TJPB - 0875034-04.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves PROCESSO N. 0875034-04.2019.8.15.2001.
Trata-se de ação em que se discute a correção de saldo contido na conta individualizada do PASEP da parte autora, questão que está pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.300.
O acórdão prolatado pelo STJ quando da afetação dos recursos especiais que resultaram no Tema Repetitivo n. 1.300 foi assim ementado: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
A questão pendente de resolução pelo STJ é relativa ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, justamente a que está em discussão nesta demanda.
Diante do exposto, em consonância com o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e com a determinação do Superior Tribunal de Justiça, suspendo o processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.300.
Definida a tese, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem, cada uma no prazo comum de quinze dias úteis, vindo-me os autos conclusos em seguida.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
08/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 11:29
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:17
Juntada de Informações
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29/04/2025 16:28
Juntada de Alvará
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28/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 21:07
Outras Decisões
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16/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:41
Juntada de informação
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11/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 18:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0875034-04.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA LIMA MONTINEGRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, lastreado em perícia judicial, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por FRANCISCA FERREIRA LIMA MONTINEGRO, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 105738025.
Alega a embargante (ID nº 106372312) que houve omissão e contradição na sentença, em face de não haver sido acolhido o parecer técnico juntado pela autora, que concluiu pelo saldo a ser restituído no valor de e R$ 195.174,02.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a sentença reconheceu a procedência parcial do pedido autoral, destacando que: A perícia judicial contábil, realizada por um perito nomeado pelo juiz, possui presunção de idoneidade e credibilidade, sendo considerada uma prova técnica essencial no processo judicial quando necessitar de cálculos.
Essa presunção somente pode ser desconsiderada mediante a apresentação de prova cabal e contundente que evidencie falhas, irregularidades ou vícios no trabalho pericial.
A simples insatisfação com o resultado ou discordâncias interpretativas não são suficientes para afastar a autoridade da perícia do juízo.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria, e que o juízo aceite os seus cálculos.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.106372312.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
25/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875034-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
24/02/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:06
Juntada de informação
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24/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LIMA MONTINEGRO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875034-04.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA LIMA MONTINEGRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
PASEP.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS DO PERITO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A perícia judicial contábil, realizada por um perito nomeado pelo juiz, possui presunção de idoneidade e credibilidade, sendo considerada uma prova técnica essencial no processo judicial quando necessitar de cálculos.
Essa presunção somente pode ser desconsiderada mediante a apresentação de prova cabal e contundente que evidencie falhas, irregularidades ou vícios no trabalho pericial.
A simples insatisfação com o resultado ou discordâncias interpretativas não são suficientes para afastar a autoridade da perícia do juízo.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por FRANCISCA FERREIRA LIMA MONTENEGRO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.407.170-8 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória a quantia de R$ 1.013,66 (mil e treze reais e sessenta e seis centavos) se comparado com os mais de 30 anos de contribuição que realizou, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP no montante de R$ 26.207,31 (vinte e seis mil, duzentos e sete reais e trinta e um centavos).
Juntou documentos.
Recolhimento de custas e taxas (id 26997350).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 60347030 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (id 92483940).
Deferida perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 88062530).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 103612035) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.701.407.170-8 devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 4.247,78 (quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 4.219,27”.
Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, apenas a parte autora juntou impugnação (id 104537664), enquanto o réu silenciou.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 05/11/2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (ids 26356005, 26356006), sendo a presente demanda ajuizada logo em seguida, em 20/11/2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da parte autora, concluindo que, até novembro de 2024, o valor remanescente encontrado em conta do promovente corresponde a R$ 4.247,78 (quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) se atualizado monetariamente pelo INPC ou a R$ 4.219,27 (quatro mil, duzentos e dezenove reais e vinte e sete centavos) se corrigido pela TJLP. (id 103612035) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) A impugnação ao laudo pericial apresentada autora (id 104537664), foi devidamente analisada.
Após cuidadosa verificação, constato que os argumentos apresentados não demonstram erro, omissão ou vício que comprometa a validade técnica do laudo.
O perito apresentou fundamentação técnica robusta, embasada em legislação pertinente e metodologia adequada à apuração dos valores em questão, conforme demonstrado na íntegra do laudo (id 103612035).
Considerando a clareza e a precisão do laudo, bem como a consistência da metodologia empregada e a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que a impugnação da autora não merece acolhimento.
Quanto ao réu, apesar de regularmente intimado, não se manifestou quanto ao laudo pericial.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 4.219,27 (quatro mil, duzentos e dezenove reais e vinte e sete centavos) corrigido pela TJLP.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 4.219,27 (quatro mil, duzentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), conforme laudo pericial judicial de id 103612035, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 22 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 06:59
Determinado o arquivamento
-
23/12/2024 06:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 15:30
Determinada diligência
-
17/12/2024 22:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:09
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875034-04.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 23:28
Determinada diligência
-
15/11/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2024 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:50
Determinada diligência
-
28/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:45
Juntada de informação
-
10/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875034-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte Promovida, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição/documentos apresentados pelo perito no ID 88717349, ressaltando-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré, ficando intimada ainda para, apresentar os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
20/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LIMA MONTINEGRO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875034-04.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de prova pericial realizado pelo promovido no Id 87033891.
NOMEIO como perito a Empresa de Perícias Técnicas, Jurídicas e Contábeis - EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63.
Intime-se o perito pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected] para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Ressalte-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 09:51
Juntada de Informações
-
09/04/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:21
Nomeado perito
-
03/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:01
Juntada de informação
-
02/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875034-04.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação, em 15 (quinze) dias.
No mesmo ato, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:14
Processo Desarquivado
-
26/12/2022 13:59
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/12/2022 10:45
Determinado o arquivamento
-
23/12/2022 10:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
22/12/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
12/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:55
Juntada de informação
-
09/07/2022 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 23:27
Juntada de informação
-
14/06/2022 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:16
Juntada de informação
-
27/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 21:17
Outras Decisões
-
10/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 10:12
Juntada de informação
-
03/02/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:51
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
13/01/2021 21:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 10:20
Juntada de comunicações
-
08/12/2020 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LIMA MONTINEGRO em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LIMA MONTINEGRO em 03/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 22:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 22:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LIMA MONTINEGRO em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 12:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 12:30
Outras Decisões
-
01/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LIMA MONTINEGRO em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 11:03
Outras Decisões
-
20/07/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LIMA MONTINEGRO em 16/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 23:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/06/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 14:13
Juntada de
-
19/06/2020 13:12
Outras Decisões
-
15/12/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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