TJPB - 0800706-89.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:47
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 09:19
Juntada de Guia de Execução Penal
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25/04/2024 09:19
Juntada de Guia de Execução Penal
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22/03/2024 08:39
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de VERALUCIA LUIZ DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE DIEGO VALERIO DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800706-89.2022.8.15.0161 [Furto Qualificado] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: VERALUCIA LUIZ DA SILVA, JOSE DIEGO VALERIO DO NASCIMENTO, ALEXANDRE ALVES DA SILVA, IVANILDO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL que visa a apurar a prática de conduta capitulada no art. 157, §2º, do Código Penal, atribuída a Vera Lúcia Luíza da Silva.
José Diego Valério do Nascimento, vulgo “Rodriguinho”, Alexandre Alves da Silva e Ivanildo Alves da Silva.
Segundo a denúncia, no dia 07 de abril de 2022, por volta das 08h30min., na feira livre de Barra de Santa Rosa-PB, em concurso de pessoas, os acusados, com vontade livre e consciente, subtraíram para si coisa alheia móvel, mediante violência, das vítimas Epitácio Fidelis dos Santos e Moisés Dinozetti Pacanhela.
Assevera que naquela manhã, Epitácio Fidelis, idoso de 93 anos de idade, encontrava-se na feira livre de Barra de Santa Rosa quando os denunciados, em concurso de agentes, empurraram o ofendido e, concomitantemente, colocaram a mão em seu bolso subtraindo a quantia de R$ 700,00.
Aduz, ainda que no mesmo contexto fático, Moisés Dinozetti colocou as suas compras no chão, quando sentiu um esbarrão e viu os increpados correndo com as sacolas do ofendido, que continham 4kg de carne e 4 pencas de bananas.
Acionada a Polícia Militar, estes empreenderam diligência e localizaram os denunciados efetuando a prisão em flagrante dos acusados ainda de posse dos produtos do furto, sendo restituído os bens às vítimas (id 57347759 fls. 40-42).
Liberdade provisória concedida (id 57347759, fls. 45-47).
A denúncia foi recebida em 16.05.2022 (id 58352859, fl. 01) Citação pessoal dos acusados em id 58771125 e seguintes.
Resposta à acusação de id 65561879 pugnando pela absolvição.
Audiência de instrução realizada (MÍDIA AUDIOVISUAL), quando ouvidas as vítimas, as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado os acusados.
Em alegações finais, o Ministério Público pede a condenação nos termos da denúncia (id 72745875), ao passo que a defesa pede a absolvição por falta de provas para a condenação e, em caráter de eventualidade, a desclassificação para o crime de furto.
Em consulta aos antecedentes dos acusados verifica que ALEXANDRE ALVES DA SILVA tem condenação pretérita por furto (processo 0002128-19.2008.815.0131), estando o requerido atualmente cumprindo pena na guia processo 0000067-33.2015.815.0070.
Em relação ao réu IVANILDO ALVES DA SILVA, tem condenação pretérita por violência doméstica e crime de trânsito, estando o requerido atualmente cumprindo pena na guia processo 8025338-41.2017.815.0391.
Os réus VERA LUCIA LUIZ DA SILVA e JOSE DIEGO VALERIO DO NASCIMENTO estes não respondem a nenhum outro processo penal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa aos réus a prática do delito previsto no art. 157, §2º, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Esta forma de roubo se difere do roubo próprio, como leciona Magalhães Noronha: "Distingue-se do roubo próprio, porque, neste, a ameaça e a violência são meios para a consecução da aprehensio, ao passo que, nele o agente já se apoderou da coisa.
Não há roubo impróprio, sem a detenção anterior do móvel, pelo delinqüente, seguindo-se a logo a ameaça ou a violência, para o fim de assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do delito" (MAGALHÃES NORONHA, Edgard; Direito Penal, vol.
II; 2ª Ed; Saraiva; São Paulo/SP; 1963; pg. 313).
A diferença, portanto, reside no momento da agressão, enquanto no tipo originário a agressão se dá para obter a subtração da coisa, ao passo que, no tipo derivado, a agressão ocorre com o objetivo de manter para si a posse da coisa ou para evitar a prisão.
