TJPB - 0844999-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 07:01
Decorrido prazo de NADJA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844999-27.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 13:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
-
10/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:33
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2024 09:33
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:20
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 08:02
Juntada de
-
22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 07:04
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de NADJA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844999-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação DAS PARTES POR TODO TEOR DA R.
SENTENÇA CUJO TEOR TRANSCREVO ABAIXO: ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:00
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de NADJA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844999-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das Partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. prazo de 15(quinze)dias.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:51
Juntada de diligência
-
14/09/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2023 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2023 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:46
Nomeado perito
-
29/11/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 02:20
Decorrido prazo de NADJA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:01
Juntada de informação
-
21/07/2022 00:51
Decorrido prazo de NADJA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 11:12
Juntada de devolução de mandado
-
13/03/2022 12:52
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 11:08
Deferido o pedido de
-
01/06/2021 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2020 22:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NADJA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA - CPF: *88.***.*58-87 (AUTOR).
-
29/10/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 01:51
Decorrido prazo de ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR em 20/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812061-37.2024.8.15.2001
Carlos Alberto Dantas Vidal
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 10:34
Processo nº 0802638-27.2022.8.15.0351
Camila Goncalves Pinheiro
Municipio de Mari
Advogado: Vinicius Pedro Lira de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 18:28
Processo nº 0822946-28.2015.8.15.2001
Nordife Materiais Eletricos LTDA
Acs - Amorim Construcoes e Servicos LTDA...
Advogado: Stephenson Alexandre Viana Marreiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2015 14:25
Processo nº 0813935-88.2023.8.15.2002
Jerbeson Bernardo dos Santos
Johnny Victor Mendes da Silva
Advogado: Silvino Cesar Pereira Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 09:46
Processo nº 0813935-88.2023.8.15.2002
2 Delegacia Distrital da Capital
Jerbeson Bernardo dos Santos
Advogado: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 15:34