TJPB - 0800970-41.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATO WELLINGTON DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800970-41.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direitos / Deveres do Condômino, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL.
REU: RENATO WELLINGTON DA SILVA.
DECISÃO Trata AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL contra RENATO WELLINGTON DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Narra a petição inicial que o réu exerceu a função de síndico do condomínio requerente no período de 29 de setembro de 2021 a abril de 2023, sendo que durante sua gestão teriam ocorrido diversas irregularidades na prestação de contas, ausência de extratos bancários, pagamentos sem comprovantes, e até mesmo a suposta destinação de valores para suborno de funcionário.
O autor contratou auditoria externa, na qual fora constatado prejuízos expressivos.
Diante disso, busca a condenação do promovido ao pagamento de R$ 155.049,06, com juros e correção monetária, além da indisponibilidade do imóvel de sua propriedade.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, bem como a necessidade de chamamento ao processo das pessoas indicadas na sua defesa, sob o argumento de que tais indivíduos possuíam conhecimento dos fatos e participaram da gestão condominial.
No mérito, alega a inexistência de irregularidades em sua gestão, a aprovação unânime das contas pela assembleia e pelo conselho fiscal, o exercício regular de direito e a inexistência de imprudência, imperícia ou negligência, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Aduz, ainda, que o ônus da prova deve recair sobre o autor, que detém a gestão documental do condomínio, e que lhe foi negado o direito de ampla defesa em âmbito administrativo/condominial. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise atenta do caderno processual, observo que o feito não se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Dessa forma, passo ao saneamento e organização do processo, conforme o artigo 357 do diploma processualista cível.
I) PRELIMINARMENTE a) Gratuidade judiciária da parte promovida Conforme se depreende da análise da peça de defesa, o réu RENATO WELLINGTON DA SILVA postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontra em situação de hipossuficiência financeira.
Para tanto, apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho, indicando a condição de desempregado, e alguns comprovantes de despesas.
Dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, § 2º, estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Em observância ao princípio do acesso à justiça e à luz do § 3º do artigo 99 do CPC, que milita em favor da pessoa natural, e considerando que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos pode ser afastada por elementos nos autos que indiquem o contrário, mas na ausência destes, deve ser deferido, ainda que de forma provisória, especialmente quando a parte se manifesta quanto a impossibilidade de arcar com as custas no presente momento.
Desta forma, em caráter provisório, e ante a alegação de hipossuficiência e a ausência de elementos robustos em sentido contrário neste momento processual, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao promovido, com fulcro no artigo 98 do CPC, ressalvando a possibilidade de posterior análise em caso de superveniência de elementos que indiquem alteração em sua capacidade financeira. b) Inépcia da petição inicial e chamamento ao processo A defesa apresentada pelo demandado arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial, e o chamamento ao processo de terceiros, com base em alegações genéricas de ausência de clareza nos pedidos, contradição nas narrativas fáticas e de que as provas apresentadas seriam insuficientes.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a petição inicial descreve de forma suficientemente clara os fatos que fundamentam a pretensão de cobrança e os danos alegadamente causados pelo requerido durante sua gestão como síndico, detalhando as inconsistências encontradas na prestação de contas, conforme extenso relatório de auditoria e diversos documentos de comprovação, o que permite ao demandado o pleno exercício do seu direito de defesa.
Os pedidos formulados, embora possam requerer liquidação posterior, são determinados o suficiente para a compreensão da pretensão autoral.
Desta forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto ao pedido de chamamento ao processo, formulado com base na alegação de responsabilidade solidária do Conselho Fiscal e da síndica atual, razão pela qual se pleiteia a inclusão de terceiros no feito, cumpre analisar a pertinência da medida.
O chamamento ao processo, previsto no artigo 130 do CPC, visa a inclusão de codevedores solidários no polo passivo da demanda.
No entanto, a responsabilidade do síndico pela gestão do condomínio é, em regra, pessoal e decorre de suas atribuições legais e convencionais.
Embora o Conselho Fiscal tenha função fiscalizatória, a responsabilidade primária pela administração e pelas contas recai sobre o síndico.
