TJPB - 0801482-92.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801482-92.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: CICERO GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CICERO GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Impugnado o cumprimento de sentença.
Cálculos judiciais.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente objetiva o adimplemento de R$ 4.467,05 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete reais e cinco centavos) - ID n. 97754342.
Por sua vez, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença alegando como devido o valor de R$ 1.011,95 (mil e onze reais e noventa e cinco centavos) - ID n. 99154006.
A contadoria judicial informou como devida a quantia de R$ 1.022,55 (mil e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) - ID n. 99582884.
Logo, inexistindo impugnações das partes, e estando os cálculos conforme os parâmetros legais, merecem ser acolhidos.
Ademais, vislumbro que houve depósito judicial concernente ao presente cumprimento de sentença, sendo imperioso a sua extinção pelo cumprimento da obrigação.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para, em consequência, DETERMINAR como devido à quantia apresentada pela contadoria judicial - ID n. 99582884, bem como DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme artigo 924, II, do CPC.
Por consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, incidente sobre o valor considerado em excesso.
A verba honorária, todavia, terá a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita ao exequente.
Expeça(m)-se alvará(s), observando os cálculos judiciais, devendo o valor em excesso ser devolvido à parte executada.
Existindo contrato de honorários nos autos, DEFIRO a reserva dos honorários contratuais; Após, efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no título executivo judicial; Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/07/2024 21:16
Baixa Definitiva
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25/07/2024 21:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2024 16:48
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:19
Conhecido o recurso de CICERO GOMES DA SILVA - CPF: *04.***.*75-34 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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27/06/2024 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:42
Juntada de despacho
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801482-92.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: CICERO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por CÍCERO GOMES DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO S/A , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura de "pacote de serciços padronizados I", os quais não contratou.
Assim, requer: "e) A declaração de inexistência do débito referente as cobranças das tarifas bancárias perpetradas na Conta Salário da parte autora, debitadas sob a rubrica “Pacote de Serviços Padronizados I”, determinando que o Réu se abstenha de cobrar os valores, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada; f) A condenação do Réu a pagar a parte Autora, a título de danos morais, a quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais); g) Que seja o Réu condenado a restituir a parte autora, a título repetição do indébito, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a quantia de R$ 1.844,40( Hum mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), montante referente ao dobro dos valores descontados da conta bancária da parte Autora nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, a título de tarifa bancária “Pacote de Serviços Padronizados I” bem como eventuais valores cobrados" Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 70852360.
Apresentada contestação - ID n. 72478172.
Em suma, a parte ré pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 72568076.
Sentença julgando improcedente o feito - ID n. 72578100, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 78615655.
Deferida a realização de perícia - ID n. 79678880.
Acostado laudo perícial - ID n. 81386039.
Apresentada manifestação da parte ré em relação ao laudo pericial - ID n. 86072907.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese constatar neste momento que o comprovante de residência não ser de propriedade da parte autora e que o número da agência bancária não ser de competência territorial deste Juízo, passo a análisar o feito, uma vez que a competência territorial é relativa e ser aplicável ao caso a instrumentalidade das formas.
A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de tarifas bancárias, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva. tendo juntado aos autos o termo de adesão.
Entretanto, de acordo com o laudo pericial, a assinatura questionada não corresponde à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 81386039- Pág. 13: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento: Termo de Opção à Cesta de Serviços, Data:10/02/2021 (id.72478173-Pág.3), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal do Autor Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do termo de adesão para cobrança de tarifa bancária, impugnada nos autos.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA da cobrança da tarifa bancária sob a nomenclatura de "pacote de serciços padronizados I", determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos na conta da Autora em relação a tal serviço; e II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de "pacote de serciços padronizados I", observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2023 14:14
Baixa Definitiva
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01/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/09/2023 07:59
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CICERO GOMES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:04
Prejudicado o recurso
-
01/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2023 18:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/08/2023 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
13/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:40
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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