TJPB - 0812640-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:00
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS GOVEIA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 04/11/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 15 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). -
06/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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31/05/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:53
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS GOVEIA em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS GOVEIA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812640-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 20:35
Determinada diligência
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07/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812640-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de outubro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/10/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/10/2024 01:38
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 20:38
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/10/2024 23:59.
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30/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS GOVEIA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 09:40
Recebidos os autos.
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13/06/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812640-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial. 1.
Estando a petição inicial em termos e não sendo o caso de improcedência liminar da demanda, DEFIRO-A, a teor do art. 344 do CPC-15, e passo a decidir sobre: 2.
O pleito antecipatório tutelar de urgência formulado pela parte autora, mediante a subsunção dos fatos apresentados no álbum processual e as normas processuais aplicáveis à espécie.
Com efeito diz o artigo 300, caput, § § 2º e 3º do CPC, “verbis”: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º (..) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A interpretação teleológica do caput do artigo 300 do CPC, nos leva à convicção de que para o deferimento do pleito antecipatório de urgência se faz necessários a presença de dois requisitos a saber: a) A Probabilidade do Direito; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos se deve fazer presentes simultaneamente no momento da propositura da ação, de sorte que ausentes um deles, não se há de deferir a tutela de urgência.
Passo, portanto, a analisar se existem elementos nos autos a evidenciar a: PROBABILIDADE DO DIREITO Sustenta a parte autora ter celebrado com a instituição financeira promovida a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC N. 542681527, para financiamento do veículo (VOLKSWAGEN CROSSFOX 2014/2014 VERMELHO PLACAS QFC7868), pelo valor de R$ 52.900,00, sendo que a parte promovente deu R$ 10.580,00 de entrada e o banco promovido liberou R$ 42.320,00, quantum que deveria ser pago em 48 parcelas iguais e fixas de R$ 1.962,00, perfazendo ao final o total a ser pago de R$ 94.176,00.
Afirma que desde o momento da assinatura do contrato, questionou junto ao banco promovido a taxa de juros remuneratórios e moratórios que foi aplicada, fato que dificultava o pagamento e adimplemento das prestações.
Diz que também questionava a venda casada de seguro prestamista e outras tarifas cobradas indevidamente.
Informa que em razão dos abusos não conseguiu pagar as prestações e passou a tentar junto ao banco promovido uma redução da taxa de juros e a consequente redução dos valores das prestações, sem êxito.
Verbera que no contrato existe a cobrança de juros remuneratórios excessivos e superiores à me´dia de mercado, o que descaracteriza a mora.
Diz que a taxa de juros remuneratórios aplicada (42,17% ao ano) é muito superior à média que o mercado financeiro aplicava à época da contratação (JANEIRO/2023), que era de 29,05% ao ano, conforme informações do próprio BACEN, sendo portanto, cabível a revisão do contrato para que seja declarada a desconstituição da mora.
Para fins de justificar o pedido de tutela de urgência, requereu autorização para depositar em juízo os valores correspondentes às prestações vencidas até a presente data, de acordo com os valores contratados, sem reduções neste momento, com acréscimo de juros e correções, tudo como forma de purgar a mora e de garantir o juízo e de viabilizar o deferimento dos pleitos liminares, inclusive no que se refere a manutenção da posse do veículo e a retirada do seu nome dos cadastros do Serasa e SPC.
Finalizou por requerer: a) Dispensa da audiência de conciliação; b) Deferimento da gratuidade judicial; c) Autorizado o depósito das parcelas vencidas e atrasadas, como garantia do juízo e do adimplemento contratual, elidindo a mora, bem assim o depósito em juízo das parcelas vincendas no valor originalmente contratado; e ainda determinando a manutenção na posse do veículo objeto da lide. d) A exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA; e) A intimação do banco demandado a suspender todo e qualquer procedimento de cobrança em relação ao contrato sub judice e às parcelar vencidas e as a vencer, a serem consignadas judicialmente no feito, e enquanto durar a ação a proibição da venda veículo objeto da lide apreendido, em leilão e/ou similares.
Da análise dos autos, observa-se a existência da evidência da probabilidade do direito autora, à medida que o sistema processual em seu artigo 330 §§ 2º e 3º, autoriza em casos desse jaez onde se pretende a revisão do contrato, o depósito dos valores incontroverso nos termos e modos contratados, como está a requerer o autor.
A evidência da probabilidade do direito autoral, emerge ainda forte, levando-se em consideração, ser um seu direito público subjetivo discutir o contrato, e se manter na posse do bem, enquanto se discute a lide, mormente se está a elidir a mora mediante o depósito em juízo dos valores das parcelas em atraso e as vincendas, repito, nos moldes contratados.
Também se mostra evidente a probabilidade do direito autora, à medida que também é um direito publico subjetivo seu, ter a restrição ao seu nome em cadastros restritivos, suspensa enquanto se discute a dívida em juízo.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra nos autos em que consiste. É que o autor não fez prova de que esteja seu nome na iminência de ser colocado em cadastro de restrição, ou de que já tenha sido colocado.
Igualmente não fez prova de que esteja o veículo em vias de ser apreendido, ou que já tenha sido apreendido, bem assim que esteja preste a ser levado a leição.
Por esse prisma, a tutela de urgência é de ser INDEFERIDA, face à inexistência dos requisitos legais, de forma simultânea.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pretendida pela parte autora.
Por outro lado como o fim soberano da justiça é a paz social, determino a citação da parte promovida para fins de comparecer a audiência de conciliação/mediação a ser designada de acordo com a pauta de audiências designada para a 1ª Vara Cível, devendo constar no mandado as advertências das penalidades para o não comparecimento injustificado das partes, bem assim do início de prazo de contestação.
Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, e assim determino a parte promovida que no prazo da contestação, faça prova de que não está cobrando juros e encargos não permitidos por lei, e/ou acima do estabelecido pelo Bacen.
Intimação à parte demandada para cumprimento da presente decisão, que servirá de mandado.
Intimação a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, 27 de maio de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
28/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812640-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho id 86991645, não foi cumprido na íntegra.
Assim sendo, permaneçam os autos em cartório por 30 dias, suspenso, aguardando que o autor cumpra o aludido despacho.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812640-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que asa custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 1.617,00, mas tal valor pode ser reduzido e até parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
P.I.
João Pessoa, 11 de março de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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