TJPB - 0861675-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0861675-45.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando que os extratos requeridos pelo promovido foram juntados ao ID nº 109826088 e 109826089, intime-se o mesmo para se manifestar em 5 dias.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
18/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2025 14:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 08:42
Determinada diligência
-
21/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DO PROMOVIDO, NO PRAZO DE 10 DIAS Processo nº 0861675-45.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o réu para, em 10 dias, cumprir o requerido pelo autor.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
04/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 07:59
Determinada diligência
-
28/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0861675-45.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das contas apresentadas no prazo de 15 dias.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:01
Determinada diligência
-
20/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0861675-45.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se os autores para se manifestar acerca das contas apresentadas no prazo de 15 dias.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ADAUTO TRIGUEIRO BEZERRA em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:19
Juntada de Petição de informação
-
28/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0861675-45.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO Nº 0861675-45.2023.8.15.2001 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVENTE: JOSE GENTIL TRIGUEIRO BEZERRA, KEILA MARIA TRIGUEIRO DE CARVALHO e ADA MARIA TRIGUEIRO TAVARES PROMOVIDO: ADAUTO TRIGUEIRO BEZERRA EMENTA: AÇÃO DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTESTAÇÃO – OBRIGATORIEDADE DO CURADOR DE PRESTAR CONTAS DO ENCARGO ASSUMIDO – PROCEDÊNCIA. “Conforme disposto no Código Civil, os tutores e curadores são obrigados a prestar CONTAS da sua administração.
Constitui dever do curador administrar os bens do curatelado, devendo este ônus ser cumprido com zelo e boa-fé (art. 1.741, c/c art. 1.781 do CC), a fim de resguardar os direitos pertencentes ao interditado”.
Vistos etc.
JOSE GENTIL TRIGUEIRO BEZERRA, KEILA MARIA TRIGUEIRO DE CARVALHO e ADA MARIA TRIGUEIRO TAVARES, identificada nos autos, por Defensora Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS contra ADAUTO TRIGUEIRO BEZERRA, igualmente qualificada nos autos, alegando, em resumo: Que são irmãos do promovido e filhos da Sra.
AVANINHA TRIGUEIRO BEZERRA.
Afirma que em abril de 2022 foi confeccionada uma procuração pública outorgada por ela aos filhos GIUSEPPE TRIGUEIRO BEZERRA, IVAN TRIGUEIRO BEZERRA e ADAUTO TRIGUEIRO BEZERRA, tendo sido inseridos poderes extremos que ultrapassam o comum.
Alega que após a confecção da procuração, foi realizado pelo réu um saque do valor integral da renda e reserva financeira da interditanda, sem informação acerca do destino dos valores.
Que o réu é pessoa descontrolada e tem a intençaõ de ter o controle total da renda da idosa.
Sustenta que em maio de 2022 o réu realizou um saque de 73 mil reais e não prestou contas desse valor.
Que foi ajuizada ação de curatela em desfavor da Sra.
Avaninha e foi deferida a liminar, nomeando-se o réu como curador provisório da mesma.
Que desde então o réu não prestou contas dos proventos da genitora.
Pede que o promovido apresente as contas, e no final a procedência do pedido.
Juntou documentos.
O promovido apresentou contestação, alegando ilegitimidade ativa dos autores e rechaçando as alegações autorais.
Juntou documentos.
Foi informado o óbito da interditanda (ID nº 87074954).
Os autores impugnaram a contestação (ID nº 88243766).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, em virtude do falecimento da interditanda.
RELATADOS, DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA O promovido suscitou, em contestação, ilegitimidade ativa dos autores.
Ocorre que a preliminar não deve prosperar, haja vista que, como herdeiros, principalmente a Sra.
