TJPB - 0064864-79.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:30
Baixa Definitiva
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05/12/2024 06:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 06:29
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de PAN SEGUROS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PAN SEGUROS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:57
Conhecido o recurso de IRACILDO BRITO BATISTA (APELANTE) e provido em parte
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07/11/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 21:38
Juntada de Certidão de julgamento
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29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 10:43
Retirado pedido de pauta virtual
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27/09/2024 18:30
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:33
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:09
Recebidos os autos
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10/06/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 22:09
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064864-79.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: IRACILDO BRITO BATISTA EXECUTADO: TOO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em Decisão de ID 49874333, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Parte executada em ID 52038527 comunicou a interposição de Agravo de Instrumento de nº 0817586-91.2021.8.15.0000.
Em decisão de ID 55946152 foi dado PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reconhecendo a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco agravante, anular a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos de origem à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o valor a ser restituído.
Autos recebidos pela contadoria em 22/03/2022.
Juntada e de cálculos pela contadoria em ID 86669075.
Manifestação da parte executada sobre os cálculos apresentados pela contadoria (ID 87108366).
Manifestação da parte exequente sobre os cálculos apresentados pela contadoria (ID 88110131).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo executado foi anulada por Decisão Decisão Monocrática de ID 55946151, no Agravo de Instrumento de nº 0817586-91.2021.8.15.0000.
Nesta mesma decisão foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o valor a ser restituído.
Conforme os cálculos da contadoria juntados a ID 86669075, foi apurado um valor total da condenação de R$ 3.701,84 (três mil, setecentos e um reais e oitenta e quatro centavos),com a seguinte observação: OBSERVAÇÃO: DÉBITO TOTALMENTE SATISFEITO NA DATA DO DEPÓSITO DE ID 29134072 LIBERADO NOS ALVARÁS DE IDS 42570074 E 42574499 (VALOR TOTAL DE R$ 3.714,91).
A tarefa de avaliar o trabalho do perito judicial é dada ao juiz não cabendo às partes tal mister.
Considero o laudo judicial juntado aos autos claro e objetivo, bem como se propõe aos fins a que se destina, e assim, consequentemente, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID 86669075.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos, não havendo mais saldo remanescente a ser restituído.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064864-79.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os cálculos apresentados pela contadoria de ID 86669075, digam as partes, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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