TJPB - 0804915-52.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 08:57
Juntada de diligência
-
13/05/2025 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 20:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 09:17
Determinada diligência
-
20/03/2025 07:16
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 07:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 06:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID : 107350599 .
PARTE DISPOSITIVA: "...
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
Outrossim, considerando que não mais subsiste impedimento jurídico para apreciação da matéria objeto desta lide, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
P.I.
João Pessoa, 7 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 10:58
Determinada diligência
-
07/02/2025 10:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando os embargos de declaração interposto no Id nº 42447839, determino a intimação da parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Após o quê, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
18/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 10:21
Determinada diligência
-
12/10/2024 22:53
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 22:52
Juntada de diligência
-
08/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO PARTE FINAL : " "...
Deverão as partes diligenciar artes diligenciar o andamento daquele Resp. comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas..". (se já foram julgados os Temas 264 e 285 do Supremo Tribunal Federal. -
30/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 20:25
Juntada de diligência
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17/04/2024 07:48
Juntada de informação
-
27/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804915-52.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para informar, no prazo de 10 dias, se sobre se os Temas 264 e 285 do STF já transitaram em julgado , a fim de dar prosseguimento ao feito.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 04:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:45
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
01/03/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 09:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2021 02:50
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2020 15:55
Conclusos para julgamento
-
31/10/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 02:57
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PIRES BRAGA em 25/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 02:09
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PIRES BRAGA em 20/09/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2018 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2018 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2018 17:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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