TJPB - 0840557-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:40
Juntada de informação
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALENCAR TAVARES NOROES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE SOUSA TAVARES VIANA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840557-13.2023.8.15.2001 AUTOR: PEDRO LUCAS DE SOUSA TAVARES VIANA, MARIA EDUARDA DE ALENCAR TAVARES NOROES REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
DECISÃO De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072516323994900000072138986 PROC-COUTO-Maria Eduarda De Alencar Tavares Norões-8004728268 Procuração 23072516324168100000072138990 PROC-COUTO-Pedro Lucas de Sousa Tavares Viana-8004728268 Procuração 23072516324366600000072138993 doc 2 CNH Pedro Lucas Documento de Comprovação 23072516324573400000072138995 doc 2 RG Maria Eduarda Documento de Comprovação 23072516324727000000072138996 doc 2.1 CNH Pedro Lucas Documento de Comprovação 23072516324933900000072138997 doc 2.1 RG Maria Eduarda Documento de Comprovação 23072516325094700000072138998 doc 3 comprov. de resid.
Maria Eduarda Documento de Comprovação 23072516325282300000072139000 doc 3 comprov. de resid.
Pedro Lucas Documento de Comprovação 23072516325436700000072139001 doc 4 passagem Documento de Comprovação 23072516325580800000072139002 doc 5 atraso do voo por mais de 04 horas Documento de Comprovação 23072516325744100000072139003 doc 7 tempo AEP (2) Documento de Comprovação 23072516325947100000072139004 doc 7 tempo AEP Documento de Comprovação 23072516330107400000072139005 doc 7 tempo BRC (2) Documento de Comprovação 23072516330251000000072139006 doc 7 tempo BRC Documento de Comprovação 23072516330416300000072139007 Decisão Decisão 23072713092003900000072157311 Decisão Decisão 23072713092003900000072157311 Petição Petição 23080811071308500000072739726 1_Petição_922909 Outros Documentos 23080811071339900000072739728 2_Documento_1 Outros Documentos 23080811071441800000072739731 2_Documento_2 Outros Documentos 23080811071518900000072739732 CLS Informação 23100214074729600000075348868 Despacho Despacho 23100418495709900000075406612 Carta Carta 23100517030053000000075566218 Contestação Contestação 23110818041148300000077044489 Doc. 01 - Atos FB Outros Documentos 23110818041228200000077044509 FB_POA - PEDRO LUCAS DE SOUSA TAVARES VIANA y Otra x FB (672.969) Outros Documentos 23110818041311400000077044510 FB_CP - PEDRO LUCAS DE SOUSA TAVARES VIANA y Otra x FB (672.969) Outros Documentos 23110818041409500000077044511 Doc.04 - Julgado Dourados Outros Documentos 23110818041474700000077044512 Doc.05 - Julgado Londrina Outros Documentos 23110818041535400000077044513 Doc.06 - Precedente Francisco Beltrao Outros Documentos 23110818041597400000077044514 Precedente Denise Outros Documentos 23110818041654400000077044515 Precendente Vanessa Outros Documentos 23110818041722800000077044516 Julgado TJ São Paulo Outros Documentos 23110818041785000000077044517 Doc.10 - Traducao juramentada 1 Outros Documentos 23110818041913800000077044518 Doc.11 - Traducao juramentada 2 Outros Documentos 23110818042022000000077044519 Doc.12 - Traducao juramentada 3 Outros Documentos 23110818042132200000077044520 Decisão RN Outros Documentos 23110818042243000000077044521 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030616150690900000081542920 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030616150690900000081542920 Réplica Réplica 24032106335899600000082293592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24053121321186600000085857860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24053121321186600000085857860 Petição Petição 24062018080099700000086867313 Cls Informação 24090818351835200000093978256 Despacho Despacho 25011610030847700000099786425 Despacho Despacho 25011610030847700000099786425 Petição Petição 25012308233960100000100077934 Cls Informação 25012308282744400000100078776 Decisão Decisão 25031320044752200000102426820 Decisão Decisão 25031320044752200000102426820 cLS P/ JULGAMENTO Informação 25032807381295700000103312845 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Réplica: 24032106335899600000082293592, Petição Inicial: 23072516323994900000072138986, Procuração: 23072516324168100000072138990, Procuração: 23072516324366600000072138993, Documento de Comprovação: 23072516324573400000072138995, Documento de Comprovação: 23072516324727000000072138996, Documento de Comprovação: 23072516324933900000072138997, Documento de Comprovação: 23072516325094700000072138998, Documento de Comprovação: 23072516330416300000072139007, Documento de Comprovação: 23072516325282300000072139000] -
07/07/2025 12:30
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 12:30
Determinada diligência
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALENCAR TAVARES NOROES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE SOUSA TAVARES VIANA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 07:38
Juntada de informação
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13/03/2025 20:04
Determinada diligência
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13/03/2025 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:28
Juntada de informação
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23/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840557-13.2023.8.15.2001 AUTOR: PEDRO LUCAS DE SOUSA TAVARES VIANA, MARIA EDUARDA DE ALENCAR TAVARES NOROES REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 15 dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072516323994900000072138986 PROC-COUTO-Maria Eduarda De Alencar Tavares Norões-8004728268 Procuração 23072516324168100000072138990 PROC-COUTO-Pedro Lucas de Sousa Tavares Viana-8004728268 Procuração 23072516324366600000072138993 doc 2 CNH Pedro Lucas Documento de Comprovação 23072516324573400000072138995 doc 2 RG Maria Eduarda Documento de Comprovação 23072516324727000000072138996 doc 2.1 CNH Pedro Lucas Documento de Comprovação 23072516324933900000072138997 doc 2.1 RG Maria Eduarda Documento de Comprovação 23072516325094700000072138998 doc 3 comprov. de resid.
