TJPB - 0809314-84.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0809314-84.2019.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cheque] EXEQUENTE: GIOVANI LINS DE ALMEIDA.
EXECUTADO: ELISANGELA PEIXOTO CARVALHO DE SOUZA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GIOVANI LINS DE ALMEIDA em face de ELISANGELA PEIXOTO CARVALHO DE SOUZA.
A fase executiva decorre de uma ação monitória, que teve sua sentença de procedência confirmada em segunda instância e teve o recurso especial inadmitido, com trânsito em julgado certificado em 24 de fevereiro de 2024, conforme ID 86400487.
O exequente iniciou o cumprimento de sentença em 03 de março de 2024, apresentando planilha de cálculo atualizada no valor de R$ 184.440,70, conforme ID 86507838 e ID 86507839.
Posteriormente, pugnou por medidas constritivas, tendo sido deferido o arresto do veículo Fiat Palio Attract, placa OGB 2418, com restrição de transferência via RENAJUD, e determinada a intimação da executada para pagamento espontâneo do débito, nos termos da decisão de ID 87107287.
Diante do não pagamento, o exequente requereu a efetivação da penhora do veículo arrestado e sua nomeação como depositário fiel, com nova planilha de cálculo no valor de R$ 221.971,16, conforme ID 88538035 e ID 88538037.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e a alegação de que o veículo penhorado pertencia a terceiro, apresentando sua própria planilha de cálculo, apontando o valor devido de R$ 153.466,07, conforme ID 89641630 e ID 89641631.
Em decisão de ID 91866945, este Juízo deferiu a penhora do veículo por termo nos autos, nomeou o exequente como depositário e expediu mandado de remoção e depósito.
Contudo, o mandado foi devolvido sem cumprimento, uma vez que o oficial de justiça não localizou o bem no endereço indicado, onde funcionava um depósito de materiais de construção, conforme certidão de ID 93524695.
O exequente então solicitou novas diligências, além de nova expedição de penhora online - SISBAJUD com ordem de repetição programada, conforme ID 100046134.
Este Juízo deferiu o bloqueio via SISBAJUD para o montante incontroverso indicado pela executada (R$ 153.466,07), com ordem de repetição pelo prazo de 60 dias, nos termos da decisão de ID 101678811.
No entanto, o bloqueio resultou infrutífero, conforme detalhamento de ID 105237131.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A controvérsia da presente execução pauta-se na impugnação apresentada pela parte executada, aduzindo excesso de execução.
Partindo da íntegra dos autos, a fim de elevar a celeridade processual e a efetividade da execução, depreende-se a possibilidade de dirimir a celeuma a partir de simples exame dos ditames da sentença e do acórdão, dispensando assim, a atuação da contadoria judicial: “Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 99.978,86 (noventa e nove mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), já acrescidos os honorários de 5% nos termos do art. 701 do CPC, conforme planilha de cálculo de Id n. 25273078, referente aos cheques descritos na exordial, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, prosseguindo-se como execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo autor e majoro os honorários advocatícios, inicialmente, fixados em 5% para 10% do valor do atualizado do débito, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil” Destaco que os honorários advocatícios foram elevados ao patamar de 15% pelo Eg.
TJ/PB (ID 86400475).
De um atento exame da planilha do exequente, encartada no ID 86507839, facilmente vislumbra-se o cumprimento de todos os parâmetros estabelecidos no julgado, precisamente no que se diz respeito aos marcos temporais e índices de juros e correção monetária.
Inclusive, observo que os cálculos de ID 86507839 estão abaixo daquilo fixado em sentença, uma vez que, utilizou o percentual de 10% e não de 15% sobre o valor do débito, para computar os honorários advocatícios.
A cifra base de R$ 99.978,86, diferentemente do apontado pela parte executada, não se trata da atualização do numerário na data da sentença, mas sim, do valor do título informado na petição inicial, o que pode também ser verificado, sem dificuldades, pela análise integral do caderno processual e do ID 25273078.
Acrescento a impossibilidade de discussão do valor inicial do título em sede de cumprimento de sentença, notadamente quando a questão está acobertada pela coisa julgada material, dado o trânsito em julgado da sentença e do acórdão proferido em sede de apelação.
No tocante a planilha de atualização do débito exequendo (ID 88538037), para fins de impulso do cumprimento de sentença, observo que, de fato, está em desacordo com o posicionamento dominante, mas não pelos motivos apontados pela executada, visto que, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios (o de sucumbência e o devido em cumprimento de sentença) é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, D.J.e 15/10/2018).
Conclui-se, assim, que a impugnação ao cumprimento de sentença no ponto do excesso de execução é parcialmente acolhida, apenas para fins de correção da base de cálculo dos honorários advocatícios, sem alterar os demais parâmetros de atualização e juros, que estão em conformidade com a sentença e o acórdão.
II) DA ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO POR TERCEIRO E DO DEVER DE COOPERAÇÃO A executada aduziu que o veículo Fiat Palio Attract, placa OGB 2418, arrestado e posteriormente penhorado nos autos (IDs 87107287 e 91866945), não seria mais de sua propriedade, mas sim de terceiro, alegando não possuir mais provas de venda ou mudança de titularidade (ID 89641630).
