TJPB - 0806707-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806707-31.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas visando o promovente à declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em decorrência de descontos realizados que o autor alega serem indevidos.
Relata o autor que a parte ré vem efetuando descontos em sua conta referente a parcelas de empréstimos, realizados em 09.06.2020 e 27.10.2020.
Todavia afirma que não efetuou qualquer espécie de empréstimo junto à instituição financeira.
Informa que desde o ocorrido vem sofrendo profundas perdas materiais e graves abalos emocionais, com os descontos indevidos em seus proventos de pensão.Pugnou por fim pela procedência da demanda.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação com preliminares.
No mérito argumentou a existência de contrato válido e eficaz.
Alegou que o empréstimo preenche todos os requisitos legais de sua validade, apresenta os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos.
Ressalta que a forma na qual foi realizada a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas.
Pugnou por fim pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos, contratos e TED. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria posta no caso sub judice é de fato e de direito.
Entretanto, quanto à matéria fática, desnecessária a produção de outras provas.
Assim, é autorizado ao juiz proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
Da prescrição e decadência.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Pois bem, na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da bo -fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”.(In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de ato verbal.
A falta de instrumento público poderia ensejar a nulidade do negócio jurídico em deslinde, desde que houvesse prejuízo para uma das partes, já que aquele não se trata de documento exigido por lei, essencial à validade do referido ato.
No caso de empréstimos em consignação, o simples fato de serem descontadas as parcelas pactuadas não caracteriza prejuízo apto a resultar na nulidade do contrato firmado, de livre e espontânea vontade, entre as partes.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ANALFABETO.
COMPROVAÇÃO DO PACTO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXIJA TAL FORMALIDADE.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007116320148150311, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-12-2015). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016659520138150521, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 31-05-2016).
Superada a questão, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que não celebrou os contratos com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia de instrumentos de crédito e demonstração de TED creditada em conta corrente em nome da parte autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A autora, na condição de pessoa não alfabetizada, apôs a sua impressão digital no respectivo instrumento de contrato (ID. 86712314 e 86712316), o qual foi firmado através de assinatura a rogo.
Além disso, o negócio jurídico foi entabulado na presença de duas testemunhas, que igualmente lançaram seus autógrafos, conforme revelam os documentos juntados nos IDs. 86712314 e 86712316.
Em que pese a parte promovente afirmar não ter transacionado com a instituição bancária, os documentos provam o contrário, onde constam todos os dados da parte autora, valor contratado, data inicial e assinatura .
O réu ainda juntou aos autos os comprovantes de transferência (TEDs).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. ( REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) (grifo nosso) No mesmo sentido, eis julgado do nosso TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO.
PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.- A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto, não podendo tal argumento, isoladamente, fundamentar a inexistência de contrato de empréstimo. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, por si só, não implicam na incapacidade para os atos da vida civil.- Comprovado que os valores decorrentes do contrato de empréstimo foram depositados em conta bancária do adquirente, resta demonstrado o proveito econômico do negócio jurídico. ( 0800627-35.2019.8.15.0511, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) (grifo nosso).
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia dos contratoss acompanhados dos comprovantes da TEDs, efetuado em favor da parte demandante.
Assim sendo comprovada a regularidade da conduta da parte adversa, resta patente a inexistência de ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES -
27/11/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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17/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806707-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0806707-31.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
11/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*13-20 (AUTOR).
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09/02/2024 00:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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