TJPB - 0849459-57.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:08
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
14/05/2025 10:58
Determinada diligência
-
25/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
16/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849459-57.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora/Exequente para se pronunciar acerca do Id. 104835635, requerendo o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 12:47
Juntada de diligência
-
13/11/2024 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 19:37
Determinada diligência
-
11/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 18:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849459-57.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100436198 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849459-57.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 09:20
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de GELCIANE DE PAULA PEREIRA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de RYAN MATHEUS PEREIRA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
LEI 14.454/2022 QUE ALTERA A DE Nº 9.656/98.
OBRIGAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE A ARCAREM COM TRATAMENTOS FORA DA LISTA DE REFERÊNCIA BÁSICA DA ANS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A negativa do tratamento pleiteado sob a justificativa de ausência de cobertura contratual revela-se abusiva, diante da existência de prescrição médica que atesta a necessidade do procedimento multidisciplinar. - Lei nº 14.454/2022, que altera a de nº 9.656/98, atribui obrigação aos planos de saúde de arcarem com tratamentos fora da lista de referência básica da ANS. - A recusa ilícita de custeio de exames e tratamentos causa dano moral.
Vistos, etc.
R.
M.
P.
B., menor impúbere representado por GELCIANE DE PAULA PEREIRA BARBOSA, qualificada nos autos, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Liminar de Urgência em face da UNIMED NOROESTE CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Assevera que ao procurar a ré para solicitar autorização do tratamento, teve sua solicitação parcialmente negada, com a justificativa de que o plano não cobre o tratamento com de psicopedagoga e do acompanhante terapêutico.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja obrigada a autorizar o tratamento multidisciplinar especializado, e que, em julgamento definitivo, seja confirmada a tutela antecipada, condenando-se, ainda, a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 35174725 a 35174739.
O pedido de tutela de urgência antecipada foi deferido, em parte, conforme se vê do Id nº 35233607.
Interposto recurso de agravo (Id nº 37661322).
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Id nº 38073625), por intermédio da qual sustentou ausência de cobertura e aplicação do Rol de procedimentos da ANS.
Após discorrer sobre a inocorrência de dano moral na espécie, pugnou, alfim, pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação (Id nº 71743354).
Intimadas as partes para especificação de provas, a promovida suscitou o envio de ofícios à ANS e a CONITEC, além da produção de prova técnica pericial (Id nº 73311658).
Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 73496337).
Proferida decisão de interlocutória (Id nº 86029704), a qual indeferiu a produção das provas suscitadas pela promovida.
Parecer emitido pelo Ministério Público (Id nº 89242705) É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
De proêmio, importante aduzir que, ainda que não se aplique o CDC aos planos de saúde de autogestão, há a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº 9.656 /98), da regulamentação da matéria por parte da ANS, além das normas do Código Civil.
Nesse contexto, é dever do plano de saúde assegurar e prestar o auxílio necessário à manutenção (ou restauração) de saúde do segurado.
Feitas as ponderações iniciais, passo ao exame do mérito.
M É R I T O Com efeito, observados os fatos e provas constantes nos autos, verifica-se que o autor, beneficiário do plano de saúde da empresa ré, é portador de Transtorno do Espectro do Autismo e síndrome cromossômica que afeta o desenvolvimento intelectual (CID 10:F71/F84), vindo a necessitar de tratamentos indicados pela médica assistente, conforme documento acostado no Id nº 35174735.
Ocorre que a autorização não foi concedida de forma integral, eis que a promovida alegou que não está obrigada a possuir em sua rede os profissionais de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais habilitados em determinada técnica, fato confirmado pela própria ré em sede de contestação.
Em vista disso, autorizou a realização do tratamento ao menor apenas com fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo (Id nº 35174739).
Neste contexto, havendo a prescrição médica pelo tratamento ABA, PECS, de integração sensorial, não pode a operadora do plano negar-se a prestá-lo ou, ainda, prestá-lo de outra forma.
Ademais, encontra-se em vigor a lei que obriga os planos de saúde a arcarem com tratamentos fora da lista de referência básica da ANS – Lei 14.454/2022, lei esta que altera a de nº 9.656/998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Dispõe o art. 10, § 12º, do novel diploma legal, in verbis: “ Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).” Nessa exegese, a legislação termina com o chamado rol taxativo da ANS, pois agora a lista da agência passa a ser exemplificativa, ou seja, de referência para os planos de saúde.
