TJPB - 0801280-57.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:11
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0801280-57.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GLEUDSON SILVA FARIAS RÉUS: ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA, MUSIC PRODUÇÕES & EVENTOS LTDA - ME Vistos, etc.
Trata de processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o reconhecimento da ilegitimidade, o autor foi condenado no ônus sucumbencial.
A advogada do segundo demandado deu início ao cumprimento de sentença, com fito de receber seus honorários sucumbenciais - ver petição de ID: 117740766.
Indefiro o pedido de ID: 120156724 formulado pela defensoria, pois estão sendo executados os honorários sucumbenciais.
Dito isso: Nos termos do artigo 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada (autor) para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas as penalidades previstas no §1º do art. 525 do C.P.C, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Fica a parte executada ciente de que: 1) Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele. 2) Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto de 15 (quinze) dias, serão adotadas providências de expropriação. 3) Transcorrido o prazo de pagamento voluntário de 15 (quinze) dias, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discutir o que se encontra previsto no §1º do art. 525 do C.P.C: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 4) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C.). 5) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), requerendo o que entender de direito.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2018 João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:57
Outras Decisões
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14/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 10:06
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 07:28
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MUSIC PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de GLEUDSON SILVA FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801280-57.2018.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEUDSON SILVA FARIAS REU: ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA, MUSIC PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA PESSOA FÍSICA.
CHEQUE NOMINAL EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL, ajuizada por GLEUDSON SILVA FARIAS em face de ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA e MUSIC PRODUÇÕES & EVENTOS LTDA-ME, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor celebrou contrato particular com o primeiro réu referente ao aluguel de um veículo automotor GM CORSA CLASSIC 1.0 FLEX-POWER, placa QFA6795/PB, ano e modelo 2014, da cor branca, Chassi 8AGSU19F0ER185309.
Afirma que a locação foi feita em 23/05/2014, com a quilometragem inicial de 615 KM e a devolução foi no dia 21/06/2014, e o veículo com 3.843 KM.
Aduz que o valor da diária seria de R$100,00, por um aluguel de três dias, mas que houve um desconto de trinta reais restando o pagamento de R$ 270,00.
Afirma que os promovidos permaneceram com o veículo por 29 dias, totalizando o valor de R$ 2.610,00.
Relata que o titular do cheque, usado para pagamento e não quitado por ausência de fundo, em 07/07/2024, é a MUSIC PRODUÇÕES E EVENTOS, tendo sido reapresentado em 25/07/2014 e, novamente, não foi pago por ausência de fundos.
Alega que, quando da entrega do carro, o autor constatou que o mesmo possuía uma avaria no para-choque traseiro (descrito no documento de vistoria e assinado) e que o conserto custou R$ 350,00, além de o autor ter verificado uma infração de trânsito, por uso de celular, cometida pelo promovido em 16/06/2014 as 17:30 horas.
Aduz que tentou receber o valor de forma amigável, mas não obteve êxito e que foi surpreendido ao saber que os promovidos mudaram de endereço.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer a condenação dos promovidos a título de danos materiais no importe de R$ 6.604,14 e uma indenização a título de danos morais de cinco mil reais.
Acostou documentos.
Instado a comprovar que faz jus à benesse legal (ID: 12729216), o autor juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em parte ao autor, sendo deferida a redução das custas em 70% e autorizado o parcelamento em 2x (ID: 19507208).
Audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência de todas as partes (ID: 35444505).
Em contestação, a segunda ré levanta, preliminarmente, a incapacidade, a ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa, requerendo a gratuidade da justiça.
No mérito, defende que nunca firmou nenhum contrato com o autor e que inexiste relação obrigacional entre as partes.
Sustenta que o cheque foi utilizado de forma indevida e que a endossante, sra.
Juliany Leal Meira Roque, deve ser chamada para figurar no polo passivo da demanda.
Afirma inexistir ato ilícito que enseje a indenização a título de danos morais e/ou materiais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 71741751).
Acostou documentos.
Decisão do juízo determinado a citação do primeiro promovido (ID: 77929680).
Certidão da escrivania informando que decorreu o prazo legal do autor para apresentar réplica à contestação (ID: 99562944).
O primeiro promovido, citado por edital, não apresentou contestação e, por isso, foi nomeado Defensor Público para o encargo de curador especial (ID: 99861428).
Contestação por negativa geral do primeiro réu (ID: 102692865).
Intimado a impugnar a contestação do primeiro promovido, o autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de ID. 105550314.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou que possui interesse em audiência de conciliação, enquanto a segunda ré informou não possuir interesse em conciliar. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidades e, que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, mostrando-se necessárias as que constam nos autos, passo ao julgamento do mérito. – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Analisando detidamente os autos, vislumbro que assiste razão a segunda demandada quanto a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa.
Passo a explicar.
Inicialmente, registro que a demanda se trata de ação de cobrança referente a um contrato de locação particular de veículos.
O autor, para embasar o pedido, apresenta o contrato particular de locação de veículo, comprovando que o negócio foi firmado entre o primeiro promovido, na condição de locatário, e a empresa “GSF – LOCAÇÃO DE CARROS”, como locadora, não havendo nenhuma comprovação, ainda que mínima, de que o autor seja o representante legal da referida empresa.
