TJPB - 0800582-12.2022.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de GLORIA REGIA DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0800582-12.2022.8.15.2003 [PIS/PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO(*58.***.*45-85); GLORIA REGIA DA COSTA(*82.***.*33-49); UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO(*59.***.*55-00); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos etc.
GLORIA REGIA DA COSTA, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação de cobrança em face de BANCO DO BRASIL SA, também devidamente qualificado(a), fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação do autor para comprovar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deferido em parte o benefício da gratuidade judiciária, determinou-se a intimação da parte autora para recolher as despesas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedida intimação, a parte demandante não efetuou o pagamento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/08/2024 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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06/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800582-12.2022.8.15.2003 [PIS/PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO(*58.***.*45-85); GLORIA REGIA DA COSTA(*82.***.*33-49); UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO(*59.***.*55-00); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos etc.
Defiro a dilação de prazo em 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
24/07/2024 14:32
Deferido o pedido de
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22/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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11/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800582-12.2022.8.15.2003 [PIS/PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO(*58.***.*45-85); GLORIA REGIA DA COSTA(*82.***.*33-49); UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO(*59.***.*55-00); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária A parte requerente pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
No caso em tela, a parte autora é pessoa que possui renda fixa, conforme se atesta por seus documentos acostados aos autos (ID 54246670 – pág. 05) e, infere-se que os seus ganhos mensais giram em torno de R$ 4.052,07, situação essa que não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Com efeito, entendo ser o caso de redução e parcelamento das custas iniciais, de acordo com o que preconiza o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB-Corregedoria Geral de Justiça), a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas), com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 05 (cinco) parcelas mensais iguais.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/06/2024 11:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a GLORIA REGIA DA COSTA - CPF: *82.***.*33-49 (AUTOR)
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11/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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22/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0800582-12.2022.8.15.2003 [PIS/PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO(*58.***.*45-85); GLORIA REGIA DA COSTA(*82.***.*33-49); UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO(*59.***.*55-00); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64);
Vistos.
Concedo prazo suplementar de 05 (cinco) dias para atendimento das determinações contidas em ID 88543235, conforme requerido por último.
Com o decurso de prazo sem manifestação, advirto que a inicial será indeferida.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
10/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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07/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0800582-12.2022.8.15.2003 [PIS/PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GLORIA REGIA DA COSTA(*82.***.*33-49); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos, etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Informar o número do telefone do whatsapp da parte autora; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/04/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 20:39
Juntada de Petição de informação
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20/03/2024 08:02
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800582-12.2022.8.15.2003 [PIS/PASEP].
AUTOR: GLORIA REGIA DA COSTA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte autora é localizado no bairro dos Funcionários I, ao passo em que a parte ré está localizada no Centro, de modo que nenhuma das partes se encontra em endereço sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, declaro a incompetência desta 2ª Vara Regional Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que sejam os presentes autos remetidos ao Fórum Cível da Capital, para distribuição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:42
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2024 11:42
Declarada incompetência
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28/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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10/05/2022 21:35
Juntada de Petição de informação
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25/04/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:21
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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10/02/2022 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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