TJPB - 0800357-27.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença cujo valor cobrado foi integralmente depositado pela parte ré.
Após o levantamento da quantia, via alvará judicial, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 924, II, CPC, constitui hipótese legal (e óbvia) de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor.
Esta extinção, porém, na dicção do art. 925 do mesmo diploma processual, somente pode ocorrer mediante sentença.
No caso dos autos, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado.
Logo, de rigor a imediata extinção da presente execução.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II e no art. 925 do CPC/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Dispensado o prazo recursal, ante a ausência de interesse.
Transitada em julgado, arquive-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
31/03/2025 12:06
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 12:04
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA PONTES em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:43
Conhecido o recurso de RAFAEL DA COSTA PONTES - CPF: *06.***.*31-85 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 14:17
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:13
Desentranhado o documento
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23/10/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 16:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:27
Recebidos os autos
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22/10/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 07:27
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800357-27.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
RAFAEL DA COSTA PONTES, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A,, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Serviço Cartão Protegido”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
O(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e que o serviço foi devidamente contratado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (ID 90732498).
Réplica à contestação (ID 92204859).
Em seguida, a parte autora manifestou-se por não possuir interesse em produzir prova, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O réu, por sua vez, requereu audiência de instrução e julgamento.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de coleta do depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento pessoal da autora, mormente porque essa já afirmou na inicial que não contratou o serviço/produto questionado, de modo que a sua escuta em nada influiria no deslinde do feito.
Verifica-se que já consta nos autos documentos aptos a firmar o convencimento acerca da controvérsia.
Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide, devendo-se privilegiar a racionalidade dos atos processuais, mormente quando a demanda possa ser solvida sem a necessidade de dilação probatória, como na hipótese em exame.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Portanto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da demandante e procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção.
DA(S) PRELIMINAR(ES) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantenho a decisão de gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O requerimento administrativo prévio ao ingresso da demanda não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Quanto à prova dos fatos constitutivos do direito, é matéria de mérito e como tal será avaliada em tópico oportuno.
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta corrente mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “Servico Cartao Protegido”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta corrente bancária nº 272-0, agência 3449 (ID 86051521), administrada pelo réu, onde percebe seu benefício previdenciário. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) autor(a), resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o réu não impugnou a existência da(s) cobrança(s).
Ademais, o réu não juntou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
O suplicado se limitou a argumentar que a cobrança se refere a serviços assumidos pelo consumidor, supostamente de maneira voluntária, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Não juntou a proposta de adesão explicitando o referido serviço e o histórico de faturas não indicam a utilização da targeta em operações comerciais, mas TÃO SOMENTE as cobranças de manutenção do próprio serviço disponibilizado.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) dos serviços remunerados mediante “Servico Cartao Protegido”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) em alusão.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso[1].
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira, não se podendo presumi-lo.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC[2]).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, assegurada a dedução de eventuais valores já estornados.
Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
A conduta atribuída ao banco provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à dignidade do consumidor.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “Servico Cartao Protegido”, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) exigência(s) aludida(s).
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “Servico Cartao Protegido”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO [1] “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...)”. 2 “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 3 “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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