TJPB - 0801068-33.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
27/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 00:28
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801068-33.2022.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SEBASTIANA LOPES DIAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de um contrato firmado no âmbito do sistema financeiro nacional, através do qual a parte promovente acima, requer a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sob o fundamento de sua abusividade e contrariedade a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Citada, a sociedade ré apresentou contestação (Id. 99317247), rechaçando a pretensão autoral e levantando preliminares.
A autora não apresentou réplica.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Agora, fundamento e decido.
Sendo dever do julgador a oportunização da prévia manifestação da parte autora quanto às matérias elencadas no Art. 337 do CPC, nestes autos a parte autora quedou inerte quanto à juntada de informação sobre a busca administrativa de solução do conflito antes mesmo de ingresso com a ação judicial.
Assim, fica mais do que evidenciada a ausência da pretensão resistida anterior ao ajuizamento da ação.
O principal fundamento atine ao fato de que existem inúmeras formas administrativas de resolver as demandas consumeristas, como a própria notícia de fato no PROCON, reclamação por meio dos canais oficiais do governo (consumidor.gov.br), os órgãos fiscalizadores do Banco Central (BACEN), plataformas privadas, como o ReclameAqui, o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da própria instituição financeira, sendo certo que neste caso não é preciso que o consumidor possua vinculação com a sociedade para que possa reclamar irregularidades junto à sua pessoa.
Nessas hipóteses, pode, e deve, o consumidor tentar solucionar administrativamente a demanda, sob pena de se desvirtuar o interesse de agir, notadamente pela ausência de qualificação desta condição da ação.
Corroborando para a fundamentação até aqui feita, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 91), a Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou, por maioria, a tese de que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”.
Mencionou a Desa.
Lílian Maciel, abrindo a divergência, que “a qualificação do interesse de agir, isto é, a exigência de a parte demonstrar o real conflito material de interesses jurídicos se mostra crucial para o funcionamento do Poder Judiciário e boa prestação jurisdicional” (fls. 104) e que “é necessário que mesmo em um cenário reconhecidamente de violação dos direitos do consumidor que, frisa-se, permanecerão amplamente protegidos pelo sistema jurídico e, desta forma, efetivamente tutelados, haja uma comprovação mínima de tentativa de solução extrajudicial da lide para fins de configuração do interesse de agir” (fls. 105).
Retomando o caso dos autos, apenas para reforço do que já foi dito, pelo que se vê de todo o arcabouço de documentos juntados, a parte autora não tomou quaisquer providências administrativas para solucionar a demanda, caracterizando a ausência do interesse de agir, culminando no indeferimento da inicial, nos termos do Art. 330, III, do Código de Processo Civil, e consequente extinção sem mérito (Art. 485, I, CPC).
Posto isso, apenas reforçando o que já foi dito, reputando inexistente o interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que o faço com arrimo no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pela concessão da benesse da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo autor, fixados em 10% sobre o valor da causa, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, com a exigibilidade igualmente suspensa.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
03/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2024 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2024 08:15 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
-
08/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:51
Recebidos os autos.
-
15/10/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
-
15/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2024 08:15 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
10/10/2024 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
-
23/09/2024 11:15
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
-
23/09/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2024 11:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
28/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
05/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801068-33.2022.8.15.0051 AUTOR: SEBASTIANA LOPES DIAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do artigo 334, do CPC, designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta de audiências desta Vara, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado.
Advirta-se às partes, que devem comparecer devidamente acompanhadas de seus advogados e que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo a parte ausente sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
11/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/11/2022 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2022 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2022 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800303-91.2024.8.15.0051
Ozineide Freitas Batista Dias
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 20:10
Processo nº 0842315-61.2022.8.15.2001
Adjailson Lopes da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2022 13:29
Processo nº 0811830-10.2024.8.15.2001
Patrimonium S.A. - Administracao, Partic...
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Otavio Terceiro Neto Bernardo de Al...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2024 11:25
Processo nº 0844074-26.2023.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Telma Sales Fontes
Advogado: Caetano Aiolfi de Lima Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 12:48
Processo nº 0844074-26.2023.8.15.2001
Telma Sales Fontes
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2023 15:59