TJPB - 0800788-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ALCIDES FERNANDES DA SILVA NETO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800788-61.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALCIDES FERNANDES DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: DENISON MAURICIO ALVES DE ATAIDE - DF60376 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/03/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:08
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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