TJPB - 0810052-72.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0810052-72.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISMAR NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 26 de junho de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
26/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:15
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:44
Juntada de Alvará
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0810052-72.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRISMAR NUNES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO CIVIL.
PASEP.
PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA.
ATESTADO O DESFALQUE NOS VALORES SACADOS PELA PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS ATRAVÉS DA PROVA PERICIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por IRISMAR NUNES, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 14/03/2012, a autora verificou que lhe foi pago pelo banco demandado a quantia de R$ 1.515,87 (hum mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e sete centavos) e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 102.092,96 (cento e dois mil, noventa e dois reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado e, ainda, a condenação do promovido ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida ao autor (ID: 89440649).
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 91388321).
Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente informou não se opor à designação de perícia (ID's: 92581154 e 92947596).
Decisão de saneamento do processo e nomeação de perito (ID: 100820675).
Apresentados quesitos pelas partes e comprovado o pagamento dos honorários periciais, o expert se manifestou nos autos informando o início dos trabalhos (ID's: 100961110, 102053331 e 102174149).
Expedido alvará referente a 50% do valor dos honorários periciais (ID: 103706338).
Apresentado Laudo Pericial (ID: 107409972).
Expedido alvará do restante dos valores (ID: 108393374).
Decisão requerendo informações acerca das alegações apresentadas pelo perito (ID: 108457845).
Manifestação da parte promovida requerendo emissão da competente “CERTIDÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DA GUIA”, em virtude da não utilização da guia gerada (ID: 109204321).
Esclarecimentos prestados pelo perito (ID: 109703035).
Impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte promovida (ID: 110209708). É o relatório.
Decido.
De início, relembro que as preliminares já foram analisadas na decisão de saneamento.
DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE GUIA Inicialmente, entendo que tal pedido deve ser formulado de maneira administrativa junto ao Tribunal de Jusitça do Estado da Paraíba, porquanto a emissão, controle e devolução de valores atinentes à guias processuais ocorre junto ao referido órgão.
DO MÉRITO Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
Todas as preliminares foram analisadas na decisão saneadora e restou consignado que não se aplica o C.D.C na matéria posta em liça, pois a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que não se trata de produto ou serviço comercializado pelo Banco do Brasil, mas sim recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista.
O cerne da presente demanda versa acerca da alegação da autora que ao realizar o saque do saldo existente na sua conta PASEP, teria constatado que o Banco do Brasil não procedeu com a justa recomposição monetária, bem como que teriam havido descontos indevidos.
O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, inicialmente com o objetivo de conferir aos servidores públicos, civis e militares benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
Inicialmente, o PASEP envolvia a transferência de recursos dos governos estaduais e municipais para o Banco do Brasil, que, por sua vez, depositava esses fundos diretamente nas contas individuais dos servidores, seguindo as diretrizes do artigo 4º da Lei Complementar n.º 8/1970.
Essa prática mudou com a promulgação da Constituição de 1988, quando o governo passou a ser responsável apenas por atualizar os valores já depositados, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, assim redigido: Art. 3º.
Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Como se vê, esse artigo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes seriam atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3% a.a, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS-PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da C.F./88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS- PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da C.F./88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no § 3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS- PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Os índices utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam a Lei Complementar n.º 26/75.
O Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP, os quais encontram-se disponibilizados no site do Ministério da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/.
Pois bem.
Em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre a parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, e nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Sendo esta, inclusive, a posição referendada pelo TJ/PB, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PASEP.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO CORRETA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA PASEP.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
MANTIMENTO DA SENTENÇA CENSURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. 2.
Não comprovada a prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Recorrente, é de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulados na demanda" (TJ/PB - Apelação Cível 0803498-25.2022.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 23/01/2024).
Na hipótese, foi colacionado extrato e microfilmagens do PASEP e a parte autora também apresentou cálculos, sustentando que faz jus a importância de “R$ 102.092,96”.
Todavia, os cálculos da parte autora aplicaram índices diversos dos previstos legalmente, estando em dissonância com a legislação que rege o PASEP, e não demonstra que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil.
O laudo pericial deixou claro que os cálculos da autora não observaram a legislação que rege o PASEP (ID: 107409972 - P. 7). É de suma importância ressaltar o disposto no artigo 479 do C.P.C. que assim determina: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Pelo exposto, passo a seguir a explicitar as razões que levaram este magistrado a levar em consideração as conclusões do laudo pericial apresentado nos autos.
