TJPB - 0801785-29.2018.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:46
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 02:15
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA MADRUGA ESTRELA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:15
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES MADRUGA DE FRANCA em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 19:01
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape INVENTÁRIO (39) 0801785-29.2018.8.15.0231 [Inventário e Partilha] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário para partilha dos bens deixados por TEREZINHA FERNANDES MADRUGA E ALUIZIO AMERICO MADRUGA, falecidos respectivamente em 08/07/2015 e 29/11/2009, promovida pelos herdeiros NEUZA FERNANDES MADRUGA DE FRANÇA e EDNA DE FÁTIMA MADRUGA ESTRELA entre outros, todos qualificados nos autos.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 18726050).
O Termo de compromisso assinado (id. 18939940).
Apresentadas as Primeiras declarações (id. 29834670).
Acostadas certidões de dívidas ativas da União e Estado da Paraíba.
Expedido edital para citação de eventuais interessados ausentes e desconhecidos (id. 58136598).
Instada, a Fazenda Municipal informou existência de dívida de IPTU (id. 59343575).
Comprovantes de pagamentos dos IPTU’s vistos nos ids. 59416057 e 59416056.
Juntado plano de partilha retificado (id. 109952549).
Apresentado parecer ministerial, pugnando pela homologação da partilha (id. 112073932). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou regularmente, não havendo nulidades a sanear.
Como é cediço, o inventário é um procedimento em que se apuram, descrevem-se e se partilham os bens componentes da herança, encontrando-se previsto no art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Aduz o art. 610: "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial." Isto posto, o inventário judicial terá cabimento se houver testamento a ser cumprido, bem como interessado incapaz.
Da mesma forma, caso não haja concordância entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens integrantes do acervo hereditário, deverá o processamento ser por via judicial.
Após as primeiras declarações não impugnadas e, se for o caso, avaliações dos bens do espólio e pagamento das dívidas, o inventariante deverá apresentar esboço de partilha, sobre o qual os herdeiros podem se manifestar (art. 652 do CPC): "Art. 652.
Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos." Na hipótese, todos os herdeiros estão representados pelas inventariantes, conforme procurações em anexo, de sorte que a partilha é amigável, consequentemente, observa-se que o caso em apreço se trata de arrolamento sumário, devendo sofrer a incidência da tese disposto no Tema nº 1074 do STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” Considerando que não há dívidas fiscais pendentes sobre os bens integrantes do espólio, conforme certidões negativas de débitos, nos termos do art. 662 do CPC, cabe ao juiz julgar por sentença a partilha.
Portanto, cumpridas todas as exigências legais, cumpre a este juízo homologar a referida partilha, pondo fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Diante do exposto, estando o processo regularmente instruído, com fundamento no art. 659 e seguintes do CPC, homologo por sentença a partilha efetuada entre os herdeiros (id. 109952549), para que produza seus legítimos e legais efeitos.
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, lavrem-se os respectivos formais, bem como, eventuais alvarás referentes aos bens por eles abrangidos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual a fim de que tome conhecimento da homologação da partilha, para os devidos fins.
Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.
Mamanguape (PB), data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
28/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:21
Homologado o pedido
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07/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:19
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA MADRUGA ESTRELA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES MADRUGA DE FRANCA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:38
Juntada de Petição de cota
-
12/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:36
Juntada de
-
14/10/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 11:36
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 11:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/07/2024 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 10:48
Determinada diligência
-
13/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 10:21
Determinada Requisição de Informações
-
16/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 08:58
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:59
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA MADRUGA ESTRELA em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/02/2023 00:15
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA MADRUGA ESTRELA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:46
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES MADRUGA DE FRANCA em 25/01/2023 23:59.
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18/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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15/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 22:34
Juntada de provimento correcional
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27/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:47
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES MADRUGA DE FRANCA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:47
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA MADRUGA ESTRELA em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 01:18
Publicado Edital em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Nome: NEUZA FERNANDES MADRUGA DE FRANCA Endereço: AC Itapororoca_**, 63, Rua José Rodrigues de Carvalho, Centro, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-970 Nome: EDNA DE FATIMA MADRUGA ESTRELA Endereço: R CLEMENTINA LINDOSO, 456, ap 2001, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-460 Nome: TEREZINHA FERNANDES MADRUGA Endereço: AC Itapororoca_**, 118, Rua Padre joao madruga, Centro, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-970 Nome: ALOISIO AMERICO MADRUGA Endereço: AC Itapororoca_**, 118, Rua padre joao madruga, Centro, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-970 Comarca de 1ª Vara Mista de Mamanguape – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0801785-29.2018.8.15.0231.
Ação: Inventário O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida REQUERENTE: NEUZA FERNANDES MADRUGA DE FRANCA, EDNA DE FATIMA MADRUGA ESTRELA em face de Terezinha Fernandes Madruga e outros, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra que ficam CITADOS pelo presente edital os herdeiros maiores de s TEREZINHA FERNANDES MADRUGA era titular do CPF *07.***.*41-53, veio a falecer em data de 08/07/2015 e ALUIZIO AMÉRICO MADRUGA era titular do CPF *62.***.*10-68, veio a falecer em data de 29/11/2009, bem como eventuais interessados, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações prestadas pelo inventariante, tudo conforme despacho nos autos da ação acima epigrafada, que tramita nesta serventia judicial, em que figura como inventariante Juscelino Dias da Silva e como inventariado os bens deixado por falecimento de NEUZA FERNANDES MADRUGA DE FRANCA, EDNA DE FATIMA MADRUGA ESTRELA.
E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Mamanguape/PB, 09 de maio de 2022.
Eu, Karla Fernandes Machado, técnica judiciaria, o digitei.
Dra.
Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde, Juíza de Direito Titular. -
09/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:45
Expedição de Edital.
-
09/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/07/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 00:30
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA MADRUGA ESTRELA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 00:30
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES MADRUGA DE FRANCA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 06:55
Conclusos para despacho
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14/01/2020 06:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/10/2019 16:30
Decorrido prazo de NEUZA FERNANDES MADRUGA DE FRANCA em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 01:38
Decorrido prazo de EDNA DE FATIMA MADRUGA ESTRELA em 04/10/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 12:27
Juntada de termo de compromisso
-
22/01/2019 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 06:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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