Da análise das atas e demais documentos, não há indícios claros de que os demais membros do conselho ou a síndica atual tenham participado ativamente das irregularidades imputadas ao réu, de forma a configurar responsabilidade solidária que justifique o chamamento ao processo.
Ademais, a inclusão de novos réus neste momento processual poderia tumultuar o feito e atrasar a resolução da lide principal, sendo mais adequado que, caso surjam elementos que comprovem a participação de terceiros nas alegadas irregularidades, sejam estes chamados em momento oportuno ou que o réu mova ação autônoma de regresso, caso entenda cabível.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo.
II) DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Após análise da petição inicial e da contestação apresentada, verifico que os pontos controvertidos centrais da presente demanda orbitam em torno da alegada má gestão financeira e das irregularidades nas prestações de contas do promovido durante o período em que exerceu a função de síndico do condomínio autor, bem como a ocorrência de danos materiais decorrentes dessas condutas.
Para a correta solução da controvérsia, é fundamental que se estabeleça com clareza quais fatos ainda demandam produção de prova e a quem recai o ônus de produzi-las.
De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, caberá ao autor, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar de forma cabal as irregularidades contábeis, a má gestão financeira, a ausência de documentos comprobatórios, os pagamentos indevidos ou não justificados, e o nexo de causalidade entre as condutas do réu e os danos materiais alegados, com o respectivo quantum debeatur.
Ao réu, RENATO WELLINGTON DA SILVA, caberá o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a regularidade de sua gestão, a aprovação das contas em assembleia, a inexistência de dolo ou culpa em suas ações, e a correção dos procedimentos administrativos e contábeis, conforme alegações apresentadas em sua peça de defesa.
As questões processuais controvertidas, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, são: a) A existência e extensão das alegadas irregularidades financeiras e de gestão na prestação de contas do réu durante o período em que atuou como síndico do condomínio autor; b) A comprovação dos danos materiais e do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os prejuízos financeiros alegados pelo condomínio autor; c) A validade e regularidade das aprovações das contas e deliberações condominiais referentes ao período de gestão do réu; d) A existência de responsabilidade solidária ou subsidiária de outros condôminos ou membros do conselho fiscal pelas alegadas irregularidades.
III) DA DELIMITAÇÃO DAS PROVAS E A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Conforme já mencionado, a controvérsia central reside na análise da prestação de contas e na demonstração de eventuais irregularidades e danos financeiros causados pelo réu durante sua gestão como síndico.
A própria petição inicial aponta para a complexidade da matéria contábil e a necessidade de uma análise técnica aprofundada, razão pela qual o autor já juntou um laudo pericial contábil, produzido, contudo, de modo unilateral e sem o crivo da imparcialidade e do contraditório.
Considerando a natureza da matéria em discussão, a produção de prova pericial contábil é medida indispensável para a elucidação dos fatos e para que este juízo possa formar um convencimento seguro acerca das alegações das partes.
Assim, para tanto, e de ofício, determino a realização de perícia contábil a ser realizada por profissional a ser nomeado por este juízo, em momento oportuno, após a estabilização da presente decisão.
Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo (art. 95 do CPC), que a parte autora teve diferido o recolhimento das custas para o final do processo e que a parte ré litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, entendo que os honorários periciais devem ser adiantados pelo Estado, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC, conforme o regulamento e tabela de honorários do Eg.
TJ/PB.
A perícia deverá se concentrar na análise detalhada das prestações de contas apresentadas pelo réu, dos extratos bancários do condomínio, dos recibos de pagamentos, das notas fiscais, dos orçamentos e demais documentos que comprovem ou refutem as inconsistências apontadas pelo autor, bem como as alegações defensivas.
