TJPB - 0800615-40.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ELINALDO BRITO DE MORAIS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800615-40.2024.8.15.0351 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito].
AUTOR: ELINALDO BRITO DE MORAIS.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA DOCUMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Nos termos do verbete sumulado de n. 479 do STJ, é objetiva a responsabilidade da instituição bancária pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por ELINALDO BRITO DE MORAIS em face do BANCO PAN .
Narrou que é servidor público e buscou junto ao réu a realização de um empréstimo consignado, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato de nº 4346393363749007.
Após, relaciona os títulos e os respectivos valores que teriam sido indevidamente descontados de seus proventos e requereu a declaração de inexistência da dívida, e repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a exordial, acostaram documentos.
Tutela indeferida nos termos da decisão de ID.
Num. 87007454 - Pág. 1 a 2.
A ré resistiu, em contestação de Num. 87939977, com as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, e acompanhada de documentos, arguindo a regularidade da contratação, asseverando a prévia aceitação e autorização da parte autora e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral.
Esclareceu que o produto adquirido pela autora, notadamente o cartão de crédito consignado, funciona de forma bem semelhante ao cartão de crédito convencional.
O banco concede um limite na forma de crédito ao cliente, que pode ser utilizado normalmente em compras no comércio e saque de valores, sendo que este último pode ocorrer no momento imediato à contratação (saque autorizado) ou em momento posterior (saque complementar).
Impugnação à contestação no ID .Num. 89399210. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, idosa e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de empréstimo consignado, que não reconhece.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de cartão com reserva de margem consignável, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
No caso em apreço, verifico, com imensa facilidade, que a parte autora não solicitou os serviços de cartão de crédito com margem consignável, sendo ilegítimo os descontos em seus proventos, relativo ao contrato n. 4346393363749007.
Isso porque, o promovido não cumpriu a determinação judicial constante no ID.
Num. 87007454 - Pág. 1 a 2 ao não apresentar os contratos. os documentos juntados pelo promovido não demonstram que houve contrato na modalidade de cartão de crédito consignado (modalidade própria de contrato) com liberação de limite de saques, inclusive nas faturas de ID.
Num. 87939979 - Pág. 1 e 2 não há a utilização do cartão em compras e ou saques, o que demonstra que o promovente não teve a intenção em contratar tal serviço.
Fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: 'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes bancárias, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade financeira do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros.
Pela densidade do excerto, transcrevo-o: 'No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes'. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que haja irresponsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, em caixa eletrônico, o titular da conta, transferindo para o usuário um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é sua.
O que os elementos de convicção colhidos revelam é que o serviço bancário se mostrou falho, porque foram realizadas operações de empréstimos não autorizados pela promovente.
Firme-se que o dever de cuidado e evitamento do prestador de serviço não se transmuda a depender do nível ou complexidade da fraude – se utilizados documentos legítimos ou adulterados, perpetrada por meio eletrônico ou físico, dentro da própria agência bancária ou fora dela – ou da maior ou menor ingenuidade do usuário, uma vez que o vício do serviço e o prejuízo ao consumidor materializam-se em quaisquer dessas situações.
Não se pode olvidar que após o julgamento dos acima referidos recursos repetitivos, o STJ editou a Súmula n. 479, extirpando, em definitivo, eventual dissenso jurisprudencial que ainda existisse em sede de Tribunal de Justiça.
In verbis: 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.' Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento dos empréstimos, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, sendo apenas os dos descontos devidos em dobro: APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ, BASTANDO A NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1) Os descontos realizados por instituição financeira nos proventos de aposentado, a título de pagamento de prestação de empréstimo consignado, dão ensejo à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez não comprovada a existência de contrato entre as partes que justifique a realização dos descontos. 2) Para ilidir o pagamento em dobro, deveria o banco ter comprovado engano justificado.
A má-fé não é requisito essencial para a repetição do indébito, bastando que se verifique que a instituição tenha agido com negligência ou imperícia.
No caso, o banco alega ter sido vítima de fraude, o que, mesmo que comprovado - o que não foi - somente importaria em demonstração de seu agir negligente.
Precedentes. 3) São devidos danos morais quando descontos equivalentes a quase 1/3 do valor de parca aposentadoria são descontados por anos a fio por contrato em que o aposentado nem sequer se engajou.
Precedentes. 4) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização por danos morais é razoável e apropriado ao caso em tela, tendo em vista as condições socioeconômicas de ambas as partes.
Os danos morais não devem servir ao enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5) Recurso principal e recurso adesivo desprovidos. (Apelação Cível nº *10.***.*39-33, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira. j. 23.08.2011, DJ 01.09.2011).
Haverá de restituir, portanto, em dobro, os valores já debitado injustificadamente da conta da autora.
