TJPB - 0859001-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARILIA MEDEIROS DE ARAGAO em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859001-94.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EMBARGANTE: MARILIA MEDEIROS DE ARAGAO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Homologação de acordo nos autos da execução.
Perda do objeto.
Ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - A perda do objeto implica na extinção do processo por falta de interesse processual superveniente, cuja ausência caracteriza carência de ação.
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, de partes acima qualificadas, ambas representadas por advogados legalmente habilitados, tendo havido homologação do acordo formulado entre as partes nos autos da ação de execução de título extrajudicial em apenso. É, em síntese, o relatório.
Passa-se à decisão.
Infere-se que não há mais necessidade da prestação jurisdicional, razão porque cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente, uma vez que o acordo celebrado nos autos da ação de exigir contas fulminou o objeto da presente demanda, de modo que não há mais litígio pendente sobre o objeto do pagamento.
Insta esclarecer que o interesse processual surge da necessidade de se obter através do processo judicial a proteção ao direito, ou seja, deve ser demonstrada necessidade e utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo.
Ressalte-se que a própria embargante compareceu aos autos para pedir a extinção dos embargos em razão do acordo firmado entre as partes.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípio de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da carência de ação haja vista a ausência de interesse processual, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que a presente extinção decorre da transação no processo em apenso.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, na data da assinatura eletrônica -
19/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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01/05/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 18:34
Juntada de informação
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0859001-94.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: MARILIA MEDEIROS DE ARAGAO Advogado do(a) EMBARGANTE: GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB19460-E EMBARGADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de Justiça gratuita.
Recebo os embargos à execução.
Sem efeito suspensivo em virtude da ausência de garantia, nos termos do art. 919, § 1º, CPC.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:24
Juntada de informação
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16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2023 17:52
Outras Decisões
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27/10/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILIA MEDEIROS DE ARAGAO - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EMBARGANTE).
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20/10/2023 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 08:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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