O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, o que se extrai da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ROUBO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Jurisprudência do STF (evolução). 3.
Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp 1499050/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015).
ROUBO.
MOMENTO DE SUA CONSUMAÇÃO.
O roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência. - Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse.
E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça) à posse do ladrão.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 102490, Rel.
Ministro Moreira Alves, Pleno, DJ 16⁄8⁄1991) Feitas essas breves considerações, passo a analisar o caso concreto e colaciono a suma das oitivas realizadas em Juízo.
Em seu depoimento em Juízo, as vítimas narraram com detalhes como se deu o ocorrido conforme descrito na denúncia quando, naquela oportunidade, a vítima MOISES DONIZETTI relatou que sua sogra e cunhada teriam sido distraídas pela denunciada enquanto os demais denunciados furtaram-lhe as bananas e a carne, saindo em disparada.
Por sua vez, ERINALDO ALVES DOS SANTOS, disse que estava com seu pai na feira quando este teria sofrido um empurrão pelos denunciados enquanto estes teriam colocado a mão no bolso da vítima e furtado o dinheiro ali existente, saindo correndo.
Os denunciados em seu interrogatório perante este juízo, em afirmativas repleto de contradições e inconsistências, com versões extremamente fantasiosas e sem nenhuma conexão, negaram a prática dos crimes.
Os denunciados perante este juízo disseram que teria ido a feira comprar um porco, todavia é cediço que a feira de animais da cidade de Barra de Santa Rosa está localizada na saída da cidade, enquanto que a feira livre se encontra no centro da cidade, local onde os réus praticaram o ato criminoso.
Disse que teria comprado verduras na feira, todavia não foram encontras as compras junto aos réus e, apenas, os produtos decorrentes do furto.
Disseram, ainda, que teriam parado em Barra de Santa rosa, todavia trajeto totalmente diferente do destino que disseram objetivas, não sabendo explicar por qual motivo teriam tomado destino a Barra de Santa Rosa, resumindo-se a dizer Alexandre Alves, que o trajeto quem escolhe é a pessoa.
Disse, ainda, um dos réus, que teria ido a Remígio comprar pneu, enquanto que outro disse que teria consertado o pneu do carro em Barra de Santa Rosa.
Enfim, as afirmativas dos réus foi um rosário de contradições enquanto que os depoimentos das vítimas foram claros tendo sido, os denunciados, presos com os produtos do furto confirmando que, de fato, seriam realmente os autores do crime.
Conclui-se, portanto, que as versões esposadas pelos acusados não encontram amparo em mais nenhum elemento de prova nesses autos e, por outra quadra, é infirmada ainda pelo fato de dois dos acusados terem histórico de crimes sendo, um deles, por furto.
Por outra quadra, as versões apresentadas pelas vítimas são coerentes e encontra eco nas demais provas colhidas nesses autos, notadamente pela apreensão da res furtiva de posse dos acusados.
Quanto ao seu valor probatório, a palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, o que pode conduzir a seu reconhecimento pessoal ou ao indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação.
O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Acervo probatório que demonstra que o acusado empregou violência contra a ofendida e subtraiu, para si, uma bolsa contendo pertences pessoais.
Elementos reunidos que autorizam a confirmação do decreto condenatório proferido em seu desfavor.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO.
A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação.
O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação.
CONSUMAÇÃO DELITIVA.
O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima.
A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito.
DOSIMETRIA DA PENA.
Penas confirmadas nos moldes sentenciais.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*79-55, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA - PENAS - CONCURSO DE MAJORANTES - CRITÉRIO QUALITATIVO. - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância, sendo apta a comprovar a autoria do delito de roubo, se harmônica com os demais elementos dos autos. - A fração de aumento de pena aplicada em virtude do cúmulo de majorantes deve ser fixada de acordo com os dados concretos do delito praticado (análise qualitativa).
V.V.P.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDENAR COM BASE APENAS EM ILAÇÕES E SUSPEITAS.
REJEITADA A PRELIMINAR.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. 1.
