TJPB - 0845346-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:06
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845346-55.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE SENNA MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 EXECUTADO: J L DE MACEDO JUNIOR, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO GONCALVES CURSINO - PE30854, ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:45
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:14
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0845346-55.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE SENNA MORAES RÉU: EXECUTADO: J L DE MACEDO JUNIOR, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes", pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias o valor da condenação, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/07/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0845346-55.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LUIS CARLOS DE SENNA MORAES RÉU: REU: J L DE MACEDO JUNIOR, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes", em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/07/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 11:00
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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16/07/2024 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:15
Publicado Projeto de sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845346-55.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIS CARLOS DE SENNA MORAES Advogado do(a) AUTOR: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 REU: J L DE MACEDO JUNIOR, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Narra a inicial, em suma, que o autor realizou a compra de uma motocicleta Voltz e que, diante do atraso na entrega do bem, solicitou o cancelamento da compra.
Em razão do atraso no reembolso, requer a condenação em danos morais e materiais.
Em sede de contestação, a requerida VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS, por sua vez, argumenta que, de tempos em tempos, realiza-se a fiscalização da Receita Federal dos contêineres, o que atrasa em muito as entregas e faz com que se proceda com a escassez das baterias.
Ainda, alega que o atraso na entrega da motocicleta se deu por fato externo à atividade empresarial, decorrente da pandemia causada pela Covid-19, bem como dos decretos Estaduais.
Requereu a improcedência da demanda.
No caso, a parte requerida J L DE MACEDO JUNIOR, embora regularmente citada (ID 78550364), deixou de comparecer em audiência (ID 80815417), e de apresentar sua contestação, no prazo legal, impondo-se o reconhecimento da revelia.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar não pode ser acolhida e fica rejeitada.
O interesse de agir é evidente e manifesto.
A simples leitura da contestação revela a lide, o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida.
No mais, resta consolidado, jurisprudencial e doutrinariamente, o entendimento de não ser condição para ingresso na via judicial o esgotamento da instância administrativa (STJ - AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012) Preliminar rejeitada. 2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA J L DE MACEDO JUNIOR Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré J L DE MACEDO JUNIOR, uma vez que o referido produto foi fabricado e comercializado pela corré VOLTZ MOTORS DO BRASIL.
Logo, aquela não integrou a cadeia de consumo.
Preliminar acolhida.
Resta, pois, analisar o mérito.
B - DO MÉRITO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Por se tratar de evidente relação de consumo aplicável se faz o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual entendo necessária a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º da referida legislação, ante a hipossuficiência do autor frente à requerida.
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência ou dos limites da contratação.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
Ademais, há e-mail incluso nos autos que atestam a relação jurídica entre as partes e o débito existente a fim de que o autor seja reembolsado pelos pagamento de todos os valores pagos para aquisição da motocicleta.
Destarte, o autor deve ser reembolsado da quantia anteriormente paga, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da ré.
Compulsando os autos, porém, verifica-se que a VOLTZ confessou a demora na entrega do bem adquirido pelo autor; ainda, sequer refutou os valores pagos pelo demandante – mas, pelo contrário, em sua contestação confirma os valores pagos pelo autor.
Em suma, a promovida não logrou êxito em afastar sua responsabilidade objetiva perante o consumidor, eis que não comprovou que tenha tomado a devida e necessária diligência de providenciar a entrega em tempo adequado, limitando-se, na realidade, a invocar argumentos genéricos.
Resta patente, portanto, a falha no dever de informação e na prestação de serviços, devendo arcar com os danos sofridos pelo comprador, nos termos dos art.12 e 14 do CDC.
Embora a parte ré alegue dificuldades em honrar seus compromissos perante seus clientes em virtude dos efeitos da pandemia na cadeia de fornecimento de materiais e insumos,nota-se que o contrato entre as partes fora entabulado quando já arrefecida a pandemia.
Ademais, compete ao fornecedor analisar os riscos do mercado em que atua e, em obediência ao dever de cooperação e transparência, deixar o consumidor a par da real previsão de entrega do produto/serviço ofertado.
Nessa senda, incontroverso os valores desembolsados pela parte autora (ID 77802033; ID 77802034; e ID 77802035; ), que totaliza o montante de R$ 16.289,00 (Dezesseis mil duzentos e oitenta e nove reais), inexistindo notícia nos autos do reembolso. É certo que o Código de Defesa do Consumidor reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores do serviço.
Nesse contexto, a demora excessiva em cumprir o prazo prometido ao consumidor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e enseja indenização por dano moral; nenhum comprador espera, ao adquirir veículo, que este não lhe seja entregue no prazo prometido, nem que seja forçado a aguardar indefinidamente pelo cumprimento.
Tal situação de descaso e menosprezo gera sentimentos de frustração, raiva e impotência, retirando do consumidor a confiança no fornecedor e, ainda, impingindo-lhe incerteza de quando poderá usufruir do veículo.
Friso, todavia, que o montante de uma indenização deve ser fixado com parcimônia, pois a ratio legis não é promover o enriquecimento sem causa. É imperioso aplicar o bom senso, sopesando os interesses em jogo das partes envolvidas e visando assegurar o cumprimento dos contratos e o respeito aos consumidores.
Dessa forma, observando a dimensão do prejuízo sofrido pelo consumidor, com base nas peculiaridades do caso e, principalmente, nas provas acostadas aos autos, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
A seu turno, condeno a requerida, solidariamente, a restituírem ao autor o montante por ela recebido de R$16.289,00 (Dezesseis mil duzentos e oitenta e nove reais).
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré J L DE MACEDO JUNIOR, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil , e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, em face da corré VOLTZ MOTORS DO BRASIL, para: A) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a importância de R$ 16.289,00 (Dezesseis mil duzentos e oitenta e nove reais), acrescido de correção monetária (pelo INPC), a contar de cada desembolso, e de juros de mora (1% a.m.), desde a data da citação; e B) CONDENAR a requerida a título de dano moral, a quantia equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da publicação da sentença.
Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Wallerson Pereira Costa Juiz Instrutor -
26/06/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:03
Juntada de Petição de procuração
-
30/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845346-55.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIS CARLOS DE SENNA MORAES Advogado do(a) AUTOR: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 REU: J L DE MACEDO JUNIOR, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/03/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:29
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/02/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/02/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 16:24
Juntada de comunicações
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09/02/2024 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2024 10:22
Juntada de Petição de resposta
-
15/01/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 28/02/2024 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2023 22:06
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/08/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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