ADA MARIA TRIGUEIRO TAVARES, que é a inventariante, têm legitimidade para figurar no polo ativo desta ação. É este o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE CURATELA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - FALECIMENTO DA CURADORA - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS - LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO DO CURATELADO - APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - SILÊNCIO DA CURADORA EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DO LAUDO - PRECLUSÃO DAS QUESTÕES - RESERVA DE QUINHÃO - VALOR CONSOLIDADO NO LAUDO - AUSÊNCIA DE EXCESSO DE IMPEDIMENTO - ÚNICO BEM INVENTARIADO - DECISÃO MANTIDA. - Por força do princípio da congruência, em havendo estrita vinculação da apreciação postulatória aos requerimentos delineados pelas partes, o exercício da função judicante do magistrado se encontra limitado às questões oportunamente apresentadas. - A legitimidade passiva dos herdeiros da curadora, em ação de prestação de contas contra ela movida, encontra respaldo no art. 1759 do Código Civil, o qual preceitua que nos casos de morte, ausência ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes, aplicável à curatela, nos termos do art. 1774 do Código Civil. - Na condição de herdeiro legítimo do curatelado, o filho possui legitimidade ativa para manejar ação de prestação de contas em face da curadora, independentemente da ausência de provocação do Ministério Público Estadual ou do juiz no bojo dos autos da curatela. - Se após a perícia técnica realizada, houve expressa intimação da parte ré a se manifestar sobre as conclusões do perito, sob pena de se consolidar o crédito em favor do curatelado no montante apurado na perícia, o silêncio da ré torna preclusas as questões controvertidas do laudo. - Não há excesso em relação ao impedimento do único bem imóvel objeto da herança deixada pela curadora, que tratou de reserva de quinhão no exato valor indicado na perícia, a fim de resguardar a efetividade de eventual pronunciamento judicial em favor d os herdeiros do curatelado. - Recurso não provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.101436-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) DO DEVER DE PRESTAR CONTAS Trata-se de ação de Exigir Prestação de Contas.
Deve o promovido prestar contas dos valores administrados por ela no período requerido na inicial. É dever do curador, induvidosamente, de prestar contas do encargo assumido. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO LEGAL DO CURADOR - ART. 84, §4º, DA LEI Nº 13.146/15 - EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - VIGÊNCIA DA PROCURAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 84, §4º, da Lei Federal nº 13.146/15, o curador, na condição de administrador dos bens do curatelado, detém obrigação legal de prestar contas. - Deve ser mantida a obrigação de prestação de contas por quem exerce o múnus da curatela, mormente por não serem ínfimos os rendimentos auferidos pela curatelada. - Considerando que a procuração outorgada pela curatelada é datada de 20.11.2015, a obrigação de prestar contas deve ser limitada aos meses de novembro e dezembro de 2015, sendo a reforma parcial da sentença medida que se impõe." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.090387-2/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) Ressalte-se o que preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.” Ante o exposto e considerando o que dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO a parte ré a prestar as contas exigidas, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 550, §5º, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar.
Defiro a gratuidade processual a ambas as partes.
P.
I.
João Pessoa, 21 de junho de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: -Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica -
13/03/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 00:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/11/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 21:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/11/2023 11:53
Declarada incompetência
-
08/11/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2023 14:47
Declarada incompetência
-
07/11/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 17:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/11/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811856-42.2023.8.15.2001
Debora Malvina da Rocha Gomes
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2023 16:57
Processo nº 0812599-18.2024.8.15.2001
Fernanda Schaefer Borges da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 16:57
Processo nº 0812795-85.2024.8.15.2001
Charlane Alves Sarmento
Alisson Luis Rocha de Oliveira
Advogado: Nestor Washington Cavalcante Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 14:48
Processo nº 0849914-27.2017.8.15.2001
Alberto da Costa Andrade
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Anne Karine Rodrigues Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2017 11:25
Processo nº 0804530-82.2023.8.15.0141
Defensoria Publica da Paraiba
Gildevan Laureano Dutra
Advogado: Jose Carlos de Menezes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 10:53