Tendo em vista o convencimento desse Juízo firmando em julgamento de cognição exauriente, considerando, outrossim, a necessidade e a urgência da medida, concedo a medida de urgência para determinar o imediato sobrestamento dos descontos.
O descumprimento da medida implicará na aplicação da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias.
Demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DIREITO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO MAJORADA. 1.
Atribuída à causa valor de alçada superior a sessenta salários mínimos, não há falar em competência do Juizado Especial Federal Cível para processar o feito. 2.
Legítima a participação do INSS no polo passivo da lide, pois 'na condição de fonte pagadora, efetua descontos destinados a amortizar empréstimo consignado' (3ª T., AC 412588, DJE 10.03.2011). 3.
Hipótese na qual aposentado teve seus documentos e assinatura falsificados por estelionatários que visavam à obtenção de empréstimo consignado junto a instituições bancárias, no valor de R$ 18 mil, empreitada cujo êxito ocasionou descontos em seu benefício previdenciário. 4.
A Lei nº 10.820/03 permite ao INSS proceder a descontos no benefício do segurado quando houver expressa autorização deste, no entanto, no caso em apreço, a autarquia previdenciária, sem anuência do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando os pagamentos de empréstimos consignados contratados por meio de fraude. 5.
Imposta aos bancos-réus a restituição em dobro dos valores descontados, coube ao INSS indenizar o postulante por danos morais, no valor de R$ 1.739,88. 6.
In casu, os descontos indevidos, além do prejuízo de ordem material, ensejaram situação que gerou ao postulante, idoso portador de problemas de saúde, uma aflição incomum, apta a lhe infligir abalo moral que admite reparação pecuniária.
Precedentes deste Regional. 7.
Nada obstante o zelo demonstrado pelo juiz originário para atingir a razoabilidade da indenização por dano extrapatrimonial, o montante fixado a tal título deve ser majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois não propicia o enriquecimento ilícito do demandante e, ao mesmo tempo, mostra-se consentâneo a reparar o dano por ele sofrido. 8.
Apelação do autor parcialmente provida. 9.
Apelo do INSS improvido. (AC nº 544257/PE (0007918-25.2011.4.05.8300), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Luiz Alberto Gurgel. j. 16.08.2012, unânime, DJe 24.08.2012) (sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS RECORRENTES EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO POR TERCEIRO.
FRAUDE.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Negligência no exame dos elementos de informação que lhe foram ministrados.
CDC art. 7º, parágrafo único e art. 14.
Responsabilidade que advém da teoria do risco do negócio.
Manutenção da sentença singular, irretocável em todos os aspectos.
Irresignação.
Inviabilidade do pedido retratativo.
Decisão unânime. (Agravo nº 0011373-63.2012.8.17.0000, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Eurico de Barros Correia Filho. j. 23.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para: (1) CONCEDER a tutela de urgência, e determinar a interrupção, em 05 dias, dos descontos a título do empréstimo discutido no feito (contrato de nº 4346393363749007), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, porém, ao período de 30 (trinta) dias; (2) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo n. 807959641; e (3) CONDENAR o promovido na restituição em dobro das quantias já descontadas, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento.
OFICIE-SE AO ENTE PROMOVIDO, com urgência, para que proceda a sustação dos referidos descontos.
Juros de mora, sobre todos os valores, a partir da citação do promovido.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:37
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ELINALDO BRITO DE MORAIS em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800615-40.2024.8.15.0351 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito].
AUTOR: ELINALDO BRITO DE MORAIS.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o requerimento retro, ao tempo em que acosto a demais parcelas das custas iniciais.
INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 23:44
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ELINALDO BRITO DE MORAIS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800615-40.2024.8.15.0351 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito].
AUTOR: ELINALDO BRITO DE MORAIS.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos etc.
Diz a exordial que o autor realizou contrato de empréstimo consignado com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário na forma de cartão de crédito consignado sobre a RMC(reserva de margem consignável), sem receber qualquer cartão.
Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos/cobrança de parcelas do(s) empréstimo(s) não realizados.
Juntou documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que o empréstimo tenha se dado de forma irregular.
Além do largo período em que o desconto teria se iniciado (em junho de 2016), sem, até o momento, insurreição do demandante, não há no feito cópia de contrato ou outro documento negocial que permitisse o confronto com a assinatura constante nos documentos acostados. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida é indevida.
Assim, não há como se conceder a tutela almejada ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e: Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas.
Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização.
Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 19:31
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELINALDO BRITO DE MORAIS (*59.***.*93-87).
-
08/02/2024 07:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELINALDO BRITO DE MORAIS - CPF: *59.***.*93-87 (AUTOR)
-
07/02/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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