Não há nulidade na fixação da pena se houve o respeito ao critério trifásico com a devida fundamentação dos motivos que levaram aos aumentos da reprimenda. 2.
Há de ser aplicado o princípio "in dubio pro reo" diante da ocorrência de dúvidas acerca da conduta dos agentes. 3.
A condenação de agente por crime patrimonial, sobretudo se não foi encontrado qualquer bem subtraído, depende da existência de elementos nos autos capazes de comprovar a autoria delitiva. 4.
Um conjunto probatório franzino é incapaz de autorizar a condenação dos agentes. 5.
Rejeitada a preliminar.
No mérito, negado provimento ao recurso do Ministério Público e dado provimento ao recurso da defesa.
Alvará. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10687070523505001 MG) Entretanto, a narrativa da dinâmica do crime pela vítima demonstra que teria sido empurrado enquanto os demais criminosos teriam colocado a mão em seu bolso e subtraído o dinheiro.
Por sua vez a vítima Moisés teria afirmado que enquanto a denunciada distraia a sua sogra e cunhada, os demais lhe furtaram as bananas e a carne, tudo encontrado de posse dos acusados, pelo que se conclui que não houve uso de violência ou grave ameaça dos denunciados contra as vítimas, o que enseja a desclassificação do crime para o tipo de furto (art. 155 do CP).
Repise-se que não há qualquer ilegalidade em o magistrado promover a desclassificação e desde pronto condenar o acusado por tipo legal diverso, não capitulado na denúncia, desde que não haja modificação no quadro fático exposto na peça inicial e seja garantido o exercício da defesa e do contraditório, já que, nos exatos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, o Juízo pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos contidos na inicial, desde que não os modifique, ainda que, por consequência, tenha que aplicar pena mais grave.
Assim, se conclui que houve prova mais do que suficiente da subtração do bem, com a autoria dos acusados bem delineada nesses autos.
Mas não houve prova das elementares da violência ou grave ameaça, afastando a possibilidade de condenação por roubo.
DO CONCURSO DE CRIMES Na forma do art. 71 do Código Penal, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios.
Nesse sentido: "(...) Para a caracterização da continuidade delitiva não é suficiente a alegação de que os crimes de mesma espécie foram praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (requisitos objetivos), pois necessário que decorram de uma unidade de desígnios (requisito subjetivo). (...)" (HC 176.603/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe de 21/06/2013). (...)Nos termos da jurisprudência desta Corte, abalizada pela doutrina especializada (cf.
ZAFFARONI, Eugênio Raul; e PIERANGELI, José Henrique.
Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral v. 1, 7ª ed., RT: SP, 2011, p. 619/620; JESUS, Damásio de.
Direito Penal – Parte Geral, 32ª ed., Saraiva: SP, 2011, p. 649, entre outros), são requisitos necessários para caracterização do crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de propósitos. (HC 98681, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 18-04-2011) Logo, deve-se reconhecer que os furtos foram cometidos de maneira bastante semelhante, como o desenrolar de um único plano delitivo.
Segundo a reiterada jurisprudência do Col.
STJ, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp 1.699.051/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).
Logo, confirmadas as duas condutas narradas na denúncia, cabível o aumento de 1/6 em relação à pena do crime de corrupção passiva majorada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR os réus Vera Lúcia Luíza da Silva, José Diego Valério do Nascimento, Alexandre Alves da Silva e Ivanildo Alves da Silva, nas penas do art. 155, §4º, IV do Código Penal (duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo Código), o que faço com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA VERA LUCIA LUIZ DA SILVA Culpabilidade: No presente caso, o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar; Antecedentes: o acusado não apresenta condenações transitadas em julgado, não havendo o que valorar nesse momento; Conduta social: a prova produzida em Juízo não demonstra que o acusado apresentava conduta social desajustada; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivos: o crime foi motivado pelo lucro fácil, inerente aos crimes patrimoniais; Circunstâncias: No caso em tela, o crime envolveu 04 agentes, quando dois seriam suficientes para atrair a figura qualificada; Consequências: No presente caso, não houve outras implicações decorrentes da conduta, pois, os bens furtados foram encontrados e devolvido a esfera das vítimas.