Os beneficiários dos planos de saúde poderão requerer a cobertura dos tratamentos fora da lista, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 01 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso em apreço, entende este juízo que a comprovação da eficácia do método ABA já foi amplamente divulgada, sendo incluído no rol da ANS por meio da RN nº 539/2022, a qual determina às operadoras o "atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.".
A agência reguladora deixou em aberto, ainda, a existência de outros métodos, dentre os quais é possível incluir o PROMPT, bem como a integração sensorial , também utilizada para tratamento de pacientes com autismo, conforme consta na obra "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde", citada na referida nota técnica.
Ademais, não se pode olvidar que a Lei nº 12.764/2012, em seu art. 3º, III, “b”, assegura à pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional.
Destaco precedente sobre o tema: APELAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
Inconformismo das partes contra acolhimento parcial da pretensão.
Apelo do autor, para condenar a ré a ressarcir danos morais e para elevar o valor dos honorários advocatícios.
Apelo da ré para afastar a obrigatoriedade de prestar os serviços por metodologia específica e fora do ambiente ambulatorial.
Segurado menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que recebeu prescrição de médico assistente para sessões de psicologia pelo método ABA, fonoaudiologia especializada em ABA, PECS e PROMPT, terapia ocupacional em Integral Sensorial, avaliações médicas trimestrais, professora mediadora ou acompanhante terapêutico, com ressalva de que os serviços não devem se localizar a mais de 40 minutos da residência do paciente.
Metodologias.
Comunicado/ANS nº 95 que determina a cobertura contratual do método ABA.
Julgamento dos EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, no qual o C.
STF se posicionou pela obrigatoriedade.
Nota Técnica nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, justificadora da RN/ANS nº 539/2022, igualmente elenca o método ABA como uma das abordagens eficazes e seguras e, em seu sítio eletrônico, além de reiterar a validade da técnica, ainda defende a da Integração Sensorial e PECS (Picture Exchange Comunication System).
PROMPT reconhecido pela Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia como um dos métodos aptos a cuidar dos distúrbios da fala.
Tratamentos.
Alterações introduzidas pelas RN/ANS 539/22 e 541/22 que regulamentam a cobertura ilimitada de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas a todos os beneficiários, desde que haja indicação médica.
Excepcionalidade permitida segundo alterações introduzidas pela Lei 14.454/22 ao art. 10, § 12 e § 13 da Lei 9.656/98.
Obrigatoriedade de cobertura contratual.
Professora mediadora ou auxiliar terapêutico que escapam ao objeto contratual.
Exclusão pelo parecer técnico 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022.
Reembolso integral, caso a operadora não disponha de prestadores habilitados dentro da área de abrangência geográfica, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.658/98 e RN/ANS 259/2011. Ônus e importe da sucumbência mantido.
Recurso do autor não provido.
Apelo da ré parcialmente acolhido. (TJ-SP - AC: 10104226320198260127 Carapicuíba, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 11/08/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023) Em relação à arguição da promovida quanto a não prever a cobertura de tratamento por psicopedagogo e auxiliar terapêutico em ambiente fora do consultório, seja em domicílio ou escola, tenho que tanto a exordial como o laudo médico não delimitaram tal especificidade, não sendo solicitado, portanto, que as sessões ocorressem fora do consultório.
Caso assim fosse, assistiria razão à promovida, pois não seria responsável a custear profissional para acompanhamento especializado em ambiente escolar ou residencial.
Não sendo este o caso, o acompanhamento pelos profissionais supracitados pode ser realizado em clínica habilitada/credenciada, por meio de sessões semanais, na quantidade prescrita.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DEVER DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA DE LIMITES PARA SESSÕES POR ANO.
RESOLUÇÃO Nº 469 DA ANS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO TJPE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO. 1.
A Seção Cível, no julgamento do IAC na apelação cível nº 0018952-81.2019.8.17.9000, assegurou, em caráter vinculante, ao portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, beneficiário de contrato de assistência à saúde, com vigência anterior ou posterior à Lei nº 9.656/98 e independentemente do contrato ser adaptado ou não, cobertura integral, multidisciplinar e contínua, incluindo as chamadas terapias especiais (terapia ocupacional por integração sensorial, fonoaudiologia, psicomotricidade, musicoterapia, hidroterapia/fisioterapia aquática, equoterapia, psicopedagia), sem restrições quanto aos métodos terapêuticos (ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL), seja no ambiente domiciliar e escolar, tudo conforme laudo do médico assistente. 2.
