TJPB - 0812296-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:35
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CARLA VILAR CUNHA LIMA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Processo n. 0812296-72.2022.8.15.2001 [Correção Monetária].
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME.
EXECUTADO: CARLA VILAR CUNHA LIMA.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME em face de CARLA VILAR CUNHA LIMA, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes.. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Com o recebimento do(s) alvará(s), arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
26/08/2024 09:26
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 09:26
Homologada a Transação
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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11/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/03/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812296-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812296-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora referente a 30% dos valores recebidos a título de salários, pelo devedor, quantia esta superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para fins de pagamento de mensalidades escolares.
Eis o breve relatório Decido Inicialmente, destaca-se que não ocorreu prescrição ao caso em disceptação, pois os débitos remontam ao ano de 2018 e a execução ocorreu em 2022, dentro, portanto, do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do CC.
Dito isto, entendo possível a penhora postulada ao percentual de 30% dos vencimentos da autora, pois a autora recebe, líquido, R$ 6.156,23 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), renda líquida, pois, superior a esmagadora maioria da população brasileira.
De tal modo, apura-se que permitir que a penhora dos valores recaia sobre o percentual de 30% de rua renda líquida, não causará o abalo de sua estrutura familiar, propiciando assim a inconteste liquidação de seu débito com o credor - Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018) cabe a exceção da regra legal de impenhorabilidade de salários e proventos, "quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família".
Ademais, os gatos que originaram o débito com o correspondente desconto são de gastos com educação, prioritário portanto, em favor da filha da autora.
Em face do exposto, DEFIRO a penhora incidente sobre 30% dos vencimentos líquidos da autora.
Para tanto, oficie-se ao órgão responsável pelo pagamento dos salários da requerida, para dar efetividade a esta decisão.
P.I.
Após, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 10:42
Juntada de Ofício
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11/03/2024 10:47
Deferido o pedido de
-
11/03/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 10:47
Outras Decisões
-
19/09/2023 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2023 05:24
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:36
Determinada diligência
-
20/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLA VILAR CUNHA LIMA em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:29
Determinada diligência
-
24/07/2023 10:29
Outras Decisões
-
05/07/2023 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 11:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:54
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLA VILAR CUNHA LIMA em 22/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:30
Juntada de Informações
-
06/04/2022 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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