TJPB - 0014084-37.2011.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:40
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 20:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 01:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CHARLES BARBOSA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:17
Não conhecido o recurso de MARCOS DANIEL DA SILVA (APELANTE)
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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20/11/2024 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de jose carlos lopes fernandes em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LINS GUIMARAES em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO PESSOA DE ARRUDA NETO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO PESSOA DE ARRUDA NETO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZINETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*02-53 (APELANTE).
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10/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de OZINETE PEREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0014084-37.2011.8.15.2003 AUTOR: CHARLES BARBOSA ALMEIDA RÉUS: OZINETE PEREIRA DA SILVA, MARCOS DANIEL DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CHARLES BARBOSA ALMEIDA, em face de OZINETE PEREIRA DA SILVA e MARCOS DANIEL DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte autora que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel situado na Rua Severino C.
Da Nóbrega, n° 338, Jardim São Paulo, João Pessoa, com os promovidos.
Assegura que o valor da compra e venda foi compactuado em R$ 262.000,00, a ser pago na seguinte condição: R$ 75.000,00 pagos como sinal e em espécie, no ato da assinatura do contrato; e R$ 187.000,00 pagos em até 60 dias, prorrogados por até trinta dias, oriundo do saldo do FGTS e complementado com financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Sustenta o autor que efetuou o pagamento de R$ 75.000,00 referente ao sinal, entretanto se surpreendeu ao saber que os réus venderam o imóvel a outra pessoa e não deram satisfação sobre o valor já pago.
Sob tais argumentos, ajuizou a presente demanda requerendo a devolução do sinal no valor de R$ 75.000,00 com correção monetária e juros legais, a execução em dobro do sinal referente a multa no caso de desistência (cláusula quarta do contrato pactuado entre os litigantes), no valor de R$ 150.000,00, além de uma indenização por danos materiais e morais, no valor de vinte mil reais.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Citados, os promovidos apresentaram contestação (ID: 13950339).
Em preliminar, requereram os benefícios da gratuidade judiciária, arguiram a ilegitimidade passiva afirmando que as assinaturas apostas contrato são falsas.
Alegam que a demandada tem uma sobrinha, Samara Raquel Damásio Ricarte, e esta era casada com Erícles Ricarte Rolim.
Afirmam que o Erícles, quando residia em João Pessoa, pretendia adquirir um imóvel residencial, mas não tinha renda declarada para realizar a aquisição.
Pelo fato do sr.
Erícles ser casado com a sobrinha da ré, a demandada aceitou realizar a compra em seu nome, mas quem seria responsável pelo pagamento das prestações seria o Erícles.
Aduzem que em 2009, o sr.
Erícles vendeu o imóvel a uma terceira pessoa por R$240.000,00 e, ao concluir o negócio, foi residir com a Samara na cidade de Rio Branco, no Acre.
Após a feitura do contrato de compra e venda do imóvel, por parte do senhor ERÍCLES RICARTE ROLIM, a demandada Ozinete Pereira subscreveu documento, autorizando a transferência de titularidade do bem a pessoa alheia às constantes dos autos.
Ressaltam que ficaram surpresos quando souberam da presente ação e que jamais fizeram contrato de compra e venda com o promovente.
Ao final, pugnaram pelo exame grafotécnico das assinaturas apostas no contrato de compra e venda e no recibo para comprovar a isenção de responsabilidade dos demandados, o chamamento para o polo passivo de Erícles Ricarte Rolim e do representante do Cartório “Vieira Batista” na condição de litisconsorte necessário.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Audiências realizadas, com tentativa de conciliação inexitosa, tendo sido determinada a realização de perícia grafotécnica.
O cartório Vieira Batista encaminhou o cartão de autógrafo da promovida – ver ID: 13950339 - Pág. 42.
Laudo de exame grafoscópico encartado nos autos, o qual concluiu pela existência de diversas convergências entre as assinaturas dos contratos de compra e venda e as assinaturas coletadas dos promovidos (ID: 77053801), concluindo pela compatibilidade.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, o autor apresentou a petição de ID: 78202028 e os promovidos a de ID: 78680498, pugnando pelo julgamento antecipado mérito e informando que não tinham mais provas a produzir É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e encontra-se isento de qualquer vício ou irregularidades.
I – DA PRELIMINAR Não restam dúvidas acerca da relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada no contrato particular de compra e venda autenticado em Cartório.
Os demandados sustentam a falsidade das assinaturas apostas no contrato e no recibo de pagamento, arguindo a ilegitimidade passiva, além do chamamento de ERÍCLES RICARTE ROLIM, esposo da sobrinha da demandada, ao processo, atribuindo a este a falsificação das assinaturas.
Todavia, o laudo pericial grafoscópico atestou a existência de convergências nas assinaturas feitas no contrato de compra e venda e recibo, não restando dúvidas, portanto, quanto à legitimidade dos demandados para integrarem a lide, na condição de promovidos, mostrando-se totalmente impertinente o chamamento de qualquer outra pessoa para compor o polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, afasto a preliminar.
II – DO MÉRITO Registro que a relação jurídica da presente ação se encontra comprovada, ante o contrato encartado nos autos e que a lide cinge em apurar a legalidade do referido contrato, bem como o dever dos promovidos em reparar o autor pelos prejuízos que assevera ter sofrido.
Analisando o contrato entabulado nos autos (ID: 13950326 - Pág. 17/18), constata-se que possuía todas as condições para ser efetivado e que, de fato, o autor efetivou o pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), referente ao sinal da compra e venda do imóvel, pagos diretamente a promovida (ver recibo de ID: 13950326 - Pág. 19).
