TJPB - 0837977-15.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 17:13
Juntada de
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18/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837977-15.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Considerando o pedido retro, junto ao presente ato, a guia de custas finais atualizada com vencimento em 31/10/2024, ficando a parte devedora, desde logo, ciente de que, caso ocorra novamente o vencimento da guia sem seu devido recolhimento, a providência de emissão de nova guia atualizada ficará a seu cargo, devendo emiti-la através de acesso no site do TJPB, na aba de custas finais.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837977-15.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA TIBERIA PEREIRA BARRETO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvarás para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
03/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:44
Juntada de Alvará
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02/07/2024 10:43
Juntada de Alvará
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837977-15.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA TIBERIA PEREIRA BARRETO REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 91134415), concordando com o valor indicado pela exequente e requerendo o arquivamento do feito.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos, concordando com o valor depositado e requerendo a liberação da quantia depositada (ID 91159189) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, procedi a retificação da classe processual para cumprimento de sentença.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 91159189, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, observando a separação quanto aos valores devidos à advogada.
Após, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/05/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837977-15.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 90125307, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA TIBERIA PEREIRA BARRETO em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837977-15.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85804899, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:46
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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19/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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24/05/2023 18:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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24/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:01
Juntada de informação
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25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR em 19/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:22
Juntada de informação
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16/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:00
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:01
Juntada de informação
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20/05/2022 19:58
Juntada de Alvará
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17/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
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27/04/2022 04:24
Decorrido prazo de MARIA TIBERIA PEREIRA BARRETO em 25/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 22:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/01/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:35
Juntada de Alvará
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09/12/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:42
Conclusos para decisão
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25/11/2021 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/11/2021 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIA TIBERIA PEREIRA BARRETO em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:26
Nomeado perito
-
12/08/2021 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2021 07:29
Conclusos para decisão
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19/02/2021 10:41
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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18/02/2021 16:07
Conclusos para decisão
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10/12/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:15
Decorrido prazo de MARIA TIBERIA PEREIRA BARRETO em 07/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2020 15:23
Conclusos para despacho
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25/10/2020 15:23
Juntada de Certidão
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22/10/2020 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 20:42
Juntada de Certidão
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15/10/2020 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 02:50
Decorrido prazo de MARIA TIBERIA PEREIRA BARRETO em 31/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 10:31
Conclusos para despacho
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06/08/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
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