Ainda, sob outro ângulo, a ilegitimidade ativa também se caracteriza quando da análise do cheque cobrado nesta demanda, o qual se encontra nominal a uma terceira pessoa (Juliany Leal Meira Roque), estranha à lide, sem que exista endosso a favor do promovente.
Conforme o art. 17 da Lei nº 7.357/1985, o cheque nominal é transmissível mediante endosso e a falta de endosso impede a legitimidade ativa para cobrança por terceiro.
Logo, o promovente não possui direitos ao título de crédito, objeto desta demanda, sendo, pois, parte ilegítima para exercer o direito da cobrança posta em liça e pleitear o dano moral dela decorrente, seja em virtude de não ter comprovado ser o representante legal ou possuir poderes conferidos pela empresa que firmou o contrato de locação discutido nesta lide, tampouco porque o cheque se encontra nominal a uma terceira pessoal, sem endosso, mostrando-se, dessa forma, imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
IRRESIGNAÇÃO.
PARTE NÃO INTEGRANTE DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO.
DISTINÇÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
No caso, verifica-se que o magistrado de base proferiu sentença de extinção da ação, sem julgamento do mérito, em face da legitimidade ativa, considerando que o contrato em discussão não foi firmado pela parte autora, sendo importante registrar que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física do sócio.
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802333-40 .2022.8.15.2001, Relator.: Desa .
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível – 30/11/2023) Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator (a): Monte Serrat Comarca: Lorena Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/04/2024 Data de publicação: 11/04/2024 Ementa: Apelação – Ação de exigir contas – Contrato de locação de imóvel não residencial – Demanda proposta por sócio com fundamento em contrato celebrado pela pessoa jurídica – Ilegitimidade ativa caracterizada – Pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, inconfundíveis com os dos seus sócios ou instituidores – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002061-46.2022.8 .26.0323 Lorena, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 10/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANO MATERIAL C/C COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - CHEQUE NOMINAL - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR DO TÍTULO - Não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de cobrança o portador de cheque prescrito nominal a terceiro e sem endosso. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002653-68.2018.8 .13.0567 1.0000.24 .050922-4/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - CHEQUE NOMINAL - AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I.
As matérias de ordem pública podem ser examinadas até mesmo de ofício e a qualquer tempo pelo Magistrado, sem que se configure inovação recursal.
II.
Deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, quando a ação é ajuizada por parte ilegítima .
Hipótese em que a parte autora pretende realizar a cobrança de cheque nominal a terceiro não endossado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5038389-98.2016.8 .13.0024 1.0000.23 .329257-2/001, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 04/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024) AÇÃO DE COBRANÇA – Cheque Nominal – Circulação – Necessidade de endosso ou de cessão de crédito – inteligência do art. 17, da Lei do Cheque – Ilegitimidade ativa da autora para cobrança de parte dos títulos – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Cheques emitidos em nome de terceiro – Autora que não demonstrou a existência de endosso regular ou de cessão em seu favor – Ilegitimidade ativa para cobrar o cheque reconhecida – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015922-65.2023 .8.26.0032 Araçatuba, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 19/03/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024) – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada na contestação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência da legitimidade ativa do autor, com fulcro no art. 485, VI, do C.P.C.
Condeno o autor em custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema Transitada em julgado in albis, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA – META 02 DO CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:06
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0801280-57.2018.8.15.2003 AUTOR: GLEUDSON SILVA FARIAS RÉUS: ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA, MUSIC PRODUÇÕES & EVENTOS LTDA - ME Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/02/2025 09:17
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de GLEUDSON SILVA FARIAS em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801280-57.2018.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEUDSON SILVA FARIAS REU: ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA, MUSIC PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 30 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
30/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/08/2024 12:05
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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28/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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12/03/2024 01:02
Publicado Edital em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0801280-57.2018.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEUDSON SILVA FARIAS REU: ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA, MUSIC PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0801280-57.2018.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0801280-57.2018.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: GLEUDSON SILVA FARIAS em face de REU: ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA, MUSIC PRODUCOES & EVENTOS LTDA - ME.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 8 de março de 2024.
Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
08/03/2024 18:47
Expedição de Edital.
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08/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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27/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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27/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:16
Deferido o pedido de
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20/08/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de GLEUDSON SILVA FARIAS em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:05
Decorrido prazo de GLEUDSON SILVA FARIAS em 03/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 07:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/02/2023 21:49
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 21:29
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 23:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/10/2022 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 05:36
Decorrido prazo de ANDERSON SAINT CLAIR DANTAS FERREIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 12:35
Deferido o pedido de
-
02/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 20:05
Outras Decisões
-
25/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/11/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2020 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2020 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 23:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2020 13:29
Audiência Conciliação não-realizada para 14/10/2020 10:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/09/2020 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:05
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 10:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/09/2020 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/08/2020 06:33
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DE MELO em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 06:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 26/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 21:19
Audiência Conciliação designada para 07/10/2020 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/07/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 01:37
Recebidos os autos.
-
20/03/2020 01:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/03/2020 19:13
Outras Decisões
-
22/10/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 18:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 00:35
Decorrido prazo de GLEUDSON SILVA FARIAS em 04/04/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLEUDSON SILVA FARIAS - CPF: *39.***.*26-91 (AUTOR).
-
16/10/2018 15:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
25/02/2018 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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