, percebeu que foi realizado indevidamente um empréstimo referente ao contrato número 15700509, realizado pelo banco MERCANTIL, para ser pago em 72 parcelas, no valor de R$ 12,25 (doze reais e vinte e cinco centavos).
No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais e materiais.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 4832330).
A parte demandada apresentou contestação no id. 49759403, sustentando a regularidade na celebração do contrato.
Requereu a improcedência do pedido.
Acostou o contrato em questão, acompanhado do RG da promovente e de comprovante de transferência do valor para a conta 24525 da agência 1345 do Banco do Brasil.
Impugnação à contestação no id. 50459700, sustentando falsidade na assinatura aposta no contrato e indicando supostas irregularidades afirmando que a autora não possui conta no Banco do Brasil.
O despacho de id. 54802890 determinou o envio de ofício ao Banco do Brasil, solicitando extrato da referida conta.
Resposta do Banco do Brasil no ID 59575288, apresentando extrato do mês de fevereiro de 2020 com indicação de depósito de R$ 436,58, em 04/02/2020, com saque de R$ 437,00, no mesmo dia.
As partes foram intimadas sobre o documento e a parte autora reapresentou a petição de id. 59943706, afirmando que não tinha conhecimento do empréstimo e requerendo a realização de perícia.
A parte promovida concordou com a resposta da CEF e requereu o julgamento da lide (ID 59835807).
Decisão de ID 66339791, deferindo a perícia grafotécnica.
Petição do réu no ID 66816158, informando que entende ser desnecessária a realização da perícia e, consequentemente, que não possui interesse em pagar os honorários periciais, requerendo o julgamento da lide.
Sentença de improcedência lançada no ID 75401879, a qual foi anulada, conforme acórdão de ID 81967867.
Decisão de ID 82435176, por meio da qual foi nomeado perito.
Intimado duas vezes para efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte promovida deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 100977197.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de empréstimos que a autora afirma não ter contratado, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
In casu, informa a autora que está sendo descontada parcela de um empréstimo de seu benefício previdenciário, o qual não contratou.
Por meio do extrato de empréstimo consignado do INSS, juntado no ID nº 48218004, é possível verificar a existência do empréstimo nº 15700509, no valor de R$ 436,58, o qual foi dividido em 72 parcelas mensais, no valor de R$ 12,25.
Ao contestar a demanda, o promovido sustentou que o contrato de empréstimo efetivamente existiu, bem como que o autor recebeu os valores requeridos, juntando aos autos cópia do contrato assinado pela demandante (Id nº 49759419). É bem verdade, e negar-se não há, que o promovido juntou aos autos, com a sua peça de resistência, contrato de empréstimo, no entanto, ao ter conhecimento do aludido contrato, a autora questionou a assinatura nele lançada.
Ora, segundo dispõe o art. 429, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Neste contexto, caberia ao promovido, diante da impugnação da assinatura constante em documento por ele produzido, provar sua autenticidade através dos meios de prova colocados à sua disposição, notadamente exame grafotécnico, no entanto quedou-se inerte, eis que não depositou os honorários periciais, o que infirma toda a sua tese de que teria efetivamente havido relação negocial entre as partes.
A respeito do tema, confira-se o que diz a jurisprudência.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela;(...)." (STJ, AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.08.2008, DJe 28.08.2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
EXCLUSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, CPC.
Uma vez demonstrada a prova inequívoca capaz de levar à verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, CPC), é possível a concessão da tutela antecipada.
A multa consiste numa medida adequada, cujo escopo é forçar a parte a cumprir a obrigação, fixada como forma de garantir a efetividade da determinação judicial, para alcançar o resultado prático almejado, podendo ser aplicada independentemente de pedido da parte, a teor do disposto no art. 461, § 4º e 5º do Código de Processo Civil.
Nos moldes do artigo 389, II, CPC, na hipótese de impugnação de assinatura constante de documentos, cabe à parte que produziu provar a autenticidade da firma. (TJ-MG - AI: 10024132396821001 MG , Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) Diante deste cenário, fico convencida da não realização da contratação do empréstimo por parte da autora, de tal sorte que a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que é dever da empresa ré conferir os documentos de seus contratantes, a fim de verificar que a pessoa que pretende realizar o empréstimo é a real titular dos documentos apresentados.
Destarte, se deixa de fazê-lo, deve responder pelos danos advindos de sua negligência.
No caso sub examine, firmo convicção que as informações da promovente são verossímeis e merecem total credibilidade, ainda mais quando se sabe que condutas como a narrada na inicial, infelizmente, acontecem com grande frequência nos diferentes rincões deste país.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o documento de Id nº 15700509, que deixa em evidência a ocorrência dos descontos em seus proventos.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assento que a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA,Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021).