Em 08/02/2025 fora realizada perícia no presente caso, a fim de apurar a existência de inobservância das normas relativas à atualização monetária de saldo da conta PASEP.
O expert chegou à conclusão de que o saldo da conta do PASEP da parte autora teria apresentado uma diferença a menor de R$ 563,94 ao valor existente em março de 2012.
Os indexadores oficiais a serem utilizados para a atualização dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, conforme os parâmetros divulgados pelo Ministério da Fazenda em seu sítio eletrônico oficial, devem observar a seguinte conformidade: até 06/1987: ORTN; a partir de 07/1987: OTN ou LBC (o maior índice); a partir de 10/1987: apenas OTN; a partir de 02/1989: IPC; a partir de 07/1989: BTN; a partir de 02/1991: TR; a partir de 12/1994: TJLP; acrescido dos juros de 3% ao ano e o resultado líquido adicional (quando houver resultado).
Dessarte, constata-se que os índices oficiais foram devidamente observados nos cálculos apresentados pelo perito designado, conforme se depreende do demonstrativo de cálculo constante no ID: 107409972 – P. 33 - 38, no "APÊNDICE I - TABELA DE ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS DOS PARTICIPANTES DO PIS - PASEP".
O laudo pericial de ID: 107409972 revela-se, pois, imprescindível à elucidação da matéria controvertida, nos termos do art. 156 do C.P.C. e, além disso, diante da metodologia adotada, da técnica empregada e do grau de detalhamento evidenciado no ID: 107409972 e nos documentos que acompanham o parecer emitido pelo perito do Juízo, deve o referido laudo prevalecer como prova idônea e suficiente à demonstração do direito vindicado pela parte autora, na forma do art. 479 do mesmo diploma legal.
Ressalto que os cálculos do perito, auxiliar do Juízo, gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada.
Os pareceres técnicos apresentados pelas partes não se mostram capazes de desconstituir as conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo, isso porque o mesmo encontra-se devidamente fundamentado e atende aos critérios técnicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo elementos suficientes no parecer da parte ré e da parte autora que justifiquem o afastamento ou a revisão das conclusões do perito do Juízo, tendo, inclusive, o perito prestado informações acerca do requerido por este Juízo (ID: 109703035).
Repito, o perito deixou claro que os cálculos da autora não seguiram os parâmetros da legislação do PASEP.
Desta feita, não há que se cogitar da existência de vícios ou incorreções nos cálculos elaborados pelo perito judicial.
Desse modo, em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito.
Portanto, entendo que insofismavelmente a autora recebeu uma quantia menor do que era efetivamente devido, em virtude da ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da promovente, fazendo jus, portanto, a devida complementação, porém de acordo com os cálculos elaborados pelo perito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, D.J.e 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do C.P.C, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, C.P.C) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ/PB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
NÃO PRESERVAÇÃO DO SALDO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA À RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSIÇÃO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO. 1.
A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos. 2.
Verificada a não preservação do saldo existente em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (PASEP), impõe-se a condenação da instituição financeira gestora (Banco do Brasil S/A) à restituição do montante. 3.
Quando o julgamento de recurso acarretar a procedência do pedido inicial, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos de sucumbência. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR 0005289-41.2020 .8.16.0017 Maringá, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 15/12/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALDO A MENOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame: 1.
Ação indenizatória por danos materiais e morais cuja causa de pedir se refere aos desfalques em conta vinculada ao PASEP, a justificar o ressarcimento de diferenças de saldo. 2.
Sentença de parcial procedência dos pedidos. 3.
Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu afirmando, inicialmente, a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda e a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Alega a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduz que o apelado/autor não comprovou o efetivo recebimento da diferença dos valores em conta vinculada ao PASEP, bem como incorreção dos valores por ele apresentados unilateralmente.
II.
Questão em discussão: 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda; (ii) a legitimidade passiva ad causam do apelante/réu; (iii) o termo inicial para a contagem da prescrição quanto ao pedido de ressarcimento da diferença de saldo; (iv) a comprovação do efetivo recebimento dos valores decorrentes do PASEP pelo apelado/autor, além do pagamento a menor.
III.
Razões de Decidir: 1.
As alegações recursais de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda não merecem prosperar, porquanto a PRIMEIRA SEÇÃO do E.STJ firmou entendimento no sentido de que: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (TEMA 1150). 2.