Entretanto, a compra não foi efetivada porque os promovidos venderam o bem para a uma terceira pessoa e não devolveram o valor do sinal, devidamente adimplido, ao autor.
Em sede de contestação, os promovidos sustentam que as assinaturas apostas no contrato e no recibo (ID: 13950326 - Pág. 17/19) são falsas e que nunca firmaram qualquer tipo de contrato com o promovente, motivo pelo qual, atendendo ao pleito dos demandados, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial concluiu que as assinaturas constantes no contrato e recibo são, de fato, dos promovidos, ante as diversas convergências encontrada.
Os promovidos não impugnaram o laudo pericial, pelo contrário, informaram que não possuíam documentos a serem apresentados e nem provas a produzirem.
Nos termos do artigo 373, I e II do C.P.C., o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, como a matéria de defesa consistiu na falsidade das assinaturas e tendo o laudo pericial, confirmado o contrário, ou seja, que as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo autor convergem com as assinaturas dos promovidos, forçoso convir que os demandados não se desincumbiram dos seus ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Logo, revela-se inequívoca a responsabilidade dos promovidos, impondo-se a obrigação de restituir o valor que receberam do autor, R$ 75,000,00, a título de sinal pela compra e venda do imóvel, objeto desta demanda, cuja compra não fora concluída porque os promovidos venderam o bem a um terceiro, descumprindo, dessa forma, o que haviam pactuado com o demandante, sob pena de não incorrer em enriquecimento ilícito como preceitua o art. 884 do Código Civil vigente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - AFASTAMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - PROCEDÊNCIA. 1.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2.
A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. 4.
Inexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1.
Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão.
Orientação emanada do REsp nº 1300418/SC, julgado sob o rito do então art. 543-C do C.P.C/73.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 3.
Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade.
Precedentes do STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. 4.
No que se refere aos juros moratórios, nas hipóteses em que promitente comprador dá azo à rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. 5.
Inexistindo alteração substancial da sentença combatida, mantém-se os encargos sucumbenciais, fixados com observância da reciprocidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (C.P.C): 02844420820158090051, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 13/12/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/12/2017) A cláusula quarta do contrato celebrado entre os litigantes (ver ID: 13950326 - Pág. 18) estabeleceu penalidade para os casos de desistência: Pois bem.
O demandante almeja a execução da referida cláusula, requerendo que os promovidos efetuem o pagamento do sinal em dobro, em razão da desistência por parte dos vendedores, já que o contrato não foi devidamente finalizado por culpa dos promovidos que, mesmo depois de terem recebido o sinal, venderam o bem a um terceiro.
Assim, assiste razão ao promovente, o contrato foi firmado no ano de 2010, mas não houve a conclusão por culpa exclusiva dos vendedores/promovidos que preferiram receber o pagamento (sinal) do autor e depois, sem nenhuma comunicação, venderam o bem a outrem, ensejando o descumprimento (desistência), rescisão unilateral e infringindo cláusula contratual.
Logo, tendo as partes contratante estipulado cláusula penal a ser aplicada em caso de desistência, a mesma deve ser devidamente aplicada, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), de modo que o valor do sinal deverá ser devolvido em dobro pelos promovidos ao promovente, de acordo com a cláusula quarta do contrato.
Quanto ao pedido de danos morais, de fato, devem ser reparados, uma vez que demonstrado ato ilegal praticado pelos demandados, impondo-se o dever de reparação.
A compensação pecuniária tem a função de atenuar, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim a lesão sofrida.
O ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.
E, no caso concreto, não há como negar que o promovente sofreu abalo moral, pois firmou um contrato com os promovidos, efetuando o pagamento de R$ 75.000,00, no entanto, os demandados, de forma arbitrária receberam a quantia do promovido e simplesmente venderam o bem a um terceiro, sem honrar o contrato de compra e venda ajustado.
Nos autos, o dano moral demonstra-se pela frustração da não concretização do contrato de compra e venda, por culpa dos promovidos que não cumpriram com a boa-fé objetiva, concernente à conclusão da venda do imóvel.
A lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (C.P.C, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - “dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente” (REsp n. 631.650, Min.
Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
Por tal motivo, no caso presente, a indenização por danos morais leva em conta que o autor sofreu uma grande frustração, diante da não conclusão do contrato celebrado, além de infrutíferas tentativas de resolver o imbróglio com os demandados, necessitando socorrer-se do Judiciário para reaver a quantia recebida pelos promovidos, a título de sinal.
Pelo exposto, entendo ser razoável a fixação por danos morais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais).
Ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: 1) CONDENAR os promovidos a restituírem, ao autor, a integralidade do valor comprovadamente adimplido, referente ao sinal do contrato, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) – ver recibo de ID: 13950326 - Pág. 19, em parcela única, com atualização monetária, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do efetivo prejuízo; 2) DETERMINAR que o pagamento do sinal, valor supracitado, pelos promovidos seja feito em dobro, conforme cláusula quarta do contrato; 3) CONDENAR os promovidos a pagarem ao autor a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (artigo 397 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e atualização monetária, pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico da condenação ficam a cargo da parte promovida, cuja exigibilidade resta suspensa (artigo 98, § 3º do C.P.C.), ante a gratuidade judiciária que ora defiro aos promovidos.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ADOTEM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C.; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais. 6 – Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, INCLUSIVE QUANTO AOS CÁLCULOS E INTIMAÇÕES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 11 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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