TJPB - 0806400-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806400-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Ademais, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 08:56
Juntada de Alvará
-
28/07/2025 09:41
Juntada de Alvará
-
24/07/2025 12:39
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2025 12:39
Deferido o pedido de
-
24/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de NANCI MARIA GONCALVES PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806400-77.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as petições e documentos de ID´s 104474449 a 104474451; 106407452 e 106407456, requerendo o que entender de direito. 2.
Na sequência, designe-se audiência de conciliação, conforme determinado na decisão de ID 85382739.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 21:13
Determinada diligência
-
21/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806400-77.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição do autor de ID 98707625, na qual se comunicou descumprimento parcial da medida antecipatória deferida por este Juízo. 2.
Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz de Direito em Substituição -
19/11/2024 23:09
Determinada diligência
-
19/08/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NANCI MARIA GONCALVES PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806400-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de NANCI MARIA GONCALVES PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806400-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tendo a parte Ré comparecido ao processo (id 87775109), considero suprida a citação (art. 239, § 1º, do CPC). 2.
Na sequência, DEFIRO a retificação do polo passivo, nos termos requeridos, quais sejam: [...] Portanto, requer a retificação do polo passivo, para que passe a constar a empresa “NU PAGAMENTOS S/A”, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.***.***/0001-58, sendo esta, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, localizado na Rua Capote Valente, 120 do 01º ao 09º andar e 16º andar, Pinheiros, CEP nº 05409-000. 3.
Assim sendo, considero a parte Ré ciente da decisão antecipatória de tutela desde 26 mar.2024, como requerido pela parte autora (id 87998566), para todos os efeitos legais e jurídicos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
07/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:43
Juntada de Informações
-
25/04/2024 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:01
Outras Decisões
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de NANCI MARIA GONCALVES PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806400-77.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
AUTOR: NANCI MARIA GONÇALVES PEREIRA, inscrita sob o CPF nº *66.***.*30-49 já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL contra REU: NU HOLDINGS LTD., inscrito sob o CNPJ nº 24.***.***/0001-44 igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: A decretação da transferência imediata dos valores sequestrados no importe de R$12.318,84 (doze mil trezentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos).
Extrai-se da exordial a seguinte narrativa fática: 1.) Aduz que a demanda em questão se fundamenta no sequestro e bloqueio dos valores junto à instituição promovida, bem como na resistência ilegítima do Banco Requerido em fornecer informações pertinentes à suspensão dos serviços na conta e ao bloqueio da mesma. 2.) Narra que a conta em referência foi aberta exclusivamente para o pagamento de despesas médicas, casa de apoio e medicações, sendo, para surpresa negativa da promovente, suspensa pela ré no dia 05 de fevereiro de 2024, inclusive para movimentações, resultando no bloqueio de valores destinados à utilização da autora. 3.) Argumenta que, em virtude da recusa da instituição em fornecer o motivo do bloqueio e suspensão da conta da autora, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do estado para resguardar a integridade física e moral desta, que é acometida por "ALZHEIMER" e necessita de assistência médica, hospitalar e medicamentosa constantemente. 4.) Afirma que a autora é hipossuficiente, idosa e acometida por doença grave, possuindo como única renda o benefício assistencial garantido pelo governo federal, de modo que qualquer desconto ou bloqueio de seu amparo compromete substancialmente sua sobrevivência.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Em breve síntese, é o relatório, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, verifico que a petição inicial veio instruída com documentos que evidenciam, a priori, a verossimilhança da alegação.
Destaca-se neste contexto, o e-mail de cancelamento dos serviços e exclusão do cartão virtual (ID 85367699 e 85367701), os quais demonstram o cancelamento unilateral e a ausência de justificativa por parte da instituição financeira ora suplicada.
Diante do exposto, está presente a probabilidade do direito, em virtude da ausência de justificativa para o cancelamento (ID 85367699) e bloqueio dos valores (ID 85366847) que se encontram na conta bancária da autora, mesmo com a procura por resposta demonstrada pela parte autora (ID 85367700).
Percebe-se como ilegal, até o presente momento, o bloqueio do saldo e o cancelamento unilateral, impondo ônus indevido à parte autora.
O perigo de dano resta demonstrado na exordial (ID 85366837), pela natureza alimentar da verba em discussão, atingindo seu sustento e acesso a medicamentos (ID 85367706), a parte autora é portadora da doença de Alzheimer, conforme atestado médico juntado aos autos (ID 85367702), portanto, é cristalino o perigo de dano diante da incapacidade de acessar os valores bloqueados, prejudicando sua subsistência.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela de urgência é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de Determinar que a parte demandada transfira, em caráter imediato, a totalidade dos valores bloqueados na conta bancária da parte autora, para a conta bancária existente junto ao Branco do Brasil, Agência: 3501-7, Conta Corrente: 119534-4 de titularidade da autora NANCI MARIA GONÇALVES PEREIRA, enviando o comprovante aos autos, em 05 dias, sob pena de serem adotadas as medidas indutivas/coercitivas do art. 139, inc.
IV, do CPC.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 05 de março de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
06/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2024 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 11:58
Determinada diligência
-
05/03/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NANCI MARIA GONCALVES PEREIRA - CPF: *66.***.*30-49 (AUTOR).
-
15/02/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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