Quanto à cobertura no ambiente escolar, afigura-se relevante destacar que a responsabilidade do plano de saúde restringe-se ao assistente terapêutico, integrante da equipe multiprofissional e responsável pela aplicação da intervenção ABA.
Valendo dizer, que o assistente terapêutico não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula a que alude o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.
Em outros termos, o acompanhante especializado em sala de aula é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto que o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola. 3. À toda evidência, cabe a empresa operadora do plano de saúde demonstrar que possui em sua rede referenciada clínica que assegure o tratamento indicado pelo médico assistente, com condições de seguir o plano terapêutico de modo integral, multidisciplinar e coordenado. 4.
Na hipótese de não haver comprovação de existência de rede credenciada apta a realizar o tratamento de modo integral, multidisciplinar e coordenado, conforme prescrito pelo médico assistente, o reembolso deve ser realizado de forma integral.
Precedentes do STJ. 5.
A negativa de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da saúde é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 6.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que foi reconhecida a obrigatoriedade de cobertura de tratamento médico necessário à manutenção da saúde do paciente, deve ser mantido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixados na sentença a título de indenização por dano moral. 7.
Incontroverso o descumprimento da ordem judicial é aplicável a medida de bloqueio de valores, que objetiva impor o cumprimento da decisão, especialmente quando se trata do custeio de tratamento destinado a preservação da saúde do menor. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que, no caso de fixação de obrigação de fazer com valor econômico aferível, de natureza condenatória, ela deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização, pois equivale ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. 9.
Apelação improvida.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0010974-07.2020.8.17.2990, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0010974-07.2020.8.17.2990, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/12/2023, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) (grifo nosso) Forte nesses argumentos, é direito do menor o acesso à cobertura integral, multidisciplinar e contínua, incluindo as chamadas terapias especiais, como terapia ocupacional por integração sensorial, fonoaudiologia, psicomotricidade, por exemplo, sem restrições quanto aos métodos terapêuticos.
No tocante ao pleito de reparação moral pela negativa do tratamento, entendo que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, vale dizer, é aquele que prova prejuízo a um interesse não patrimonial.
A conduta da prestadora do serviço ultrapassou os limites do razoável, por negar tratamento conhecido, eficaz e necessário, prescrito pelo médico que assiste à demandante.
Vejamos entendimento jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), COM RECOMENDAÇÃO DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODO A.B.A. (PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA E MUSICOTERAPIA) E TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
RECUSA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PREVISTOS OS TRATAMENTOS NA METODOLOGIA ESPECIFICADA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINADO O FORNECIMENTO DAS TERAPIAS NO MÉTODO TRADICIONAL, NÃO NO ESPECIALIZADO.
APELOS RECÍPROCOS. 1.
Apelo da ré desprovido na extensão conhecida. 1.1.
Não conhecimento, por ausência de interesse recursal, sobre questões não decididas em desfavor da parte apelante, a saber, (I) dever de cobertura de tratamentos integrados no rol da ANS pelo método convencional, (II) tratamentos não pleiteados (hidroterapia, equoterapia), (III) honorários advocatícios de sucumbência (impostos, na integralidade, à parte autora). 1.2.
Sobre pedido recursal para limitação de número de sessões das terapias cobertas ou de redução da carga horária semanal para viabilizar desfrute da vida social pela criança, a conduta da operadora é abusiva e impertinente. 1.3 Quanto às supostas tarefas desempenhadas por profissional de psicopedagogia, o relatório médico não indicou que tal profissional deveria acompanhar o paciente em ambiente escolar.
Tratamento reservado ao ambiente clínico.
Refutada tese de que psicopedagogo, no caso, seria mero acompanhante terapêutico na escola do paciente. 2.
Apelo da parte autora provido. 2.1.
Recusa de cobertura, pela operadora, é abusiva, indevida interferência na atividade médica.