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data (29/01/2019), e considerando que, o banco igualmente foi vítima de uma fraude, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, MAS UTILIZADO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADO – ACEITAÇÃO TÁCITA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INDEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ainda que se considere que os contratos de empréstimo bancário não tenham sido subscritos pelo apelante, tal fato, por si só, não é bastante para dar azo à repetição do indébito e reparação por danos morais pretendida, eis que inconteste que os valores mutuados foram disponibilizados em sua conta bancária e que deles se beneficiou, já que não informou, no curso processual, ter procedido à devolução da mencionada importância à instituição financeira recorrida. (TJ-MS - AC: 08028835220168120021 MS 0802883-52.2016.8.12.0021, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO.
Autor que se deparou com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Perícia grafotécnica realizada nos autos comprovou que a assinatura do contrato não foi feita de próprio punho pelo autor.
Demanda julgada procedente para condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Inconformismo do réu.
Recurso parcialmente acolhido.
Fraude que foi comprovada por meio da perícia grafotécnica.
Hipótese de engano justificável.
Devolução simples.
Precedentes deste E.
Tribunal.
CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Réu que deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios.
Autor que decaiu minimamente de seus pedidos.
Aplicação, na hipótese, do disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004717-40.2019.8.26.0077; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) Entretanto, é de se perceber que o valor do contrato foi depositado na conta bancária da autora nº 245259, Agência 1345, do Banco do Brasil.
Embora a autora negue a titularidade da conta, verifica-se, por meio do extrato do INSS (ID 8218004 - Pág. 1), que a referida conta é a que a autora recebe sua aposentadoria por idade.
Logo, não existe dúvida de que é a titular da conta.
Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, os valores liberados em favor da parte autora (R$ 436,58) deve ser compensado com eventual condenação.
Do Dano Moral Os fatos retratados na hipótese não passam de mero aborrecimento ou dissabor, que não ingressaram na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilidade do réu por isso.
Assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A mera incidência de descontos indevidos em conta não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional.
Nesse sentido: Ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor, com descontos de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário – Sentença de parcial procedência declarando a nulidade contratual, com repetição simples do indébito, determinando a devolução pelo autor dos valores creditados em sua conta bancária, rejeitando os danos morais – – Recurso exclusivo do autor.
Danos morais – A ocorrência dos danos morais deve ser examinada caso a caso a luz do conjunto probatório dos autos – Contrato fraudulento celebrado em janeiro/2017, com descontos de prestações em aposentadoria por mais de 4 anos, sem anterior reclamação administrativa do autor– Situação narrada nos autos não evidencia abalo à honra e imagem da autora - Mero dissabor - Danos morais não evidenciados - Recurso negado.
Repetição em dobro do indébito – Descabimento – Contrato fraudulento celebrado no ano de 2017, sem reclamação administrativa da autora durante longo período – Inexistente prova de conduta contrária a boa-fé objetiva do Banco réu - Devolução simples dos valores - Precedentes do TJSP - Recurso negado.
Condenação do autor a devolver o valor do contrato fraudulento creditado na conta corrente de sua titularidade - Insurgência - Descabimento – Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo - Valor do empréstimo bancário fraudulento creditado na conta do autor que não se equipara a amostra grátis, pena configurar locupletamento ilícito - Recurso negado.
Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10202337820218260482 SP 1020233-78.2021.8.26.0482, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho:Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.(Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar, que na presente demanda, a parte autora recebeu o valor do empréstimo em conta, não o devolveu e demorou quase 2 (dois anos) para ajuizar a presente ação.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Todavia, nada disso vislumbra-se nos autos, o que obstaculiza a indenização por dano moral.
Do dispositivo sentencial Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, em consequência: a) Declarar inexistente o débito referente ao contrato discutido na presente demanda (contrato nº 15700509), devendo o réu suspender os descontos realizados de forma indevida no benefício da parte autora; b) Condenar o promovido a restituir à autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Ipca/IBGE (art. 383, parágrafo único, CC), a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), contados do efetivo prejuízo.
Fica o promovido autorizado a compensar o valor liberado em favor da parte autora (R$ 436,58), com o valor da condenação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/2 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 1/2.
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 1/2 do valor crédito do advogado da promovida e 1/2 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca, cuja cobrança da autora ficará suspensa pelo prazo quinquenal, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
10/11/2023 02:29
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 02:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/11/2023 02:28
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de LUZIA SOARES ALVES em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
21/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:47
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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