TJPB - 0801330-53.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2024 17:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2024 17:43 Transitado em Julgado em 02/06/2024 
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                                            02/04/2024 00:58 Decorrido prazo de JOSE MARCELO SILVA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 00:58 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 00:27 Publicado Sentença em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801330-53.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] PARTES: JOSE MARCELO SILVA DOS SANTOS X PAGSEGURO INTERNET LTDA Nome: JOSE MARCELO SILVA DOS SANTOS Endereço: taboleiro, distrito, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219, SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, Avenida Brigadeiro Faria Lima 1059, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 VALOR DA CAUSA: R$ 8.200,00 SENTENÇA.
 
 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
 
 Sem preliminares Mérito De início, é importante esclarecer que a questão deve ser analisada à luz do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, por encerrar inequívoca relação de consumo.
 
 Explico.
 
 A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso deve considerar a particularidade de que o autor, embora tenha adquirido a máquina de cartão com o propósito de utilizá-la em seu pequeno comércio, a adquiriu como pessoa física.
 
 A aquisição do equipamento, portanto, foi realizada não com o intuito de revenda ou incorporação em um processo produtivo, mas sim para uso próprio na operacionalização de suas vendas, o que reforça a sua posição de consumidor final perante a lei.
 
 Assim, a natureza da transação comercial realizada pelo autor, na qualidade de pessoa física e destinatário final do produto e serviço, justifica a aplicação do CDC.
 
 O fato de o equipamento ser utilizado no contexto de um pequeno comércio não altera a essência da relação de consumo, que se mantém centrada na figura do autor como consumidor final, fazendo jus à proteção legal destinada a assegurar os direitos previstos no código.
 
 Não fosse isso, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento (STJ) consolidou o posicionamento de que a expressão “destinatário final” contida no artigo 2º, caput, do CDC deve ser interpretada de forma a proteger o consumidor diante de sua reconhecida vulnerabilidade no mercado de consumo.
 
 Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. (Recurso Especial n. 1.162.649).
 
 Contudo, a proteção legal conferida pelo CDC não supre a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito reivindicado, sendo essencial que o autor apresente evidências suficientes para embasar suas pretensões.
 
 O art. 373, I, do Código de Processo Civil preceitua que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
 
 Dessa forma, para ser considerado o fato alegado pelo autor, se faz necessário o mínimo de provas e argumentos para ser levado em consideração suas afirmações.
 
 Se tais provas e argumentos não são trazidos aos autos, a alegação do fato não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada.
 
 No caso em análise, o autor não apresentou provas concretas que substanciassem suas alegações de retenção de valores pela empresa PAGSEGURO, nem de prejuízos sofridos em decorrência de tal retenção.
 
 A mera apresentação da nota de compra da máquina e do cartão recebido não é suficiente para comprovar as afirmações do autor, sendo imprescindível a demonstração de evidências que corroborem o relato apresentado.
 
 A ausência de provas documentais ou testemunhais que confirmem a existência de valores retidos e o consequente prejuízo alegado pelo autor impõe uma barreira à procedência do pedido.
 
 O princípio da demanda, que rege o processo civil, exige que o autor traga ao processo todos os elementos necessários para a comprovação de sua pretensão.
 
 Sem tais provas, não há como imputar à ré a responsabilidade pelas alegadas falhas na prestação de serviço ou por danos decorrentes dessas falhas.
 
 Dessa forma, diante da insuficiência probatória apresentada pelo autor, não se pode acolher o pedido formulado na inicial.
 
 A falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, conforme exigido pelo artigo 373, I, do CPC, conduz à improcedência da demanda, pois é imperativo que o autor faça prova plena das alegações que fundamentam o pedido de tutela jurisdicional.
 
 Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 MÁQUINA DE CARTÃO CRÉDITO/DÉBITO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Sendo aplicado o CDC, não se desconhece a existência da inversão do ônus da prova, baseada no seu art. 6º, inc.
 
 VIII, todavia, ainda que haja a referida, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inc.
 
 I, do CPC, o que não ocorreu no caso vertente.
 
 In casu, não há documentos ou outros indicativos que possam comprovar que o autor foi induzido em erro no momento da contratação, não havendo indício de propaganda enganosa. (TJMT; AC 1045420-70.2021.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 10/05/2023; DJMT 14/05/2023).
 
 Grifo nosso! Por tais razões, e atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS apresentados na exordial, e declaro extinto o processo com julgamento do mérito.
 
 Sem condenação em custas e honorários face o teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se os autos.
 
 Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
 
 Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
 
 Cumpra-se.
 
 Cumpra-se.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Março de 2024, 17:17:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            12/03/2024 10:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/02/2024 07:45 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2024 23:42 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            27/02/2024 23:42 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            26/02/2024 17:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2024 19:08 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 15:32 Juntada de Petição de informação 
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                                            05/02/2024 22:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 22:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2024 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 22:34 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/02/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            04/02/2024 20:51 Recebidos os autos. 
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                                            04/02/2024 20:51 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB 
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                                            31/01/2024 22:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2024 11:39 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2024 11:39 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2023 20:51 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2023 20:50 Juntada de informação 
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                                            12/11/2023 19:57 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            01/11/2023 12:17 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            25/10/2023 01:05 Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 08:47 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/10/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 10:04 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB. 
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                                            04/10/2023 09:30 Recebidos os autos. 
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                                            04/10/2023 09:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB 
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                                            02/10/2023 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2023 09:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/09/2023 09:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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