TJPB - 0802175-36.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSEILDO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802175-36.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEILDO DE OLIVEIRA Endereço: JOÃO ABDIAS DA SILVA, 19, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423, FABRICIO ALVES DA SILVA - PB27997 PARTE PROMOVIDA: Nome: SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: AV INTERLAGOS, 3501, Bloco 20, 1 andar, JARDIM UMUARAMA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04661-300 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSEILDO DE OLIVEIRA, ajuizou a presente em face do SANTANDER BANESPA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, todos qualificados nos autos, na qual visa a suspensão de descontos em sua conta bancária, bem como a condenação em danos morais e materiais.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de diversos descontos decorrentes de empréstimo de cartão consignado que alega não ter contratado.
Pugnou, então, pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão dos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade deferida - ID Num. 62025805.
Em contestação de ID Num. 63142171, o promovido requereu a retificação do polo passivo para constar o BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Alegou a ausência de fato constitutivo do direito do autor.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, decorrentes da contratação realizada pela autora.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Em réplica, a autora aduziu que a contratação seria ilegítima, reiterando o pedido de procedência da ação - ID Num. 65482588.
Requereu a produção de prova pericial.
Foi realizada a perícia técnica - ID Num. 76475268.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Realizada a perícia técnica, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da ausência de documentos comprobatórios dos fatos alegados A alegação da parte promovida é que a parte promovente não teria juntado documentos comprobatórios do direito alegado.
Entendo que a parte autora fez prova do alegado, pelo que a preliminar arguida não tem cabimento.
Da contratação do Cartão de Crédito Consignado O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo de número 860341075-7, averbado em 09/02/2019, com valor de financiamento de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), com valor da parcela de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de financiamento.
O promovido, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos estão sendo realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, juntando, como dito, o referido contrato aos autos.
O banco promovido, comprovando suas alegações, juntou o contrato nos autos - ID Num. 63142173.
O referido contrato foi submetido à perícia judicial, que concluiu “A Assinatura Questionada corresponde à firma normal do Autor” - ID Num. 76475268 - Pág. 14.
Vejamos: Entendo, portanto, que o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois trouxe aos autos documento que indicou a existência e a regularidade da contratação do empréstimo de cartão consignado discutido pela parte autora.
Por tudo isso, conclui-se que os descontos promovidos em detrimento da parte autora são devidos, pois está provada a regularidade da contratação de empréstimo consignado em questão pelo promovente.
Assim, por todo o exposto e pelo reconhecimento da validade processual do contrato, não se reconhece qualquer ato ilícito por parte do banco demandado e, portanto, não há direito a ressarcimento por dano material nem a compensação por dano moral, menos ainda de concessão de tutela de urgência.
III - DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta, com base na jurisprudência acima colacionada e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, ante a inexistência de prática de ato ilícito, e, por via de consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC vigente.
Condeno, a parte autora, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal.
Sem custas processuais, eis que foi deferida a gratuidade da justiça.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, e, observadas todas as formalidades legais, determino o arquivamento deste processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
07/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSEILDO DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 07:45
Juntada de Alvará
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23/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:52
Determinada diligência
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13/02/2023 07:34
Conclusos para despacho
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01/02/2023 22:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 05:17
Nomeado perito
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17/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 16:01
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 00:56
Decorrido prazo de SANTANDER BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/09/2022 23:59.
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05/09/2022 23:17
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 07:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
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06/07/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 08:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/06/2022 01:49
Conclusos para despacho
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31/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEILDO DE OLIVEIRA (*76.***.*30-84).
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31/05/2022 19:47
Declarada incompetência
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31/05/2022 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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