Contudo, o mandado de remoção e depósito do bem foi devolvido sem cumprimento, com o Oficial de Justiça certificando a não localização do veículo no endereço indicado, onde funciona um depósito de materiais de construção (ID 93524695).
A mera alegação da executada de que o veículo teria sido vendido a terceiro, desacompanhada de qualquer comprovação documental idônea que ateste a efetiva alienação e a mudança de titularidade antes da constrição judicial (arresto), não é suficiente para desconstituir a presunção de propriedade que emana do registro oficial do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que o veículo Fiat Palio Attract, placa OGB 2418, ainda figura em nome da executada ELISANGELA PEIXOTO CARVALHO DE SOUZA: O Código de Processo Civil impõe às partes o dever de cooperar com o Poder Judiciário para a efetividade da execução, zelando pela boa-fé processual.
Dificultar a localização de bens sujeitos à execução ou a efetivação de medidas constritivas, sem apresentar justificativa ou provas hábeis, caracteriza conduta atentatória à dignidade da justiça.
Nesse contexto, a executada tem o dever legal de indicar o paradeiro do bem que se encontra em seu nome, conforme registro público, ou de comprovar sua alienação.
A inércia ou a recusa injustificada em fornecer tais informações constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, e §2º, combinado com o artigo 774, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o paradeiro exato do veículo Fiat Palio Attract, placa OGB 2418, ou, alternativamente, apresente prova documental hábil e inequívoca de sua venda e transferência de titularidade ocorrida em momento anterior à data do arresto nos autos (ID 87107287).
A inobservância desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, revertida em favor da União ou do Estado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
III) DAS INTIMAÇÕES E ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deve o credor apresentar nova planilha de cálculo atualizada do débito, consoante os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, observando a ressalva deste juízo quanto à não inclusão da multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, §1º, do CPC, na base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/05/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 00:00
Intimação
"(...)5.
Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, e considerando haver divergência quanto ao valor final da condenação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando os parâmetros fixados na sentença/acórdão transitada em julgado.(...)" -
11/12/2024 18:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/12/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
11/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ELISANGELA PEIXOTO CARVALHO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 31/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 13:38
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 06:13
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 01:43
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 08:10
Outras Decisões
-
16/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ELISANGELA PEIXOTO CARVALHO DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809314-84.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: GIOVANI LINS DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA FERREIRA DE SA - PB8655, ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851, LUAN ANIZIO SERRAO - PB23698 EXECUTADO: ELISANGELA PEIXOTO CARVALHO DE SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA - PB26652, MARCIO DANTAS DE OLIVEIRA - PB25553 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente pugna pela medida cautelar incidental de arresto e/ou protesto contra alienação do veículo Fiat Palio Attract, 1.0, cor vermelha, placa OGB2418, chassi 8AP196271E4049291, renavam 566440903.
Pois bem.
O artigo 799, inciso VIII, do CPC prevê expressamente para o processo de execução a possibilidade de o juiz conceder medidas urgentes.
Ademais, preenchidos os pressupostos de cabimento do art. 300, caput, ao órgão judiciário é dado, antecedente ou incidentemente, decretar o arresto, que possui exatamente a função de assegurar a execução de crédito em dinheiro, mediante expropriação.
No caso sob exame, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo são evidenciadas pela narrativa contida na exordial e pelos documentos anexados aos autos, especialmente o fato de a parte executada não ter cumprido com os pagamentos de nenhum dos cheques emitidos, o que revela a inadimplência contumaz.
Ademais, a executada ostenta diversas restrições.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar incidental para determinar a inclusão de restrição de transferência do veículo Fiat Palio Attract, 1.0, cor vermelha, placa OGB-2418, chassi 8AP196271E4049291, renavam 566440903.
Segue comprovante: Ainda, intime-se a parte ré/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:23
Deferido o pedido de
-
07/03/2024 08:11
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/12/2022 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2022 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 08:58
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
16/06/2022 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2022 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2022 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/05/2022 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
17/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:57
Indeferido o pedido de ELISANGELA PEIXOTO CARVALHO DE SOUZA - CPF: *12.***.*46-50 (REU)
-
17/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2022 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 02:35
Decorrido prazo de ELISANGELA PEIXOTO CARVALHO DE SOUZA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:35
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2022 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
18/04/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 03:49
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 03:18
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:07
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 09:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 04:47
Decorrido prazo de ELISANGELA PEIXOTO CARVALHO DE SOUZA em 07/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 10:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/05/2021 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 19:23
Juntada de devolução de mandado
-
11/05/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2020 02:57
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 13:09
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2020 04:02
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
08/03/2020 00:16
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 20:28
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 05:11
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 21/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 04:44
Decorrido prazo de GIOVANI LINS DE ALMEIDA em 07/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812710-02.2024.8.15.2001
Andrea Alves Lucena da Costa
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 10:25
Processo nº 0822449-43.2017.8.15.2001
Maria Claudia Roberta Tombolato
Albemar dos Santos Neves
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2017 12:52
Processo nº 0802032-34.2015.8.15.2003
Jose Targino Ferreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2015 12:16
Processo nº 0800447-08.2021.8.15.0201
Maria das Dores Elias
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2021 16:08
Processo nº 0800028-09.2024.8.15.2003
Francisca Oliveira Barbosa da Silva
Midea Industria e Comercio do Brasil Ltd...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 13:47