TJPB - 0800306-46.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de destaque
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 15/08/2025 23:59.
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01/07/2025 18:51
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800306-46.2024.8.15.0051 EXEQUENTE: EXPEDITA ALVES MANGABEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO 1.
Vistos, etc. 2.
Considerando o trânsito em julgado de título judicial que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública e o requerimento da parte autora da execução do julgado, acompanhado da memória de cálculo (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito), INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC).
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3.
Se apresentada a petição inicial de execução, a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, proceda-se à execução dos valores apresentados na planilha de cálculos que acompanha a execução, nos moldes do art. 535, §3º do NCPC, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução n. 115 do CNJ e Manual de RPV e Precatório do TJPB. 3.1.
Quanto ao método de execução (RPV ou Precatório), a Secretaria Judiciária atentará para a eventual existência de lei local editada pelo executado para efeito de definição do quantum dos débitos de pequeno valor, salientando, ainda, que em caso de a lei local estabelecer valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social[1], este será o valor a ser considerado (art. 100, §4º, CF na redação dada pela EC-62).
Em caso de inexistência da lei local, será adotado o parâmetro do art. 87 do ADCT/CF-88. 3.2.
Se a execução for processada pelo método do precatório, intime-se, previamente a parque exequente para efeito de requerer a renúncia do valor excedente, em 10 (dez) dias, presumindo-se a negativa em caso de omissão. 3.3.
Requisitada a expedição de Precatório, arquive-se, dando-se por extinta a execução.
Expedida a requisição de pequeno valor, aguarde-se em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.4.
Considerando, ainda, que a execução dos honorários advocatícios contratuais (se anexado o instrumento de contrato até antes da expedição do RPV do débito principal, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94) e/ou sucumbenciais é autônoma, verificando-se que o valor somado[2] se insere no limite do RPV local, expeça-se-o em favor do advogado, aguardando-se o prazo em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se superior, proceda-se conforme os itens 4 e 5 acima. 3.5.
Ultrapassados os prazos de cumprimento do RPV, quer seja do valor principal, quer seja do valor dos honorários advocatícios, venham-me conclusos para sequestro.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. [1]O teto da Previdência Social para 2016 é de R$ R$ 5.189,82 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016, D.O.U.: 11.01.2016). [2]O STF, interpretando os arts. 23 e 24, §1º do EOAB, em sede de repercussão geral (RE 564132), definiu que o método de efetivação dos honorários, sucumbenciais e/ou contratuais, é definido autonomamente, em relação ao valor do crédito principal e, ainda, que aqueles devem ser conjuntamente considerados, isto é, somados, para efeito de expedição de RPV ou de precatório. -
27/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 20:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:25
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:58
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2024 12:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 26/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:27
Determinada Requisição de Informações
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01/03/2024 06:53
Conclusos para despacho
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29/02/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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