TJPB - 0819451-34.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 10:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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07/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:03
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0819451-34.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
17/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*02-53 (AUTOR).
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05/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0819451-34.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: RAMIRO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de intimação exclusiva do demandante em nome do advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação do demandante ara, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial manifestando-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC.
Confiro a parte demandante nova oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, por isso, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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20/01/2021 12:16
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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20/01/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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02/12/2020 15:57
Conclusos para despacho
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09/11/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 21:25
Conclusos para despacho
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08/09/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 19:58
Conclusos para despacho
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27/07/2020 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2020 19:30
Recebidos os autos.
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29/05/2020 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/05/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2020 02:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2020 17:31
Outras Decisões
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/05/2019 14:14
Conclusos para despacho
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09/05/2019 01:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2019 21:05
Declarada incompetência
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06/05/2019 14:50
Conclusos para despacho
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06/05/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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