TJPB - 0804965-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:57
Determinado o arquivamento
-
05/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MOURA ARAGAO em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804965-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MOURA ARAGAO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804965-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804965-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 16:52
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MOURA ARAGAO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 01:05
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804965-05.2023.8.15.2001 [Liminar, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: RITA DE CASSIA MOURA ARAGAO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOÃO PESSOA.
ACOLHIMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A prestação de serviços pela UNIMED JOÃO PESSOA acontece através de intercâmbio, mas como mera intermediária na relação existente entre a autora e a UNIMED MONTES CLAROS.
Logo, a primeira ré não tem poder de decisão no tocante à autorizações ou negativas de custeios de procedimentos controlados pela segunda demandada. - Tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava o fornecimento de tratamento Home Care, o superveniente falecimento da autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , IX , do CPC. - São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte da autora no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade.
Vistos, etc.
RITA DE CASSIA MOURA ARAGÃO ajuizou o que denominou de “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em face de UNIMED DE JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA.
Alegou que, após longo período de internação hospitalar, teria recebido alta médica e recomendações de que permanecesse em atendimento na modalidade home care, tendo sido o requerimento supostamente negado pelo plano de saúde.
Com base no exposto, requereu a concessão da medida liminar para que a parte demandada fosse obrigada a fornecer o serviço de home care pleiteado, com assistência domiciliar de: Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Psicólogo, Fisioterapeuta e visitas médicas, bem como todo o suporte material, qual seja, disponibilização de Oxigênio, cama hospitalar, suporte de soro, dentre outros que fossem necessários à utilização da autora.
Em decisão de Id. 68668927, deferiu-se a tutela de urgência.
Citadas, as rés contestaram a ação (Ids. 69353942 e 69618299), tendo a UNIMED JOÃO PESSOA suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que todo o vínculo da autora teria sido realizado com a UNIMED MONTES CLAROS.
Em petição de Id.85945531 foi anexada certidão de óbito da parte autora. É o relato do necessário.
Decido.
A UNIMED JOÃO PESSOA suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não teria qualquer relação com a autora, a qual estaria vinculada à UNIMED MONTES CLAROS.
Seria esta, inclusive, quem teria responsabilidade por autorizar ou não a solicitação de cobertura para o procedimento objeto da lide.
No caso, assiste razão à contestante, tendo em vista que se trata de pessoas jurídicas distintas, razão pela qual não se pode exigir de quem não tenha firmado o contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares que venha a juízo discutir o referido pacto.
A prestação de serviços pela UNIMED JOÃO PESSOA acontece através de intercâmbio, mas como mera intermediária na relação existente entre a autora e a UNIMED MONTES CLAROS.
Logo, a primeira ré não tem poder de decisão no tocante à autorizações ou negativas de custeios de procedimentos controlados pela segunda demandada.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARES.
CONTRARRAZÕES.
AFRONTA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
UNIMED.
GRUPO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA.
PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015. 2.
Apesar de ostentarem o nome Unimed em seus registros, assim como no modelo de apresentação aos interessados, já que utilizam o mesmo logotipo, as diversas cooperativas Unimed existentes no Brasil e no exterior são pessoas jurídicas distintas, compostas por cooperativados diversos, com forma e natureza jurídica próprias.
São inscritas sob CNPJs diversos e não compõem nem formam, ope legis, grupo econômico. É de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Unimed que não tem qualquer pertinência subjetiva com a demanda. 3.
Ausente grupo econômico e/ou ingerência entre as cooperativas, divisão de lucros ou critério hierárquico entre elas, não se pode responsabilizar todas por uma ou uma por todas. 4.
Nos termos do art. 1.097 do Código Civil, é inviável a aplicação da teoria da aparência na responsabilização patrimonial entre as cooperativas de trabalho Unimed ante a inexistência de forma unificada de administração e de gerenciamento de todas elas, tampouco de divisão de lucros ou critérios hierárquicos entre as diversas pessoas jurídicas, de modo a justificar a solidariedade e a caracterização de grupo econômico. 5.
Preliminar de afronta à dialeticidade rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões acolhida.
Sentença cassada.
No mérito, apelação prejudicada. (TJ-DF 07028288520218070012 DF 0702828-85.2021.8.07.0012, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS COOPERATIVAS UNIMED.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE A JUSTIFICAR LITISCONSÓRCIO. 1.
Apesar de ostentarem o nome Unimed em seus registros, assim como no modelo de apresentação aos interessados, já que utilizam o mesmo logotipo, as diversas cooperativas Unimed existentes no Brasil e no exterior são pessoas jurídicas distintas, compostas por cooperativados diversos, com forma e natureza jurídica próprias.
São inscritas sob CNPJs diversos e não compõem nem formam, ope legis, grupo econômico. 2.
A inclusão de uma Unimed no polo passivo, em litisconsórcio passivo com aquela Unimed com quem a parte autora contratou o plano de saúde, só poderia ser feita se pudesse haver a desconsideração, em momento oportuno, da personalidade jurídica pela formação de grupo econômico.
Não sendo esse o caso, não se pode admitir responsabilidade solidária entre elas. 3.
Nos termos do art. 1.097 do Código Civil, é inviável a aplicação da teoria da aparência na responsabilização patrimonial entre as cooperativas de trabalho Unimed ante a inexistência de forma unificada de administração e de gerenciamento de todas elas, tampouco de divisão de lucros ou critérios hierárquicos entre as diversas pessoas jurídicas, de modo a justificar a pretendida solidariedade e a caracterização de grupo econômico. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07046461120218070000 DF 0704646-11.2021.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/07/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, considerando que a autora também ajuizou esta demanda contra a empresa contratada, entendo não haver qualquer razão para a permanência da UNIMED JOÃO PESSOA no polo passivo, sendo flagrante a sua ilegitimidade, motivo pelo qual ACOLHO a referida preliminar.
O óbito da demandante impede o prosseguimento da ação quanto ao pedido principal, qual seja, o fornecimento do tratamento por meio do home care, por ausência de pressupostos básicos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque o referido tratamento é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima.
No tema, veja-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO.
DIREITO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
PREJUDICADO JULGAMENTO DO RECURSO 1.
Comprovado o falecimento da parte, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação ; 2.
Versa sobre direito personalíssimo de caráter intransmissível o fornecimento de medicamentos para paciente com câncer; 3.Recurso prejudicado e não conhecido (TJ-AM - AI: 40063314420208040000 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022)” Assim, tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava o tratamento em sistema de home care, o superveniente falecimento da autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , IX , do CPC em relação à UNIMED MONTES CLAROS.
Frise-se, por oportuno, que são devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte da autora no curso da demanda, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade.
Pelo exposto: 1- ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC em relação à UNIMED JOÃO PESSOA.
Por tal razão, CONDENO a parte autora no ressarcimento de eventuais custas adiantadas pela ré ilegítima, bem como no pagamento a esta de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando que essa verba de sucumbência não poderá ser exigida sendo a autora beneficiária da justiça gratuita. 2- DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à UNIMED MONTES CLAROS, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Porém, em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO esta ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em benefício da autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/03/2024 20:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2023 20:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/02/2023 20:15
Declarada incompetência
-
08/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/02/2023 13:14
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:46
Juntada de Petição de cota
-
03/02/2023 16:17
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
03/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
03/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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