O médico de confiança do paciente tem autonomia para prescrever a modalidade de tratamento mais adequada ao paciente, irrelevante o fato de o procedimento não constar de rol obrigatório da ANS ou da Tabela respectiva do plano, ou estar delimitado em número máximo de sessões por um determinado intervalo de tempo, que devem ser reconhecidos como parâmetros mínimos de cobertura.
Havendo a cobertura contratual da moléstia, ponto incontroverso, e não havendo impugnação consistente quanto à (I) essencialidade da forma de administração de terapêutica prescrita pelo médico, na metodologia especificada (método ABA e integração sensorial) e (II) o número compatível das sessões para o controle da moléstia de natureza grave, acolhe-se o pedido cominatório, para permitir que tratamento seja realizado consoante a prescrição médica, nas especialidades informadas.
Aplicação das Súmulas nº 96 e 102 deste E.
Tribunal.
Notas técnicas do Nat-Jus adotadas na sentença e conclusivas de ausência de evidências de superioridade do método ABA são desvinculadas de análise do caso concreto.
Precedente da 4ª Turma do STJ, em sentido contrário, não tem força vinculante.
RN 469 da ANS veio reforçar necessidade de cobertura para tratamento de autismo, sem limitação de número de sessões.
Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida da paciente. 2.2.
Indenização por danos morais.
Orientação jurisprudencial reiterada a reconhecer hipótese de dano moral indenizável quando de recusa indevida de cobertura por operadoras de planos de saúde.
Angústia experimentada pelo usuário do plano quanto à incerteza do início e permanência de seu tratamento.
Fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia proporcional para compensar o dano sofrido (artigo 944, CC/02). 3.
Recurso da parte ré desprovido; recurso da parte autora provido. (TJSP; AC 1000643-19.2021.8.26.0223; Ac. 15467310; Guarujá; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Piva Rodrigues; Julg. 09/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2050) (grifo nosso) Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba também já se manifestou, de forma a aplicar o entendimento supracitado.
Vejamos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0820056-34.2017.8.15.0001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos, Juiz de Direito convocado.
Apelante 01: Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Caius Marcellus Lacerda.
Apelante 02: L.S.V, representada por sua genitora Karinne Souza Monteiro Viana.
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva.
Apelados: Os próprios recorrentes.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CUSTEIO DO TRATAMENTO DE TERAPIA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NO MÉTODO ABA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – LEI 12.764/2012.
RECONHECIMENTO LEGAL QUANTO AO ADEQUADO TRATAMENTO.
COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO APENAS QUANTO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
EXCLUÍDOS O PSICOPEDAGOGO E O AUXILIAR TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
ROL DA ANS É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA OBJETO DO SEGUNDO APELO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, afirmando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. - O impedimento de longo prazo do autista se revela pelo transtorno de desenvolvimento, não se podendo conceber como satisfeito o cumprimento da obrigação contratual de adequado serviço de saúde, ante a manifesta recusa de oferta de atendimento capaz de tratar especificamente as necessidades do usuário.
Não se trata de capricho ou de escolha de determinada equipe multiprofissional que trabalhe com autista.
Trata-se, em verdade, da garantia do próprio atendimento multidisciplinar, reconhecido por lei como o adequado ao autista, previsto, inclusive, como seu direito fundamental. - A existência de cláusulas limitativas a essa cobertura do adequado tratamento às necessidades específicas de usuários autistas, a exemplo da recusa de oferta da metodologia adequada, da limitação terapêutica e número de sessões, revela-se aparentemente contrária às normas consumeristas, indicando possível abusividade, viola o princípio da igualdade (por não observar a desigualdade da pessoa com deficiência), o direito da pessoa autista e a própria função social do contrato, na medida em que não cumpre a justa expectativa do consumidor, infringindo a boa-fé contratual. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. - Quanto aos procedimentos exercidos por profissionais que não sejam da área da saúde, como psicopegagogia e auxílio terapêutico realizados em ambiente escolar, que são meramente auxiliares no bem-estar do paciente, não havendo a demonstração de que tais procedimentos estão inseridos entre as atribuições de profissional da área de saúde, impõe-se o seu indeferimento, sob pena de desequilíbrio contratual patente. - A consulta da menor com tais profissionais em ambiente clínico, no entanto, deve ser custeada pelo plano de saúde. - Em 22 de setembro de 2022 entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde – ANS. – A injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0820056-34.2017.8.15.0001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (grifo nosso) Diante das minúcias do caso, e considerando a situação vivenciada pela parte autora e seus familiares, os quais foram submetidos a toda sorte de angústia e intranquilidade ao terem conhecimento da ausência de cobertura ao tratamento indicado pelo médico assistente, tenho que a indenização por dano moral deve ser fixada, tendo por base o princípio da razoabilidade que orienta os pedidos desta natureza, em R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial, bem assim para condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 13 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 08:24
Juntada de diligência
-
05/06/2024 16:31
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2024 13:29
Determinada diligência
-
24/04/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 23:53
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:56
Outras Decisões
-
18/04/2024 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 12:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de RYAN MATHEUS PEREIRA BARBOSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de GELCIANE DE PAULA PEREIRA BARBOSA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849459-57.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
R.