Portanto, esse aspecto não deve ser valorado negativamente.
Comportamento da vítima: a vítima não teve nenhuma contribuição para a conduta do agressor, assim tenho o comportamento da vítima como um fator neutro para a fixação da pena.
Na presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão.
Sem agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA e CONCURSO DE CRIMES Diante do exposto, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão para cada um dos crimes de furto qualificado.
Com a aplicação do art. 71 do Código Penal, a pena definitiva fica estabelecida em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), assim, a pena de multa do réu fica estabelecida em 50 (cinquenta) dias-multa para cada um dos crimes.
Na ausência de elementos quer permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade imposto e as circunstâncias judiciais reconhecidas, deve ser fixado o REGIME ABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Considerando que o réu satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
JOSE DIEGO VALERIO DO NASCIMENTO Culpabilidade: No presente caso, o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar; Antecedentes: o acusado não apresenta condenações transitadas em julgado, não havendo o que valorar nesse momento; Conduta social: a prova produzida em Juízo não demonstra que o acusado apresentava conduta social desajustada; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivos: o crime foi motivado pelo lucro fácil, inerente aos crimes patrimoniais; Circunstâncias: No caso em tela, o crime envolveu 04 agentes, quando dois seriam suficientes para atrair a figura qualificada; Consequências: No presente caso, não houve outras implicações decorrentes da conduta, pois, os bens furtados foram encontrados e devolvido a esfera das vítimas.
Portanto, esse aspecto não deve ser valorado negativamente.
Comportamento da vítima: a vítima não teve nenhuma contribuição para a conduta do agressor, assim tenho o comportamento da vítima como um fator neutro para a fixação da pena.
Na presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão.
Sem agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA e CONCURSO DE CRIMES Diante do exposto, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão para cada um dos crimes de furto qualificado.
Com a aplicação do art. 71 do Código Penal, a pena definitiva fica estabelecida em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA.
Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), assim, a pena de multa do réu fica estabelecida em 10 (dez) dias-multa.
Na ausência de elementos quer permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade imposto e as circunstâncias judiciais reconhecidas, deve ser fixado o REGIME ABERTO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Considerando que o réu satisfaz os requisitos do art. 44, incisos I a III do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme parâmetros a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal.
ALEXANDRE ALVES DA SILVA Culpabilidade: No presente caso, o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar; Antecedentes: a única condenação será valorada a título de reincidência, não podendo ser valorado nesse momento sob pena de bis in idem; Conduta social: a prova produzida em Juízo não demonstra que o acusado apresentava conduta social desajustada; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivos: o crime foi motivado pelo lucro fácil, inerente aos crimes patrimoniais; Circunstâncias: No caso em tela, o crime envolveu 04 agentes, quando dois seriam suficientes para atrair a figura qualificada; Consequências: No presente caso, não houve outras implicações decorrentes da conduta, pois, os bens furtados foram encontrados e devolvido a esfera das vítimas.
Portanto, esse aspecto não deve ser valorado negativamente.
Comportamento da vítima: a vítima não teve nenhuma contribuição para a conduta do agressor, assim tenho o comportamento da vítima como um fator neutro para a fixação da pena.
Na presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão.
Presente a agravante da reincidência, eis que o acusado ostenta uma condenação transitada em julgado furto em 20.10.2014 (processo 0002128-19.2008.815.0131), majoro a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, que torno definitiva para cada um dos crimes ante a ausência de outras agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA e CONCURSO DE CRIMES Com a aplicação do art. 71 do Código Penal, a pena definitiva fica estabelecida em 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA.
Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), assim, a pena de multa do réu fica estabelecida em 80 (oitenta) dias-multa para cada um dos crimes.
Na ausência de elementos quer permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO.
Tendo em vista a existência da reincidência, deveria ser fixado o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, §2°e §3°, ambos do CP.
Todavia, diante da preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, bem como o reduzido quantum de pena aplicada, é possível a fixação do REGIME INICIAL SEMIABERTO, na esteira do enunciado 269 da Súmula STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA A reincidência específica é causa legal obstativa da substituição, além do mais, a quantidade de pena aplicada também impede a substituição.
