TJPB - 0875124-12.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0875124-12.2019.8.15.2001 APELANTE: EDMILSON VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso especial id.37120957.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de setembro de 2025 . - 
                                            
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0875124-12.2019.8.15.2001 APELANTE: EDMILSON VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de junho de 2025. - 
                                            
20/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0875124-12.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liberação de Conta] AUTOR: EDMILSON VIEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito, como requerido ao id. 107832547.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões às apelações no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
24/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:02
Juntada de Alvará
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24/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:09
Determinada diligência
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24/02/2025 10:09
Outras Decisões
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21/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 13:58
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 01:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875124-12.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta] AUTOR: EDMILSON VIEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A perícia judicial contábil, realizada por um perito nomeado pelo juiz, possui presunção de idoneidade e credibilidade, sendo considerada uma prova técnica essencial no processo judicial quando necessitar de cálculos.
Essa presunção somente pode ser desconsiderada mediante a apresentação de prova cabal e contundente que evidencie falhas, irregularidades ou vícios no trabalho pericial.
A simples insatisfação com o resultado ou discordâncias interpretativas não são suficientes para afastar a autoridade da perícia do juízo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDMILSON VIEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.088.050.462-9 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 246,84 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor em montante a ser apurado em liquidação de sentença, bem como danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 53046578 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (id 57542406).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 86641863).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 102722402) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.083.050.462-9 devidamente atualizado pelo INPC para outubro de 2024 corresponde a quantia de R$ 144,53 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 144,47”.
Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, apenas o promovido apresentou parecer técnico (id 104707503).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora a ponto de cassar da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP do promovente teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco réu apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da parte autora, concluindo que, até outubro de 2024, o valor remanescente encontrado em conta do promovente corresponde a R$ 144,53 (cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) se atualizado monetariamente pelo INPC ou a 144,47 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) se corrigido pela TJLP. (id 102722402) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas o promovido apresentou parecer técnico (id 104707503).
Após cuidadosa verificação, constatou-se que os argumentos apresentados não demonstram erro, omissão ou vício que comprometa a validade técnica do laudo.
O perito, em resposta aos quesitos formulados por ambas as partes, apresentou fundamentação técnica robusta, embasada em legislação pertinente e metodologia adequada à apuração dos valores em questão, conforme demonstrado na íntegra do laudo (id 102722402).
Deste modo, considerando a clareza e a precisão do laudo, bem como a consistência da metodologia empregada e a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que a impugnação da parte ré não merece acolhimento.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 144,47 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) corrigido pela TJLP.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos.
O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia.
No presente caso, embora indiscutível que o promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 144,47 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme laudo pericial judicial de id 102722402, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:37
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:25
Determinada diligência
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17/12/2024 22:10
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de EDMILSON VIEIRA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
28/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 05/11/2024.
 - 
                                            
05/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
 - 
                                            
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0875124-12.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário - 
                                            
01/11/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/11/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
28/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
17/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
12/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59.
 - 
                                            
30/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2024.
 - 
                                            
30/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
 - 
                                            
29/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para efetuar o depósito judicial dos honorários do perito, em 5 (cinco) dias. - 
                                            
26/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/04/2024 21:18
Determinada diligência
 - 
                                            
24/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/04/2024 11:40
Juntada de informação
 - 
                                            
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/03/2024.
 - 
                                            
22/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia, pontuando-se que o valor dos honorários será pago pela ré. . - 
                                            
20/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
15/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 08/03/2024.
 - 
                                            
08/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
 - 
                                            
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875124-12.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de realização de prova pericial, formulado pelo promovido no ID 57709323.
NOMEIO como perito a Empresa de Perícias Técnicas, Jurídicas e Contábeis - EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15).
Intime-se o perito pelo Telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected] para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Pontuo que o valor dos honorários será pago pela parte ré.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
06/03/2024 15:44
Juntada de Informações
 - 
                                            
06/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2024 18:44
Nomeado perito
 - 
                                            
05/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2024 13:14
Processo Desarquivado
 - 
                                            
27/11/2023 23:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
26/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/12/2022 14:07
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
26/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/12/2022 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
23/12/2022 19:36
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
23/12/2022 19:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
 - 
                                            
22/12/2022 19:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 12:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
 - 
                                            
03/11/2022 07:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/06/2022 12:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/06/2022 23:59.
 - 
                                            
07/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2022 15:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
 - 
                                            
05/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2022 12:38
Juntada de informação
 - 
                                            
31/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2022 14:40
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
13/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2022 18:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2022 18:02
Juntada de informação
 - 
                                            
06/01/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/11/2020 17:50
Juntada de comunicações
 - 
                                            
09/11/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2020 21:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/11/2020 21:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2020 01:15
Decorrido prazo de EDMILSON VIEIRA DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
05/10/2020 11:23
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/10/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2020 12:37
Outras Decisões
 - 
                                            
31/08/2020 20:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2020 20:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/08/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2020 11:03
Outras Decisões
 - 
                                            
03/07/2020 14:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2020 13:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/07/2020 08:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/07/2020 08:46
Juntada de
 - 
                                            
01/07/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2020 14:20
Juntada de
 - 
                                            
19/06/2020 13:12
Outras Decisões
 - 
                                            
09/12/2019 12:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/12/2019 12:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2019 16:47
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
 - 
                                            
20/11/2019 12:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/11/2019 11:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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