TJPB - 0810304-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA MARQUES em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810304-08.2024.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MATHEUS COSTA MARQUES SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
LOCARSUL SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MATHEUS COSTA MARQUES igualmente qualificado, conforme pedido inicial.
A parte autora peticionou requerendo o “arquivamento” da presente ação, id.86425832.
Ausência de Citação.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de arquivamento.
Contudo, recebo como pedido de desistência.
De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contraditório.
Arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
03/03/2024 09:08
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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