TJPB - 0804950-85.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:31
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 20:06
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:35
Juntada de Certidão de prevenção
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05/08/2024 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de INSS em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:54
Decorrido prazo de INSS em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de INSS em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:56
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804950-85.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ILZA CRISTINA BARBOSA SOUZA REU: INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de auxílio acidente ajuizada por ILZA CRISTINA BARBOSA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz a parte autora que sofre de doenças incapacitantes.
A par disso, teve o benefício de número 618.209.173-1 (auxílio-doença) cessado indevidamente em 21/12/2017.
Pretende, assim, a concessão de auxílio acidente desde a cessação.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição para impugnar o ato administrativo de cessação, a mesma se posicionou pela sua não ocorrência.
Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dessume-se que o processo encontra-se apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas.
O pedido autoral, em apertada síntese, resume-se em conceder auxílio acidente.
O pedido orbita e deve ser apreciados sob a ótica do Tema 350 do STF.
O julgado referenciado, que tem força vinculante, estabelece que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração, veja-se: Tema: 350 STF- Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. .... (RE 631240, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014 - sem destaques no original).) O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema do restabelecimento/revisão de benefício cessado há mais 5 (cinco) anos, pacificou o entendimento de que, em tais casos, há a ocorrência de prescrição do direito de ação, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício.
Ressalte-se que se opera a prescrição de atacar aquele ato administrativo de cancelamento do benefício - não a prescrição de fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário -, devendo a parte autora realizar novo pleito administrativo.
Vejamos: PREVIDÊNCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
A parte autora teve o pagamento de seu benefício previdenciário suspenso em 25/10/2007.
Somente em 20/11/2014, mais de 5 anos depois, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo.
Contudo, a prescrição em relação ao pedido de concessão formulado, no caso sob exame, ocorreu em 25/10/2012. 2.
A jurisprudência desta Segunda Turma tem feito, porém, uma diferenciação.
Quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, e, decorridos mais de cinco anos da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício.
Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença ( REsp 1.725.293/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018).
Na mesma linha, cito as seguintes decisões: REsp 1.682.130/PB, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.6.2018; AREsp 1.230.663/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.4.2018; EDcl no AREsp 1.186.680/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2018; REsp 1.536.501/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2017; e STF, ARE 1.093.474/RN, Relator Min.
Gilmar Mendes, DJe 28.11.2017. 3.
Verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de concessão do benefício, porquanto decorridos mais de 5 (cinco) anos do fato gerador da indigitada obrigação de pagar, de modo a atingir o próprio fundo de direito, nos termos do contido no caput do art. 103, da Lei 8.213/1991, c/c art. 1º, do Decreto 20.910/1932, art. 2º, do Decreto-Lei 4.597/1942. 4.
Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de a autora pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.744.640/PB, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018) Assim sendo, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença.
Portanto, a partir de uma interpretação sistemática e harmônica dos entendimentos das cortes superiores, conclui-se que: 1) o restabelecimento/revisão do benefício anteriormente concedido poderá ser requerido diretamente em juízo, desde que dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Superado o quinquênio desde à cessação do benefício que se pretende restabelecer/revisar, o mesmo pode se valer também da via judicial, desde que haja novo requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária; 2) Em caso de pedido de concessão (e não de restabelecimento ou revisão), há de haver absoluta observância ao tema 350 do STF, ou seja, o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
Feito este balizamento jurisprudencial, tem-se como marcos temporais a cessação do auxílio-doença NB 618.209.173-1 em 21/12/2017, ao lado do ingresso em juízo em 22/02/2024, e, por fim, a ausência de prévio requerimento administrativo.
Desse modo, aplicando a intelecção decisória do STF e STJ, tem-se que, quanto ao pedido principal de “concessão de auxílio-acidente”, a postulação não foi precedida de prévio requerimento administrativo por parte do autor.
Para além disso, o mesmo só foi pleiteado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, conforme apontado.
Ressalte-se, mais uma vez, que não há que se falar em desnecessidade de prévio requerimento administrativo para casos de “concessão de novo benefício”, visto que, conforme tema 350 do Supremo Tribunal Federal, somente as hipóteses de “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido”, é que o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, dado que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, porém, mesmo assim, deve ocorrer dentro do prazo de 5 (cinco) anos, conforme jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, não demonstrado o prévio requerimento administrativo, resta clara a ausência de interesse de agir para o pleito concessivo, nos termos do tema 350 do STF.
Superado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, impõe-se também reconhecer a prescrição de atacar aquele ato administrativo de cancelamento do benefício, conforme uníssona jurisprudência do STJ.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual , pela ausência de prévio requerimento administrativo e consequente não observância do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2024 20:51
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804950-85.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA CRISTINA BARBOSA SOUZA REU: INSS Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência Ordem de Serviço nº 01/2023, também editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, procedo à intimação da parte autora, por ser representante legal, DO ID 86649250 - Despacho. no prazo legal.
De ordem, EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário -
06/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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