TJPB - 0806134-26.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2025 08:50
Juntada de comunicações
-
07/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:40
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 21:23
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
14/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:09
Expedição de Carta.
-
22/09/2024 00:23
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 18:41
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806134-26.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VERONICA AMARAL VERAS BARRETO Advogados do(a) AUTOR: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062, LIGIA CARVALHO CUNHA LIMA - PB25300 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
11/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:50
Outras Decisões
-
28/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 07:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
17/05/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 03:28
Decorrido prazo de LIGIA CARVALHO CUNHA LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 05:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:33
Audiência 25/03/2021 08:30 cancelada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
-
18/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:21
Audiência Conciliação designada para 25/03/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/10/2020 01:03
Decorrido prazo de VERONICA AMARAL VERAS BARRETO em 14/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 22:04
Recebidos os autos.
-
09/10/2020 22:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
09/10/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/09/2020 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861368-28.2022.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Rodrigo Barbosa de Medeiros Marques
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2022 13:25
Processo nº 0818635-57.2016.8.15.2001
Maria Jose da Silva To
Jose Reinaldo Lima
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2016 18:08
Processo nº 0817318-48.2021.8.15.2001
Angela Maria Macedo da Silva
Equilibrio Construtora LTDA - ME
Advogado: Alfredo Fernandes Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2021 11:19
Processo nº 0811792-65.2019.8.15.2003
Comercial de Alimentos e J C LTDA
Alianca do Brasil Seguros S/A.
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2019 20:41
Processo nº 0811792-65.2019.8.15.2003
Comercial de Alimentos e J C LTDA
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 20:27