TJPB - 0811202-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de SARA DE PAIVA PEDROSA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811202-21.2024.8.15.2001 AUTORA: SARA DE PAIVA PEDROSA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão retro.
João Pessoa - PB, em 28 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
28/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SARA DE PAIVA PEDROSA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811202-21.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/01/2025 08:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; JOÃO PESSOA13 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de SARA DE PAIVA PEDROSA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
11/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:06
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARA DE PAIVA PEDROSA - CPF: *06.***.*23-00 (AUTOR).
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07/06/2024 18:59
Conclusos para decisão
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14/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:15
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0811202-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: SARA DE PAIVA PEDROSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO AMOM SCHAUMAM DE PAIVA - PB18078 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
A autora, em sua última petição (id. 88118398), não atendeu o despacho inicial (id. 86627550), produzindo provas de sua condição de hipossuficiente para arcar com o encargo das custas iniciais já calculadas (id. 88119599).
Para apreciação do cabimento do benefício, bem assim, do parcelamento da despesa, é mister que seja previamente demonstrada a impossibilidade de recolhimento das custas, conforme Portaria Conjunta n.º 02/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça e Presidência do TJ-PB, em seu artigo primeiro e parágrafo segundo.
A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa da impossibilidade, mesmo que momentânea, em suportar a despesa.
A relativização da declaração e a possibilidade de ser facultada prova da hipossuficiência é medida que pode ser adotada pelo juízo, quando não houver evidências razoáveis de que a manifestação da parte seja sincera.
A respeito: "EMENTA: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE PROVAS QUE DEMONSTREM SITUAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Apelo conhecido e desprovido." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00968043320128152001, 4a Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 07-03-2017).
Assim, mantido o despacho anterior, faculto à Autora a prova da impossibilidade de recolhimento das custas calculadas, para fins de redução e/ou parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 13:34
Determinada diligência
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03/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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02/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811202-21.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
06/03/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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