A propósito, pela mesma razão, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, nos moldes do art. 109, inciso I, da CRFB/88, considerando ser o apelante/réu (Banco do Brasil) sociedade de economia mista.
Nesse sentido é a iterativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça a respeito da questão. 3.
No que tange à alegação de ocorrência da prescrição, prejudicial ao mérito, também quando da fixação do TEMA 1150, a PRIMEIRA SEÇÃO do E .STJ concluiu que: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, deve-se considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, o dia do saque realizado na conta PASEP, pois este é, de fato, o momento em que se tem conhecimento da situação de desfalque. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado/autor teve ciência inequívoca do desfalque quando do início do recebimento de seus proventos de aposentadoria, que se deu em 15/12/2015, conforme se extrai do documento de id 113285672, sendo este o início do prazo prescricional decenal.
Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, não há falar em prescrição, mantendo-se hígida a pretensão autoral. 5.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Extrai-se dos autos que o apelante/réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, notadamente quanto à alegação de efetivo recebimento da diferença dos valores em conta vinculada ao PASEP, prova esta, aliás, de fácil produção, porquanto bastaria a juntada dos respectivos extratos para comprovar a ausência de falha na administração da conta individual. É dizer, o apelante/réu, enquanto instituição financeira detentora dos registros e documentos das transações controvertidas, possui o ônus de demonstrar a regularidade e legitimidade das operações o que, entretanto, não ocorreu na hipótese vertente. 6.
O apelado/autor, por sua vez, comprovou satisfatoriamente a sua pretensão haja vista os documentos que acompanharam a petição inicial, notadamente a cópia das microfilmagens dos extratos emitidos pelo apelante/réu constantes no id 113285685, nos moldes do art. 373, inciso I, do C.P.C. 7.
De igual modo, não merece acolhimento a alegação recursal de incorreção dos valores apresentados unilateralmente pelo apelado/autor (planilha de id 113285680), porquanto o Juízo de Origem determinou a sua apuração em liquidação de sentença, conclusão que se mostra acertada a fim de prestigiar o contraditório e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo: Desprovimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 109, inciso I; C.P.C, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, TEMA 1150; (0007224-13.2025.8.19 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 05/02/2025 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); 0005420-10.2025 .8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 18/03/2025 - OITAVA CÂMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08461956520248190001 202500130015, Relator.: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/04/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/04/2025).
Ressalto que a presente demanda apenas considerou os índices determinados na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, mais precisamente o que leciona seu artigo 3º, in verbis: Art. 3º.
Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Neste contexto, o valor indevidamente retido deve ser ressarcido ao autor, com a incidência da correção monetária desde a data da retenção, e com juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, considerando a existência de relação jurídica entre as partes.
DANOS MORAIS A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito que cause danos a outrem (Código Civil, artigos 186 e 927).
Ademais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (art. 12, C.C.).
Assim, na presente demanda, entendo que apesar de ter o autor afirmado na inicial que teve sua moral e imagem abaladas em decorrência dos mencionados descontos no abono salarial, entendo que os mesmos, ainda que realizados de forma indevida pelo requerido, por si só, não têm o condão de ensejar a reparação pelo alegado dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, mormente em razão de terem sido apurados como indevidos valores muito inferiores ao pleiteado pela parte requerente (R$ 102.092,96 - valor requerido em inicial e R$ 563,94 - valor encontrado pela perícia judicial como devido à parte promovente).
Ressalte-se que, não há nos autos qualquer informação de que em decorrência dos fatos o autor tenha sofrido constrangimento ou abalo à honra suficiente para a caracterização do dano moral.
Não houve abalo de crédito, exposição a ridículo, nem repercussão negativa à prate autora, configurando-se a situação dos autos em mero aborrecimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1 .150/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA.
SALDO DEVEDOR APURADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - O Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela suposta falha na prestação do serviço II - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
III - Nas ações em que se postula indenização em razão de desfalques na conta PASEP, em desfavor do Banco do Brasil S/A, é aplicado o prazo prescricional de dez anos, previsto no art . 205 do Código Civil e, conforme o princípio da actio nata (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato que se comprova após a ciência inequívoca pela vítima.
IV - Submete-se ao prazo prescricional decenal a pretensão ao ressarcimento de eventual dano por desfalques na conta individual vinculada ao PASEP, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ .
V - A sentença recorrida não merece ser modificada no capítulo em que reconheceu a existência de saldo devedor em favor da autora/apelada, porquanto baseada em laudo pericial, confeccionado com observância do contraditório e não desconstituído oportunamente.
VI - Não comprovado qualquer comportamento ilícito por parte do banco/apelante, a quem compete, nos termos do Decreto n.º 4.751/2003, mera função de depositário de recursos para o PIS /PASEP, deve ser afastada a condenação indenizatória moral .
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5082911-27.2021.8 .09.0032 CERES, Relator.: Des(a).
Ricardo Luiz Nicoli, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) - Data de Publicação - 14/04/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS /PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0858098-81.2019.8 .20.5001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024).
Na espécie, o dano moral não é presumido, porque não se extrai nenhum constrangimento grave decorrente da conduta do requerido, de proceder a descontos de valor em conta corrente do cliente, ainda que tais descontos não fossem autorizados.
Desta feira, apesar do aborrecimento, não se constata perturbação sofrida pelo promovente a ponto de atingir suas relações sua tranquilidade e honra.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, acolher os cálculos do perito e condenar o promovido a efetuar à autora o pagamento da importância de R$ 563,94 (quinhentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de 15/03/2012 (efetivo prejuízo/saque) (REsp 1.795.982-SP), data em que a parte autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ).
Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do C.P.C.), CONDENO os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
CONDENO o promovido a pagar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora).
CONDENO, ainda, a parte promovente a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que deixou de receber com o resultado desta demandada, com a ressalva do §3º do art. 98 do C.P.C., por se tratar de beneficiária justiça gratuita.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Transitada em julgado, in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1) EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; 3) Com a manifestação da parte exequente, INTIME o devedor, nos termos do art. 513, I do C.P.C. para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, e as custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (penalidades previstas no art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio online; 4) Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.); 5) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); 6) Acaso seja apresentada impugnação, INTIME-SE o impugnado para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; 7) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME-SE a parte credora para, em até 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
O cartório deve proceder com o cálculo das custas finais e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e SERASAJUD.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2019 - META 2 CNJ.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 16:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de IRISMAR NUNES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de IRISMAR NUNES em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de DANIEL TEODOSIO ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:00
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 05:23
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810052-72.2019.8.15.2003 AUTOR: IRISMAR NUNES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C. a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Considerando que na presente demanda já fora realizada a perícia requerida pela instituição promovida e fora devidamente respondido o quesito acerca da ocorrência de débitos na conta PASEP da parte autora, mais precisamente no item "b" das repostas aos quesitos elaborados por este Juízo (ID: 107409972 - P. 04), INDEFIRO o pedido de suspensão requerido pela parte promovida, ao passo que TORNO SEM EFEITO a decisão anteriormente lançada (ID: 108393374).
Analisando detidamente o laudo pericial apresentado pelo perito, vislumbro que no item "b" das respostas aos quesitos elaborados pelo Juízo, bem como no item 3 das conclusões (P. 21) o expert ressaltou que não fora identificada norma autorizadora para que ocorressem os saques / débitos explicitados no extrato e nas microfilmagens da conta PASEP do promovente.
Todavia, conforme dispõe a Cartilha do PASEP, mais precisamente em seu item 6.1.3, os saques / débitos ocorrem mediante previsões legais, presentes nas legislações explicitadas na referida cartilha, veja-se: Dessa maneira, tendo em vista que o perito assinalou que os débitos não possuíam respaldo normativo, sua intimação se faz necessária a fim de que seja esclarecido se o valor de R$ 563,94, o qual o expert afirma ser devido ao promovente em virtude da diferença daquilo que fora sacado em 2012, abrange ou não os referidos valores tidos como supostamente indevidos e, ainda, esclarecer se realmente não existe o alegado respaldo normativo ante as informações contidas na cartilha acima apresentada e, sobretudo, diante da existência da Lei Complementar n.º 26 de 1975.
INTIME o perito para cumprir o determinado acima no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:22
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2025 12:22
Revogada decisão anterior Recurso Especial repetitivo (11975) datada de 25/02/2025
-
26/02/2025 12:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
26/02/2025 07:10
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810052-72.2019.8.15.2003 AUTOR: IRISMAR NUNES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS - TEMA 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, dentre as razões do direito pleiteado, a parte promovente sustenta que houve saques indevidos em sua conta do PASEP, por má prestação de serviço do banco demandado.