M.
P.
B., menor impúbere representado por sua genitora Gelciane de Paula Pereira Barbosa, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais em face da UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 35233607, proferiu-se decisão interlocutória concedendo, em parte, a tutela de urgência antecipada requerida initio litis.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 38073625).
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 71743354.
Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 73263980), a promovida se manifestou (Id nº 73311658), oportunidade em que requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS) e à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), no sentido de obter parecer técnico sobre a obrigatoriedade do tratamento médico pleiteado pelo autor.
Também requereu a produção de prova técnico-pericial, com o intuito de determinar a eficácia do referido tratamento.
A parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (Id n° 73496337). É o breve relatório.
Decido.
Das Provas É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Da Expedição de Ofício à ANS Sem maiores delongas, indefiro a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS), uma vez que não compete à referida autarquia "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000, sendo a referida questão o objeto da discussão jurídica proposta nesta Ação de Obrigação de Fazer.
Da Expedição de Ofício à CONITEC No mesmo sentido supramencionado, consigno que inexiste razão à promovida no que se refere ao pedido de expedição de ofício à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, dado que o referido órgão tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, conforme consta do seu sítio eletrônico (https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/a-comissao/conheca-a-conitec), sendo que a controvérsia instaurada entre as partes em nada tem haver com a competência da CONITEC.
Nesse sentir, indefiro a expedição de ofício à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).
Da Produção de Prova Técnico-Pericial Outrossim, a ré também requereu a produção de prova técnico-pericial, com objetivo de averiguar a eficácia do tratamento constante no laudo médico, acostado aos autos pelo autor (Id nº 35174735), isto em face de métodos classificados como convencionais (Id nº 38073630).
Nada obstante, do compulsar dos autos, depreende-se que as teses defensivas levantadas em contestação (Id nº 38073625) estão relacionadas à suposta inexistência de cobertura quanto a alguns dos procedimentos médicos indicados para o tratamento do autor.
A parte promovida alega, então, que o procedimento solicitado não fora subscrito por médico credenciado junto à rede da promovida, bem assim que não haveria cobertura quanto a terapias específicas (ABA) em detrimento das previstas no rol da ANS e cobertas pelo referido plano (Id nº 38073625, págs. 7-22) e, ainda, obediência às regras estipuladas pela ANS (Id nº 38073625, pág. 24). É bem verdade, e negar-se não há, que a prova técnico-pericial pretendida não haveria de corroborar com a “obrigatoriedade”, ou não, da cobertura dos tratamentos indicados pela médica assistente do autor (Id nº 35174735), isto porque a controvérsia instaurada se refere ao âmbito de aplicação da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor e de outras normas setoriais relacionadas.
Destarte, indefiro a produção da prova técnico-pericial, na forma do art. 464, §1º, I e II, do CPC/15.
Intimem-se.
Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 08 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/03/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
19/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:01
Juntada de informação
-
19/03/2021 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 08:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/12/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2020 18:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/10/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044490-52.2008.8.15.2001
Jose Klercio de Almeida Holanda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Katherine Medeiros Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2008 00:00
Processo nº 0843183-49.2016.8.15.2001
Jose Leonilio e Silva Junior
Jose Pessoa da Silva Filho
Advogado: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2016 12:08
Processo nº 0849192-80.2023.8.15.2001
Jainara Maria Soares Ferreira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Joyce Merces Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2023 17:20
Processo nº 0855503-29.2019.8.15.2001
Tayoman Moura de Lira
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0855503-29.2019.8.15.2001
Tayoman Moura de Lira
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2019 09:40