Maria Eduarda Documento de Comprovação 23072516325282300000072139000 doc 3 comprov. de resid.
Pedro Lucas Documento de Comprovação 23072516325436700000072139001 doc 4 passagem Documento de Comprovação 23072516325580800000072139002 doc 5 atraso do voo por mais de 04 horas Documento de Comprovação 23072516325744100000072139003 doc 7 tempo AEP (2) Documento de Comprovação 23072516325947100000072139004 doc 7 tempo AEP Documento de Comprovação 23072516330107400000072139005 doc 7 tempo BRC (2) Documento de Comprovação 23072516330251000000072139006 doc 7 tempo BRC Documento de Comprovação 23072516330416300000072139007 Decisão Decisão 23072713092003900000072157311 Decisão Decisão 23072713092003900000072157311 Petição Petição 23080811071308500000072739726 1_Petição_922909 Outros Documentos 23080811071339900000072739728 2_Documento_1 Outros Documentos 23080811071441800000072739731 2_Documento_2 Outros Documentos 23080811071518900000072739732 CLS Informação 23100214074729600000075348868 Despacho Despacho 23100418495709900000075406612 Carta Carta 23100517030053000000075566218 Contestação Contestação 23110818041148300000077044489 Doc. 01 - Atos FB Outros Documentos 23110818041228200000077044509 FB_POA - PEDRO LUCAS DE SOUSA TAVARES VIANA y Otra x FB (672.969) Outros Documentos 23110818041311400000077044510 FB_CP - PEDRO LUCAS DE SOUSA TAVARES VIANA y Otra x FB (672.969) Outros Documentos 23110818041409500000077044511 Doc.04 - Julgado Dourados Outros Documentos 23110818041474700000077044512 Doc.05 - Julgado Londrina Outros Documentos 23110818041535400000077044513 Doc.06 - Precedente Francisco Beltrao Outros Documentos 23110818041597400000077044514 Precedente Denise Outros Documentos 23110818041654400000077044515 Precendente Vanessa Outros Documentos 23110818041722800000077044516 Julgado TJ São Paulo Outros Documentos 23110818041785000000077044517 Doc.10 - Traducao juramentada 1 Outros Documentos 23110818041913800000077044518 Doc.11 - Traducao juramentada 2 Outros Documentos 23110818042022000000077044519 Doc.12 - Traducao juramentada 3 Outros Documentos 23110818042132200000077044520 Decisão RN Outros Documentos 23110818042243000000077044521 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030616150690900000081542920 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030616150690900000081542920 Réplica Réplica 24032106335899600000082293592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24053121321186600000085857860 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24053121321186600000085857860 Petição Petição 24062018080099700000086867313 Cls Informação 24090818351835200000093978256 -
16/01/2025 10:03
Determinada diligência
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16/01/2025 10:03
Determinada Requisição de Informações
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08/09/2024 18:35
Conclusos para despacho
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08/09/2024 18:35
Juntada de informação
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE SOUSA TAVARES VIANA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALENCAR TAVARES NOROES em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840557-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/05/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 06:33
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840557-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 18:49
Determinada diligência
-
02/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:07
Juntada de informação
-
17/08/2023 00:42
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE SOUSA TAVARES VIANA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALENCAR TAVARES NOROES em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:09
Determinada diligência
-
27/07/2023 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO LUCAS DE SOUSA TAVARES VIANA - CPF: *68.***.*12-35 (AUTOR) e MARIA EDUARDA DE ALENCAR TAVARES NOROES - CPF: *66.***.*94-48 (AUTOR).
-
25/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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