TJPB - 0865232-79.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/08/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865232-79.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865232-79.2019.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Tem-se dos autos que o promovido, parte vencida nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 525 do NCPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo liquidante, bem como da confusão patrimonial ocorrida no feito quando da penhora de valor pertencente à sociedade coligada - VOTORANTIM FINANÇAS S/A..
Razão pela qual, requereu a procedência do pedido incidental (ID 77968838).
Contrarrazões inseridas no ID 79052241.
DECIDO.
A princípio, quanto à nulidade de intimação alegada pelo Devedor (Id 77968838), tenho que melhor sorte não lhe traduz, uma vez que VOTORANTIM FINANÇAS S/A integra o mesmo grupo econômico do Executado - BANCO VOTORANTIM S.A – de modo que possível, apesar de não constar como principal devedor, a efetivação de bloqueio on line em suas contas, pois integra o mesmo grupo econômico da parte Executada.
Vejamos a jurisprudência do c.
STJ, a respeito: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA CONTROLADA.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível a penhora do faturamento de sociedade empresária, quando, apesar de não constar como principal devedora, integrar grupo econômico da executada, sendo controlada por essa, e houver confusão patrimonial entre as empresas. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1337954 RS 2011/0214736-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS PERTENCENTES À EMPRESA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
Possível a ampliação da responsabilidade patrimonial por débitos não quitados de empresa sucedida ou do mesmo grupo econômico, visando assegurar a satisfação de crédito regularmente assumido.
Comprovada a confusão patrimonial entre a executada e empresa que integra mesmo grupo econômico possível a penhora do patrimônio desta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-57, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 17/02/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*22-57 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 17/02/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/02/2016) Posto isso, INDEFIRO a pretensão do Impugnante, neste sentido.
Noutro vértice, depreende-se que a demandante é beneficiária da gratuidade judiciária (ID 25626014).
Assim, entendo necessário se valer da Contadoria Oficial, nos termos do art. 524, §2º, do NPC.
Em consequência, para que não ocorram equívocos insanáveis, visando o resultado justo do processo em apreço, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da quantia devida pelo executado, bem como o valor correspondente às custas finais do processo.
Com o retorno do feito, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/03/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 07:37
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:23
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/08/2023 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:49
Juntada de diligência
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04/08/2023 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2023 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 07:58
Conclusos para decisão
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31/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:29
Juntada de diligência
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26/07/2023 12:26
Juntada de diligência
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21/06/2023 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:23
Deferido o pedido de
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17/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
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15/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:36
Juntada de diligência
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06/12/2022 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2022 06:55
Conclusos para decisão
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29/11/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2022 07:59
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
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31/10/2022 10:06
Juntada de diligência
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10/10/2022 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2022 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2022 23:59.
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10/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:25
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2022 07:02
Recebidos os autos
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22/07/2022 07:02
Juntada de Certidão de prevenção
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21/09/2020 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2020 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2020 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2020 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2020 13:39
Conclusos para julgamento
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12/07/2020 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 17:48
Conclusos para despacho
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16/05/2020 15:02
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2020 19:07
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2020 14:56
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2019 18:55
Conclusos para despacho
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13/10/2019 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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