TJPB - 0821938-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
04/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de GIANE DANTAS DE MACEDO FREITAS em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 02 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821938-06.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GIANE DANTAS DE MACEDO FREITAS REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Giane Dantas de Macedo Freitas, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID. 87241113) em face de suposta omissão deste Juízo na sentença que julgou procedente o pedido autoral.
A Embargante alega a existência de omissão na retro Sentença, no que diz respeito à data limite para a aplicação do índice INCC e o início da aplicação do índice IGP-M acrescido de juros de 12% ao ano, conforme a cláusula contratual em questão.
Devidamente intimada, a Embargada, Meta Empreendimentos LTDA - ME, apresentou contrarrazões (id. 87933676), sustentando que os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito da questão e não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
No presente caso, a Embargante alega omissão quanto ao período de incidência dos índices de correção monetária.
Contudo, ao analisar a sentença embargada, verifico que a decisão foi clara ao fixar as diretrizes de correção monetária, especificando o índice aplicável antes e após a expedição do "habite-se".
Assim, a omissão alegada não se verifica, pois o julgado tratou adequadamente da questão, com base na fundamentação apresentada, reservando-se a apreciar os valores e cálculos pertinentes, o uso dos índices e as datas previstas somente na fase de liquidação da sentença.
Ressalto que o inconformismo da parte embargante quanto ao mérito deve ser objeto do recurso próprio, não podendo ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
DISPOSITIVO Posto isto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por vislumbrar apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria.
P.R.I.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
02/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821938-06.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821938-06.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GIANE DANTAS DE MACEDO FREITAS REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito proposta por Giane Dantas de Macedo Freitas, em face de Meta Empreendimentos LTDA-ME.
Narra a inicial que, em 20/01/2011, a promovente firmou contrato particular de promessa de compra e venda com a promovida, para aquisição do apartamento nº. 1403-B, do Edifício Arizona, localizado na Rua Bartolomeu Luiz Trocolli, Lote 312, Altiplano Cabo Branco, nesta capital.
Sustenta que houve descumprimento de cláusula contratual que previa como índice de atualização monetária das parcelas, o INCC, da Fundação Getúlio Vargas, até a conclusão da obra e, após isso, seria utilizado o IGP-M, acrescidos de juros remuneratórios de 12% ao ano.
Alega que, devido à aplicação indevida do IGP-M, efetuou pagamento excedente no montante de R$ 28.275,42 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), restando, em tese, o pagamento da última parcela, com vencimento em 10/07/2021.
Por todo o exposto, pleiteou em sede de tutela de urgência que a promovida se abstenha de efetuar a cobrança judicial e de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes até o julgamento final da lide.
No mérito, requer seja declarada a nulidade de parte da Cláusula 6.1, do Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes, para que somente seja aplicado o índice IGP-M, mais os juros de 12% a.a., após a averbação da obra no Registro de Imóveis, com a individualização do Apartamento 1403, do Bloco B, do Edifício Arizona, com o consequente recálculo do valor das parcelas pagas em excesso, utilizando o índice INCC-DI até a referida averbação, e restituir o valor de R$ 28.275,42, pago a mais pela autora, atualizado monetariamente pelos índices legais, sendo declarada a quitação das parcelas da compra e venda do imóvel supracitado.
Tutela antecipada concedida (id. 54207750).
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 55376680), alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica momentânea do pedido de averbação do imóvel, em decorrência de outro processo judicial, a impugnação à gratuidade de justiça e prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, pediu pela improcedência da demanda.
Réplica (id. 57155063). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I e II, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O embargado impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes, em razão destes possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira das embargantes, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3 DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas hipóteses de contratos bancários, o prazo da prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito é de dez anos, contados da data da assinatura do contrato, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
Entretanto, o caso dos autos não se trata de revisão do contrato, mas de correção de valores pagos supostamente a maior por incidência de índice de correção monetária diverso àquele previsto no contrato pactuado entre as partes, incidindo como data inicial para computo da prescrição a data do reconhecimento da lesividade.
Por esta razão, não há que se falar em prescrição.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
DO MÉRITO A pretensão autoral, no mérito, comporta acolhimento.
Na hipótese dos autos, tem-se que, por livre vontade das partes, restou expressamente prevista, na cláusula 6.1 do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes (id. 44780010), a atualização monetária das parcelas com a utilização do índice INCC e, somente após a conclusão da obra, o índice a ser utilizado seria o IGP-M, acrescido de juros de remuneratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), o que é lícito e não revela, por si só, causa de onerosidade excessiva do contrato.
Entretanto, os cálculos apresentados no id. 44780404, demonstram que, desde o princípio, o índice utilizado foi o IGP-M, ferindo a expressa cláusula contratual e indo de encontro ao entendimento consolidado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NA COBRANÇA DO IGPM E DE COBRANÇA INDEVIDA DE IGPM E INCC APÓS ENTREGA DA OBRA.
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE QUE A PACTUAÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ENCERRA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO INCC APÓS CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Os encargos estipulados, entre os quais se inclui o indexador IGP-M, não destoam do padrão de normalidade para contratos imobiliários em que financiado o pagamento do preço de venda.
Ditos acréscimos não são representativos de vantagem exagerada à empresa vendedora da unidade imobiliária que, pela venda, não recebeu o preço integral a ser pago pelos compradores.
O INCC - Índice Nacional de Custo de Construção, índice comumente utilizado nesse tipo de negócio, mede a variação do custo de insumos utilizados em construções habitacionais, calculados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sendo este, utilizado para reajustar parcelas decorrentes de contrato de compra e venda de imóveis durante sua fase de construção.
No entanto, por representar o custo construtivo, esse índice só deve ser aplicado durante o período contratado, não podendo incidir sobre aquele de eventual atraso da obra, tampouco após o prazo final marcado para a entrega das obras. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0813986-39.2022.8.15.2001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível).
Ainda, a tese da autora está corroborada pelos documentos que instruíram a petição inicial.
Assim, as alegações de fato, além de presumivelmente verdadeiras (art. 344 do CPC), estão corroboradas pela prova documental, razão pela qual se impõe o acolhimento do pleito autoral, nos moldes pleiteados.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento da diferença dos valores pagos a maior quando da atualização do contrato pelo índice IGP-M antes da expedição do habite-se, devendo-se o valor ser corrigido pelo INCC, a ser calculado na fase de liquidação, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária desde a data do ato ilícito perpetrado.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique e intime-se a Autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/03/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:20
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 07:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/10/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:19
Determinada diligência
-
18/04/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 04:24
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 10:15
Juntada de diligência
-
09/02/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2022 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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