Deverão ser verificados, em especial: a) A conformidade dos pagamentos com os recibos e a ausência de nota fiscal; b) A correta alocação das despesas aos períodos de competência; c) A ocorrência de pagamentos em duplicidade ou sem a devida comprovação nos extratos bancários; d) A pertinência e aprovação em assembleia das despesas com a empresa Softel e outras, com a verificação da capacidade técnica e regularidade dos CNPJs das empresas contratadas; d) O parcelamento de débitos junto à Cagepa sem aprovação em assembleia; e) A existência de despesas realizadas em nome do síndico ou de terceiros sem a devida comprovação fiscal ou validade comprobatória; f) A possível ocorrência de desvio de função por parte de funcionários; g) A gestão de encargos sociais e previdenciários, verificando a existência de débitos e parcelamentos não aprovados em assembleia; h) A regularidade dos pagamentos de faturas de cartão com o CPF do síndico; i) A análise de quaisquer outras inconsistências apontadas pelo autor na petição inicial ou na auditoria acostada.
Para tanto, as partes deverão apresentar ao perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contabilizado tão somente após a intimação sobre a eventual nomeação do expert, todos os documentos (acaso ainda não presentes no processo) e que se refiram à gestão financeira do condomínio durante o período em que o réu atuou como síndico, incluindo, mas não se limitando a: III.1) Da Parte Autora: a) Todas as atas de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias do período compreendido entre setembro de 2021 e abril de 2023; b) Cópia integral das prestações de contas mensais referentes ao período de gestão do réu, com os respectivos comprovantes de despesas, extratos bancários, notas fiscais, boletos e quaisquer outros documentos que atestem a suposta regularidade dos pagamentos; c) Cópia da auditoria contábil já realizada, na íntegra, com todos os seus anexos e fundamentações; d) Estatuto Social e Regimento Interno do Condomínio vigentes no período da gestão do réu; e) Cópia de todos os contratos firmados com fornecedores e prestadores de serviços durante a gestão do réu, com os respectivos orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamento; f) Comprovantes de pagamento de salários e encargos sociais e previdenciários de todos os funcionários do condomínio durante o período em questão; g) Extratos bancários de todas as contas correntes do condomínio durante o período da gestão do réu. h) Qualquer outra documentação que possa corroborar as alegações de má gestão e desvio de valores.
III.2) Da Parte Ré: a) Cópia de sua prestação de contas referente ao período de sua gestão como síndico, na forma prescrita pela convenção condominial e pelo Código Civil; b) Extratos bancários de todas as contas do condomínio movimentadas durante sua gestão; c) Comprovantes de todos os pagamentos realizados em nome do condomínio, com a respectiva justificativa e documentação comprobatória (notas fiscais, recibos, etc.); d) Cópia das atas das assembleias gerais em que suas contas foram aprovadas; e) Documentação relativa a eventuais parcelamentos de débitos, especialmente com a Cagepa, com a devida comprovação de aprovação em assembleia; f) Cópia das notas fiscais e orçamentos de serviços e materiais adquiridos para o condomínio, especialmente aqueles relacionados à empresa Softel e aquisição de câmeras e instalações; g) Recibos de pagamento de despesas realizadas em seu nome pessoal ou de terceiros, com a devida justificativa para tal; h) Comprovantes de pagamento de fatura de cartão de crédito utilizando seu CPF pessoal, com a devida justificativa para tal; i) Contratos com prestadores de serviços cujas faturas não contenham notas fiscais identificadas; j) Documentos comprobatórios das despesas realizadas com equipamentos usados de condôminos, com a devida nota fiscal e aprovação em assembleia; k) Declarações ou recibos de pagamento de horas extras e demais verbas trabalhistas para funcionários, com a devida comprovação da regularidade dos pagamentos e ausência de duplicidade; l) Cópias das assinaturas do conselho fiscal nas prestações de contas; m) Quaisquer outros documentos que possam comprovar a regularidade de sua gestão e refutar as alegações autorais.
Desde já fica consignado que eventuais documentações complementares poderão ser solicitadas pelo perito futuramente nomeado pelo juízo, com a devida intimação das partes.
O perito judicial deverá apresentar seu laudo em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua intimação, devendo as partes serem intimadas para, querendo, apresentar quesitos em 5 (cinco) dias, contados da intimação da nomeação do perito.
