TJPB - 0803351-90.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 18:38
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:43
Decorrido prazo de J B NOBREGA DE MOURA HOLDING PARTICIPACOES LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de cota
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25/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:28
Conhecido o recurso de J B NOBREGA DE MOURA HOLDING PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (APELANTE) e ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*48-90 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 21:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803351-90.2022.8.15.2003 AUTOR: ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO RÉU: J B NÓBREGA DE MOURA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSTRUÇÃO QUE TROUXE DIVERSOS DANOS AO IMÓVEL DO REQUERENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL QUE NÃO FOI DOCUMENTALMENTE COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO em face de JB NÓBREGA DE MOURA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que é proprietário de um apartamento situado na Rua Euclides Ferreira de Carvalho, nº 77, Apto. 117, Residencial Porto Imperial, Jardim Cidade Universitária, em João Pessoa - PB, e que a empresa promovida tem obra em construção no terreno vizinho, que vem causando diversos danos ao imóvel do promovente, tais como, rachadura na estrutura, fissuras no piso, rompimento de encanação, o que inclusive gerou um consumo excessivo de água, tendo sido 142m³ em abril de 2020, resultando num débito de R$ 2.402,11 (dois mil quatrocentos e dois reais e onze centavos) e 153,6m³ em maio de 2020, resultando num débito de R$ 2.619,96 (dois mil seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos).
Requereu a condenação da parte ré à reparação do dano material, consubstanciado nos prejuízos causados ao imóvel e ao autor; e indenização por dano moral, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedida a assistência judiciária gratuita – ID: 64319386.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID: 85024660) sustentando regularidade da obra, e de que não há nos autos prova mínima de qualquer ato ilícito praticado pela promovida.
No mérito, sustenta inexistir danos na hipótese.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos – ID: 86853107.
Intimados para que especificassem provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a juntada de outros documentos e a demandada quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A controvérsia nos autos se cinge em verificar a existência ou não de abuso de direito por parte da demandada, considerando supostos danos ocasionados em imóvel do requerente.
O autor juntou fotos que comprovam os danos (ID's. 59631728; 59631726; 59631724; 59631725; 59631723; 59631721; 59631722; 59631720; 59631719; 59631718; 59631717; 59631716; 59631715; 87255363); enquanto a parte promovida (ID: 85024660) limitou-se a negar o evento danoso e os prejuízos para o promovente, não se desincumbindo do ônus probante que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do C.P.C.
O direito de propriedade não é absoluto, mas limitado pelo bem-estar coletivo e pela finalidade social.
Da mesma forma a liberdade de construir, que encontra limites no direito de vizinhança e nos regulamentos administrativos, que garantem que as construções realizadas observem aos direitos dos proprietários do imóvel vizinho e determinam a observação da legislação vigente (art. 1.299 do Código Civil).
As relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé.
O exercício das prerrogativas de proprietário e/ou possuidor não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de modo a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam as propriedades vizinhas.
A atitude do réu, mesmo diante dos transtornos ocasionados, configura abuso de direito e implica em notório abalo íntimo ao autor, não podendo ser considerado mero aborrecimento cotidiano.
Na hipótese, entendo suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DANOS EM IMÓVEL CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO NO LOTE VIZINHO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS ALEGADOS DANOS E A OBRA.
CONFIGURAÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDO TÉCNICO.
VALIDADE.
ARTIGO 473 DO C.P.C.
ADEQUAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR DO RESPONSÁVEL PELA OBRA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CARACTERIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nada obstante o direito de o proprietário construir no seu imóvel, há de ser observado que, na forma disciplinada no artigo 187 do Código Civil comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 2.
As restrições ao direito de vizinhança decorrem da necessidade de se estabelecer limites dentro dos quais o proprietário pode atuar sem causar prejuízos aos seus vizinhos, haja vista o preceito encartado no artigo 1311 do Código Civil, segundo o qual não é permitida a execução de obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias, sendo que o proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, até mesmo nos casos em que tenham sido realizadas as obras acautelatórias. 3.
Comprovado que o responsável pela construção não se atentou para o dever de cuidado necessário ao promover a construção do seu prédio, o que resultou em recalque da fundação em razão da desestabilização do terreno, ocasionando fissuras, trincas e rachaduras nas paredes, piso e telhado do imóvel vizinho, impõe-se o dever de indenizar. 4.
Verificado que o laudo da perícia técnica que instrui os autos está de acordo com os preceitos insertos no artigo 473 do Código de Processo Civil, rejeita-se a alegação de invalidade da prova. 5.
Não invalida o laudo pericial o fato de ser igual ao que foi antes nulificado em razão da ausência de intimação da parte para participar da perícia, haja vista que o perito pode chegar à mesma conclusão, independentemente da presença das partes e seus assistentes. 6.
A construção em imóvel vizinho que provoca fissuras, trincas e rachaduras nas paredes, piso e telhado da casa vizinha ao ponto de o conserto demandar a saída dos moradores do local configura dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, haja vista que é possível presumir o nível de desconforto, insegurança, angústia e aflição que afetam a esfera íntima do indivíduo. 7.
Não configurada a prática de quaisquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. 8.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1614-56 0016117-66.2015.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 19/04/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2017 .
Pág.: 323-346) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL VIZINHO.
POSSUIDOR DIRETO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
CONSTATAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE REPARAR O DANO. 1.
O possuidor direto é parte legítima para ajuizar ação de reparação de danos decorrentes de construção no imóvel vizinho que lhe cause danos.
Inteligência do artigo 1.280 do CCB. 2.
O conjunto probatório dos autos, sobretudo a perícia técnica detalhada, demonstra que os danos na estrutura do imóvel de posse do autor ocorreram em razão da construção vizinha perpetrada pela empresa ré.
Assim, restando comprovado o dano, a culpa e o nexo causal, mostra-se assente o dever de repará-lo.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AC: 03364771320138090051, Relator: DES.
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 28/06/2016, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2063 de 07/07/2016).
No que concerne aos danos materiais, no entanto, não tendo sido comprovados nos autos, documentalmente, os gastos realizados com reparos no bem imóvel, assim como o prejuízo relacionado à fatura de água e esgoto, não é possível o seu acatamento.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a parte demandada em: a) Indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação da promovida, pelo INPC, da data de publicação desta sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publicação e registro eletrônicos.
INTIMEM-SE.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 - Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º do C.P.C.); 5 - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0803351-90.2022.8.15.2003 AUTOR: ALEXSANDRO SILVA DO NASCIMENTO RÉU: J B NÓBREGA DE MOURA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA.
Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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