TJPB - 0811134-41.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811134-41.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MANOEL JOSE DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 EXECUTADO: BANCO FINASA S/A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MANOEL JOSE DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO FINASA S/A., igualmente já singularizada.
De acordo com a sentença de ID 69971929, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: 1 – determinar que o banco demandado exclua o promovente dos contratos nºs 008723-4 e 0087405-1, todos da agência 0444; 2 - condenar, a parte requerida a pagar ao requerente, a título de compensação pela ofensa sofrida por esta, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão; Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." Em sede apelação, a sentença foi parcialmente reformada, conforme acórdão de ID 79763376, nos seguintes termos: "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para considerar inexistente o dano moral, mantendo-se a condenação quanto a obrigação do promovido em excluir o promovente dos contratos nºs 008723-4 e 0087405-1, todos da agência 0444." No ID 81289338, o autor requereu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, pedido que foi deferido conforme decisão de ID 85190397.
O banco executado, por sua vez, no ID 100500711, informou o cumprimento da referida obrigação.
Intimada a parte exequente para se manifestar acerca do adimplemento e, querendo, formular novos requerimentos, quedou-se inerte.
Assim, nos termos do despacho de ID 102092961, o silêncio foi interpretado como desinteresse em dar prosseguimento ao presente cumprimento de sentença.
Custas finais devidamente recolhidas pelo promovido (ID 109612872). É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, o executado alegou ter cumprido integralmente a obrigação de fazer imposta no julgado, conforme documento de ID 100500711.
A parte exequente, por sua vez, foi regularmente intimada para se manifestar sobre o adimplemento e requerer o que entendesse de direito, mas permaneceu silente, revelando, assim, desinteresse em prosseguir com o feito.
Trata-se de hipótese que se amolda, por analogia, ao disposto no artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso, a ausência de oposição ou de qualquer manifestação pela parte exequente, mesmo após intimação, permite concluir pelo reconhecimento tácito da satisfação da obrigação.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 526, §3º, do CPC, aplicado por analogia.
Com o trânsito em julgado, considerando que as custas finais já foram recolhidas (ID 109612872), não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/09/2023 14:43
Baixa Definitiva
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26/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2023 15:14
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 22:59
Conhecido o recurso de BANCO FINASA S/A. - CNPJ: 57.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 23:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:02
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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