TJPB - 0801903-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)0801903-20.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da Petição de id 106423651 e documentos que a instruem, declaro extinta a obrigação de pagar quantia certa, objeto do acordo celebrado entre as partes (id 98101227), em razão de seu adimplemento, extinguindo-a para todos os efeitos legais, a teor do art. 924, inc.
II, do CPC.
Destarte, retornem os autos ao arquivo eletrônico.
Int.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
23/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:40
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:10
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 08:07
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de informação
-
13/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:16
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0801903-20.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA PROMOVIDOS: FLAVIO BEZERRA CAMARA, JOSEMARY SILVA DE PAIVA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO E TUTELA CAUTELAR.
CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE.
PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELAS PARTES INTERESSADAS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA, já qualificado nos autos, ingressou com o presente AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO E TUTELA CAUTELAR em face de FLÁVIO BEZERRA CAMARA e JOSEMARY SILVA DE PAIVA, também qualificados, nos termos da inicial de ID 84390009.
Em 09/08/2024, as partes ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição juntando minuta de acordo extrajudicial (ID 98101227) e pugnaram pela extinção do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". "Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram no ID 98101227 dos autos. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação judicial de ID 98101227, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 26 de setembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital -
26/09/2024 11:03
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 11:03
Homologada a Transação
-
09/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSEMARY SILVA DE PAIVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO BEZERRA CAMARA em 23/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 01:16
Publicado Mandado em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0801903-20.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - ASSUNTO: [Inadimplemento] PROMOVENTE(S): Nome: EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA Endereço: AV GOVERNADOR ANTÔNIO DA SILVA MARIZ, 600, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-518 PROMOVIDO(S): Nome: FLAVIO BEZERRA CAMARA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 458, LOJA 004, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050 Nome: JOSEMARY SILVA DE PAIVA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 458, LOJA 004, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050 MANDADO DE ARRESTO/ DESPEJO E CITAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da:12ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, PROCEDA-SE O ARRESTO DE BENS MÓVEIS (INCLUSIVE VEÍCULO), EXISTENTE NO IMÓVEL, EXCETO BENS DE USO PESSOAL, da parte promovida FLAVIO BEZERRA CAMARA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 458, LOJA 004, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050 , nos termos da decisão de (ID 86675114), "....
DEFIRO a medida cautelar de arresto dos bens móveis (inclusive veículos) existentes no imóvel, exceto bens de uso pessoal, os quais ficarão sob depósito do autor, na condição de depositário fiel, para fins de garantir futura execução (conversão em penhora), até o limite necessário à garantia do débito apresentado nos autos (R$ 36.900,13); Fica assegurado aos réus o direito de liberação de seus pertentes, mediante caução idônea, a ser prestada nos autos (art. 1.472 do Código Civil).
O arresto deverá ser cumprido de imediato, isto é, independentemente da ordem de despejo (que terá o prazo de 15 dias), requisitando, acaso necessário, o auxílio da força policial c/c ordem de arrombamento e remoção de pessoas e coisas.
A parte autora deverá acompanhar, via Central de Mandados, a execução das diligências, ministrando os meios materiais indispensáveis.
Com urgência....", bem como terceiros, se houver, para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, proceder ao seu despejo compulsório na forma da lei.
Ato contínuo, CITE-SE O PROMOVIDO: Servidor, CITE-SE O PROMOVIDO: Nome: FLAVIO BEZERRA CAMARA Endereço: AV ANTÔNIO LIRA, 458, LOJA 004, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-050 para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
JOÃO PESSOA-PB, 27 de março de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011709423298500000079373196 01 - Procuração Procuração 24011709423384400000079373199 02 - Contrato Documento de Comprovação 24011709423473900000079373203 03 - Debito loja 04 - Condomínio Documento de Comprovação 24011709423638200000079373206 04 - Execução - Condomínio - 0855660-60.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 24011709423709200000079373209 05 - IPTU e TCR Documento de Comprovação 24011709423887800000079373211 05 - Simulação - Custas Judiciais Online Documento de Comprovação 24011709424027200000079373215 06 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24011709424092400000079373218 Petição Petição 24020418534828800000080095986 Decisão Decisão 24022713385301600000080182694 Expediente Expediente 24022713385692300000081095639 Petição Petição 24030422105565900000081416640 Petição Petição 24030519462315300000081483817 Guia Custas Parcela 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24030519462351900000081483818 ComprovanteBB - 2024-03-05-193431 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24030519462419500000081483819 Decisão Decisão 24030607535430100000081494309 Petição Petição 24030611152510500000081519231 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030612520000600000081529771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030612520000600000081529771 Dispensa dos Valores das Diligências Petição 24030808020818500000081636523 . -
27/03/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO BEZERRA CAMARA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSEMARY SILVA DE PAIVA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801903-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:53
Determinada diligência
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06/03/2024 07:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA (*07.***.*82-80).
-
27/02/2024 13:38
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 13:38
Determinada diligência
-
04/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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