TJPB - 0831842-60.2015.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ADILSON NONATO ALVES em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:58
Determinada diligência
-
03/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:51
Determinado o arquivamento
-
03/07/2025 11:51
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2025 11:51
Deferido o pedido de
-
03/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:01
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ADILSON NONATO ALVES em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:35
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831842-60.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: ADILSON NONATO ALVES EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Defiro o pedido de levantamento do valor depositado no ID 92373537 (R$ 4.323,95), autorizando a transferência dos créditos para as contas bancárias indicadas no ID 101356287.
Expeçam-se os seguintes alvarás: a) em favor do Autor, no valor de R$ 2.751,61, com os acréscimos legais; e b) em prol do escritório de advocacia Morais & Amorim Advogados, na quantia de R$ 1.572,34, com os acréscimos legais, sendo R$ 393,08 (honorários de sucumbência) e R$ 1.179,26 (honorários advocatícios de 30% - ID 101356288).
Deixo de determinar a intimação da Executada para pagar o saldo remanescente de R$ 1.599,85, conforme requerido (ID 101356287), tendo em vista que esta efetuou o depósito contemporâneo do débito exequendo, conforme requerimento de cumprimento de sentença (ID 91249182).
Encaminhados os alvarás ao banco, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com baixas no sistema.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:50
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 10:50
Juntada de Alvará
-
01/02/2025 05:23
Determinado o arquivamento
-
01/02/2025 05:23
Expedido alvará de levantamento
-
11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ADILSON NONATO ALVES em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:00
Determinada diligência
-
24/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ADILSON NONATO ALVES em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831842-60.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 92373535), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831842-60.2015.8.15.2001 AUTOR: ADILSON NONATO ALVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Intime-se o Réu/Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 05 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
06/06/2024 09:00
Determinada diligência
-
06/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2024 18:02
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 18:27
Determinado o arquivamento
-
03/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ADILSON NONATO ALVES em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/06/2020 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2020 20:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:31
Decorrido prazo de ADILSON NONATO ALVES em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2020 16:08
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:45
Conclusos para julgamento
-
26/03/2020 16:45
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
26/03/2020 13:08
Conclusos para julgamento
-
25/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:52
Conclusos para julgamento
-
17/03/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:57
Conclusos para julgamento
-
20/02/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 04:02
Decorrido prazo de ADILSON NONATO ALVES em 19/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:09
Decorrido prazo de ADILSON NONATO ALVES em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/05/2019 13:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
24/01/2017 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2016 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2016 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/06/2016 17:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2016 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2016 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2016 10:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2015 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2015 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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