De acordo com o artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal, se o condenado for reincidente, o juízo poderá aplicar a substituição da pena, desde que, diante da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não esteja relacionada à prática do mesmo crime.
Como se verifica dos autos, o réu é reincidente pela prática do crime de furto, sendo, portanto, impeditivo para a concessão do benefício.
IVANILDO ALVES DA SILVA Culpabilidade: No presente caso, o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar; Antecedentes: a única condenação será valorada a título de reincidência, não podendo ser valorado nesse momento sob pena de bis in idem; Conduta social: a prova produzida em Juízo não demonstra que o acusado apresentava conduta social desajustada; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivos: o crime foi motivado pelo lucro fácil, inerente aos crimes patrimoniais; Circunstâncias: No caso em tela, o crime envolveu 04 agentes, quando dois seriam suficientes para atrair a figura qualificada; Consequências: No presente caso, não houve outras implicações decorrentes da conduta, pois, os bens furtados foram encontrados e devolvido a esfera das vítimas.
Portanto, esse aspecto não deve ser valorado negativamente.
Comportamento da vítima: a vítima não teve nenhuma contribuição para a conduta do agressor, assim tenho o comportamento da vítima como um fator neutro para a fixação da pena.
Na presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão.
Presente a agravante da reincidência, eis que o acusado ostenta uma condenação transitada em julgado furto em 20.10.2014 (processo 0002128-19.2008.815.0131), majoro a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, que torno definitiva para cada um dos crimes ante a ausência de outras agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena.
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA e CONCURSO DE CRIMES Com a aplicação do art. 71 do Código Penal, a pena definitiva fica estabelecida em 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESE DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA.
Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), assim, a pena de multa do réu fica estabelecida em 80 (oitenta) dias-multa para cada um dos crimes.
Na ausência de elementos quer permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO.
Tendo em vista a existência da reincidência, deveria ser fixado o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, §2°e §3°, ambos do CP.
Todavia, diante da preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, bem como o reduzido quantum de pena aplicada, é possível a fixação do REGIME INICIAL SEMIABERTO, na esteira do enunciado 269 da Súmula STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA A quantidade de pena aplicada também impede a substituição.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo aos condenados o direito de apelar em liberdade, vez que respondem ao processo nessa condição e não há nos autos notícias de fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ou se por outro motivo estiver preso.
DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo ao erário nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: Lance-se o nome do réu ora condenado no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; Oficie-se ao TRE para o fim de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); Expeça-se a Guia de execução e remeta-se ao Juízo das Execuções penais do domicílio dos acusados; Após, arquive-se o feito.
Condeno os acusados nas custas processuais, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cuité, 07 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/03/2024 21:52
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 10:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:03
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE DIEGO VALERIO DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de VERALUCIA LUIZ DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:38
Outras Decisões
-
27/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:02
Decorrido prazo de JOSE DIEGO VALERIO DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:23
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:23
Decorrido prazo de VERALUCIA LUIZ DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 04:56
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:56
Decorrido prazo de VERALUCIA LUIZ DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:41
Juntada de Decisão
-
15/04/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/04/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 07:21
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 22:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/03/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/03/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 21:36
Juntada de Petição de cota
-
28/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2023 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
08/02/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2023 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
06/02/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2022 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 06:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/12/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/12/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/12/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2022 12:48
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2022 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2022 20:17
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2023 09:40 2ª Vara Mista de Cuité.
-
07/11/2022 15:50
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2022 14:59
Outras Decisões
-
04/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:21
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2022 01:49
Decorrido prazo de VERALUCIA LUIZ DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 02:28
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 03:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:12
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:34
Decorrido prazo de VERALUCIA LUIZ DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 17:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 15:54
Recebida a denúncia contra VERALUCIA LUIZ DA SILVA - CPF: *30.***.*05-75 (REU)
-
12/05/2022 19:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 17:42
Juntada de Petição de Denúncia-2022-0000788423.pdf
-
12/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2022 11:35
Declarada incompetência
-
11/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 08:38
Juntada de Petição de Cota-2022-0000678924.pdf
-
27/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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