Pois bem.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C. a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Pelas razões expostas, DETERMINO o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada – TEMA 1.300 do STJ.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
INTIMEM as partes e o perito desta decisão.
Tendo em vista que o laudo pericial fora entregue (ID: 107409972) EXPEÇA-SE alvará referente aos honorários periciais, conforme petição de ID: 107409972 do valor que se encontra depositado em Juízo (ID: 102174149) - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - DETERMINADA A SUSPENSÃO DOS AUTOS.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:07
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 10:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
08/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:20
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de DANIEL TEODOSIO ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0810052-72.2019.8.15.2003 AUTOR: IRISMAR NUNES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do expert constante no ID: 101887341, a fim de que sejam adiantados 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, contudo, coloco como condição, a apresentação de data para realização da perícia designada.
Assim, INTIME o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo data hábil para ocorrência da perícia.
Apresentada a data acima requerida, EXPEÇA-SE o competente alvará de 50% (cinquenta por cento) dos valores referentes aos honorários periciais, que se encontram depositados em Juízo (ID: 102172948), para a conta indicada no petitório de ID: 101887341.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2019.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:46
Determinada diligência
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21/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de IRISMAR NUNES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 22:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 21:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810052-72.2019.8.15.2003 AUTOR: IRISMAR NUNES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por IRISMAR NUNES, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 14/03/2012, a autora verificou que lhe foi pago pelo banco demandado a quantia de R$ 1.515,87 (hum mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e sete centavos) e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 102.092,96 (cento e dois mil, noventa e dois reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado e, ainda, a condenação do promovido ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida ao autor (ID: 89440649).
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 91388321).
Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente informou não se opor à designação de perícia (ID's: 92581154 e 92947596). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data (14/03/2012) em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela parte autora na planilha (ID: 25856144) de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o expert Daniel Teodosio Araújo - Profissão/Área: Contador/Tributária e Fiscal - Endereço: Manoel Teodosio Neto, 401, Catolé do Rocha/PB - Telefone: (83) 99948-1631 - Email: [email protected].
Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00) INTIME o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:07
Nomeado perito
-
24/09/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 14:07
Determinada diligência
-
17/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. -
05/06/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 13:37
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
23/05/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de IRISMAR NUNES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 11:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0810052-72.2019.8.15.2003 AUTOR: IRISMAR NUNES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Diante da documentação apresentada , DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: Diante da habilitação de causídico, INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:59
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
25/04/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRISMAR NUNES - CPF: *31.***.*66-34 (AUTOR).
-
17/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 22:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810052-72.2019.8.15.2003 AUTOR: IRISMAR NUNES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, onde a parte autora busca a condenação do réu em restituir-lhe os valores de sua conta do PASEP, sob o argumento dos valores terem sido subtraídos e/ou não repassados para a sua conta individual, por ocasião da destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Assevera que o autor ao sacar os valores do PASEP se deparou com uma quantia irrisória, R$ 1.515,87.
Defende que faz jus ao valor, a título de dano material, de R$ 102.092,96, já deduzido o que fora sacado.
E, requer R$ 5.000,00 a título de dano moral.
Juntou documentos.
Processo extinto por ilegitimidade passiva do requerido, tendo a parte promovente apresentado insurgência por intermédio de apelação, que restou provida pelo Eg.
TJ/PB.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, retornando o processo para este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Esclarecimentos sobre saques indevidos A parte autora deixa claro que o cerne da presente ação é o saque indevido de valores depositados na sua conta do pasep pelo promovido, asseverando que houve desfalques, entretanto, não identificou qual ou quais saques a que se refere.
Sendo assim, não sendo possível a formulação de pedido genérico, deve a parte promovente, no mesmo prazo - 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo, para tanto, esclarecer e apontar objetivamente nos extratos e microfilmagens acostados nos autos, qual ou quais os saques/subtrações indevidos que questiona, identificando nos extratos e microfilmagens, apontando o dia em que consta o lançamento, assim como o valor.
Ciente de que a inércia, será aplicado o disposto no artigo 330, § 1º, I e II, C.P.C., com o consequente indeferimento da inicial.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 01:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 01:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/09/2021 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2021 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:06
Outras Decisões
-
29/05/2020 20:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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