IV) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ante a análise do conjunto probatório já acostado aos autos, e considerando a necessidade de produção de prova pericial para elucidação dos fatos alegados, entendo pela postergação da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada após a conclusão da perícia contábil e manifestação das partes quanto ao laudo.
Assim, após o cumprimento das determinações acima, que incluem a juntada de documentos pelas partes e a apresentação do laudo pericial, serão novamente os autos conclusos para que este juízo analise a pertinência de designação da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Com o decurso do prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberações acerca da nomeação do perito.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
20/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 17:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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24/10/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0800970-41.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL REU: RENATO WELLINGTON DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 8 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
08/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800970-41.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL Advogado do(a) AUTOR: ANDRÉ PATRICK ALMEIDA DE MELO - PB13723 REU: RENATO WELLINGTON DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE COBRANÇA apresentado por CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL em face de RENATO WELLINGTON DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que: 1) O réu atuou como síndico no condomínio de setembro de 2021 a abril de 2023, conforme ata de eleição.; 2)A falta de transparência na prestação de contas levou o autor a contratar uma perícia contábil para avaliar a situação financeira deixada pelo réu; 2) O parecer da perícia indicou possíveis irregularidades, como falta de comprovação de gastos, ausência de documentos justificativos, e alegações de suborno realizadas pelo então síndico; 3) As contas do último biênio não foram aprovadas pela assembleia de moradores, tornando evidentes as irregularidades apontadas pela perícia.
Assim, pugna pela concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, no sentido de impedir a venda do imóvel à Rua Rosa Mística, nº 33, Apto. 408 B, bairro Muçumagro, na cidade de João Pessoa/PB, de propriedade do Réu, com vistas a garantir a futura execução; 2) Caso não atendido o pedido acima, que seja concedida tutela antecipada inaudita altera pars, para impedir a venda do imóvel enquanto não houver a citação válida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Em que pese o ordenamento jurídico admitir o arresto cautelar, mostra-se imperiosa a demonstração de que existe risco de inutilidade da medida, caso ocorra apenas ao final do processo, em sede de cumprimento de sentença.
A eventual indisponibilidade de bens é medida excepcional, não podendo ser utilizada como um consectário de toda ação de cobrança, sob pena de banalizá-la.
Ocorre que o demandante não trouxe aos autos qualquer demonstração de que o promovido estaria dilapidando seu patrimônio ou na iminência de o fazê-lo.
Destaque-se, ainda, que a tutela cautelar de urgência em caráter antecedente que implica em constrição de bens, deve ser concedida de forma bastante cautelosa, observando-se os princípios processuais da ampla defesa e do contraditório.
Ainda que o conjunto probatório rendesse o reconhecimento à existência da probabilidade do direito, para a concessão da tutela cautelar antecedente a lei não se satisfaz, tão apenas, com o preenchimento de um dos requisitos, também imprescindível é a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não é o caso dos autos.
No entanto, se no curso do processo restar demonstrado que há patente demonstração de que a medida é cabível, nada obsta que seja deferida.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora pede reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade integral, asseverando que vem arcando com despesas extraordinárias como a rescisão do contratado de trabalho de colaboradores, tudo fruto das parcas condições financeiras que atravessa, condição que atribui ser decorrente da Gestão do Promovido.
Para conciliar a incapacidade momentânea e assegurar o princípio do acesso a justiça, considero justificado adiar o pagamento das custas para o desfecho do processo, conforme permitido pelos artigos 98, § 5º e § 6º, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, diante da momentânea crise financeira, defiro o recolhimento das custas ao final da demanda, caso a obrigação recaia sobre a promovente.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/03/2024 15:15
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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12/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:43
Determinada a citação de RENATO WELLINGTON DA SILVA - CPF: *56.***.*86-88 (REU)
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12/03/2024 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL - CNPJ: 42.***.***/0001-22 (AUTOR).
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12/03/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL (42.***.***/0001-22).
-
21/02/2024 11:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE TROPICAL - CNPJ: 42.***.***/0001-22 (AUTOR)
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19/02/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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