TJPB - 0800912-38.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Com a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos à promovente, por 10 (dez) dias. -
29/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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14/05/2025 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:47
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2024 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/07/2024 11:16
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
16/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2024 12:03
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
11/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIDES PEREIRA DE BARROS - CPF: *54.***.*12-15 (AUTOR).
-
04/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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30/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800912-38.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: A.
P.
D.
B.
Advogado do(a) AUTOR: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360 REU: M.
L.
D.
V.
S.
DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, o autor informou que é administrador, porém não juntou aos autos documentos comprovando sua eventual situação de hipossuficiência financeira .Logo, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há nos autos maiores dados sobre a situação financeira do autor, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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