TJPB - 0800089-46.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA ARARUNA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:03
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800089-46.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade arguida por DOUGLAS FERREIRA ARARUNA sob o fundamento de abusividade de encargos moratórios e impenhorabilidade de semoventes.
O Exequente apresentou sua manifestação.
Os autos vieram conclusos para análise.
Em breve síntese, é o relatório.
A Exceção de Pré-Executividade configura instrumento de defesa do devedor, restrito a alegações de matérias de ordem pública ou questões processuais cognoscíveis de ofício.
Considerando a sua natureza excepcional e a sua importância para a garantia dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, não se admite a sua utilização de forma abusiva, com intuito meramente protelatório e em descompasso com o princípio da cooperação processual.
No caso em tela, a Exceção de Pré-Executividade demonstra-se abusiva, porquanto a parte Executada limitou-se a apresentar argumentos genéricos e abstratos, com evidente objetivo de procrastinar a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, alega a existência de encargos abusivos sem, contudo, especificar quais seriam estes encargos e em que medida se configuraria o alegado abuso.
Ademais, sustenta a impossibilidade de penhora de bens essenciais de forma igualmente genérica, sem trazer qualquer evidência de que os animais penhorados seriam essenciais para o prosseguimento de sua atividade.
Conforme entendimento jurisprudencial, a impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, não ocorre nos casos em que o bem é indicado livremente pelo Devedor para garantia real na relação de direito material, sendo aplicável o artigo 835, § 3º do CPC.
Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 1.419 do Código Civil.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE SEMOVENTES – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – ARGUMENTO DE QUE OS ANIMAIS SÃO BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DAS AGRAVANTES – ANIMAIS QUE FORAM DADOS EM GARANTIA – PENHOR CEDULAR – BEM SUJEITO, POR VÍNCULO REAL, AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.419 DO CÓDIGO CIVIL – ART. 833, INC .
V, DO CPC – INAPLICABILIDADE – HIPÓTESE EXCEPCIONADA PELO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO – BOVINOS QUE FORAM OBJETO DO FINANCIAMENTO E ESTÃO VINCULADOS EM GARANTIA AO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO DESPROVIDO.
No caso, é aplicável a exegese do art. 1.419 do CC, segundo o qual, “nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação” .
O artigo 835, § 3º do Código de Processo Civil prevê que em caso de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre o bem dado em garantia.
A impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, inciso V, do Código processo Civil, não ocorre nos casos em que o bem é indicado livremente pelo Devedor para garantia real na relação de direito material.
Artigo 835 § 3º do CPC. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10238037520248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024) Além disso, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, de modo que, ausente prova das alegações, devem ser mantidas as constrições.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTAS DOS EXECUTADOS.
IMPENHORABILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DOS DEVEDORES.
ART. 854, § 3º, I, DO CPC.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, de modo que, ausente prova das alegações, devem ser mantidas as constrições realizadas via Sisbajud, cuja origem salarial e de reserva financeira para subsistência não foi evidenciada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0065890-64.2020.8.16 .0000 - Rio Negro - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.02 .2021) (TJ-PR - ES: 00658906420208160000 PR 0065890-64.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) Tais provas não constam dos autos.
Na verdade, nota-se que a presente defesa foi instaurada com a única finalidade de postergar o bom andamento da causa e a satisfação do crédito afrontando o princípio da boa-fé processual e da cooperação.
Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Considerando a manifesta intenção de resistir à cobrança e postergar o trâmite processual, fixo os honorários de execução no percentual máximo de 20% sobre o valor da execução.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre o interesse em adjudicação dos bens penhorados.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:45
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800089-46.2022.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pela parte exequente.
Com o transcurso do prazo ou com a devida manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
20/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:58
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA ARARUNA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 01:25
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA ARARUNA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 01:36
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA ARARUNA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:06
Juntada de Ofício
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13/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800089-46.2022.8.15.0221 Despacho Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A. propôs a presente ação de execução em face de DOUGLAS FERREIRA ARARUNA, ambos os polos qualificados.
Foi promovida buscas online por bens passíveis de penhora, cujos resultados encontram-se em anexo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre os resultados anexados, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem cabível e promover o bom andamento do processo executivo.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
11/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:12
Determinada diligência
-
29/02/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:53
Deferido o pedido de
-
23/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA ARARUNA em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 21:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:26
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
08/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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